DECRETO nº 44.915, de 06/10/2008
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..............................................
VIII -..................................................
c)........................................................
3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e
..................................................................
d).........................................................
3. Núcleo Jurídico Regional; e
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Art. 34...............................................
I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística;
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Art. 37. A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas matérias previstas neste artigo, competindo-lhe:
I - elaborar propostas de Deliberação Normativa do COPAM;
II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação dos Projetos de lei relativos a sua área de atuação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores;
III - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;
IV - prestar assessoria ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente; e
V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação dos Núcleos Jurídicos Regionais, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental.
Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA.
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Art. 44...............................................
IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de preservação permanente;
V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;
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Subseção III
Do Núcleo Jurídico Central Metropolitano e dos Núcleos Jurídicos Regionais
Art. 47. O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:
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§ 1º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano subordina-se administrativamente à Superintendência Central Metropolitana de Meio Ambiente.
§ 2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano e nos Núcleos Jurídicos Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
.........................................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho