DECRETO nº 44.914, de 03/10/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e institui e disciplina o Termo de Parceria, o qual estabelece vínculo de cooperação entre uma OSCIP e o Poder Público Estadual para o fomento e execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, bem como para a consecução dos respectivos objetivos.

Art. 2º O requerimento de qualificação como OSCIP será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 2003, ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por escrito, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, acompanhado dos seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos órgãos deliberativos, que estiverem em exercício no momento da solicitação da qualificação, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;

V - declaração de que a entidade não mantém agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG; e

VI - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 1º Os documentos apresentados para requerimento de qualificação, comporão um processo que ficará arquivado na SEPLAG.

§ 2º Para comprovar a experiência mínima de dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme exigido no inciso IV, a entidade requerente deverá encaminhar documento, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos hábeis à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003, ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 3º Para comprovação do disposto no § 2º, a entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados.

Art. 3º No período compreendido entre 18 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009, a apresentação dos documentos previstos no inciso IV do art. 2º poderá ser suprida pela comprovação da experiência mínima de dois anos de pelo menos um dos dirigentes da entidade, na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 1º Para comprovação do disposto no caput, a entidade requerente deverá encaminhar documento assinado por seu dirigente máximo, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, atestando a veracidade das informações prestadas, indicando o nome do dirigente cuja experiência será comprovada mediante apresentação de currículo devidamente documentado, o qual deverá indicar as atividades profissionais por ele exercidas na área de qualificação da entidade.

§ 2º Na hipótese de a entidade requerente se qualificar como OSCIP no período previsto no caput, mediante a comprovação da experiência de dirigente e se, por qualquer razão e em qualquer tempo, for comprovado que as informações prestadas não são verídicas, a qualificação será automaticamente cancelada.

§ 3º Na hipótese de o dirigente cuja experiência possibilitou a qualificação da entidade como OSCIP, por qualquer motivo, deixar de integrar a direção da entidade, esta deverá, num prazo de trinta dias, comprovar junto à SEPLAG a experiência de outro dirigente ou da própria entidade, caso esta tenha completado dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, sob pena de perda da qualificação prevista no § 2º.

Art. 4º A SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos apresentados para requerimento da qualificação, devendo observar:

I - se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes dos incisos I a XIV do art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003;

II - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003;

III - se há impedimento para a qualificação da entidade, de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;

IV - se a qualificação está sendo solicitada pelo dirigente máximo ou pelo representante legal da entidade, conforme disposto na ata de eleição da diretoria, no estatuto da entidade ou em outro documento que comprove a nomeação; e

V - se foram apresentados os demais documentos exigidos no art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 1º Para fins do inciso VI do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por recursos públicos aqueles repassados em função de Termo de Parceria, nos termos deste Decreto.

§ 2º Para fins da alínea c, do inciso VIII, do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, a pessoa jurídica interessada em se qualificar como OSCIP deverá prever em seu estatuto a realização de auditoria nos termos do art. 50 deste Decreto.

§ 3º Para fins do inciso IX, do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, a entidade deverá prever em seu estatuto a finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, trabalhadores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

§ 4º As transferências de que tratam os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, ficam condicionadas à autorização do Órgão Estatal Parceiro - OEP, no caso de OSCIP com Termo de Parceria vigente, ou da SEPLAG, nos demais casos, cabendo a esses órgãos a definição das entidades que as receberão.

Art. 5º A SEPLAG, após o recebimento do requerimento de qualificação, terá o prazo de trinta dias para analisar o pedido e, em seguida, publicar o seu deferimento ou indeferimento no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado no prazo de quinze dias.

§ 1º No caso de deferimento, a SEPLAG emitirá o certificado de qualificação da requerente como OSCIP, encaminhando-o à entidade qualificada até quinze dias após os prazos de que trata o caput.

§ 2º No caso de indeferimento, a SEPLAG publicará as razões do indeferimento de que trata o caput, e informará à entidade requerente em até quinze dias após a expiração dos respectivo prazo.

§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:

I - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.870, de 2003;

II - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003; e

III - a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.870, de 2003.

Art. 6º Qualquer alteração na finalidade ou no regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada à SEPLAG, acompanhada de justificativa, sob pena de perda da qualificação.

Art. 7º Para fins da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se:

I - por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos em atividade, a associação ou fundação de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.870, de 2003, cujo CNPJ encontrar-se ativo junto à Receita Federal e que exercer, no momento de sua qualificação, atividades afetas ao seu objetivo social, ou ainda possuir dirigentes com experiência na área de atuação, nos termos do § 2º do art. 1º;

II - por membros dos órgãos deliberativos, aqueles que ocupam cargos eletivos ou de nomeação em Conselhos, Colegiados, Diretorias ou outros órgãos deliberativos da associação ou fundação;

III - por dirigentes, aqueles que, ocupando ou não cargos eletivos, realizam atividades inerentes ao comando, gerenciamento e representação da entidade;

IV - por assistência social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V - por promoção gratuita da saúde e do ensino fundamental e médio, a prestação desses serviços realizada pela OSCIP sem a exigência ao beneficiário da apresentação de contrapartida, doação ou equivalente;

VI - por promoção do ensino profissionalizante ou superior, a prestação desses serviços realizada pela OSCIP com recursos próprios ou com recursos gerados pelas próprias beneficiárias, pessoas físicas ou jurídicas; e

VII - por OEP, o órgão público que celebre um Termo de Parceria, significando Órgão Estatal Parceiro.

Parágrafo único. Na hipótese de a OSCIP celebrar Termo de Parceria para promoção do ensino profissionalizante ou superior, nos termos do inciso VI, e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor repassado pelo Estado deverá ser deduzido do valor cobrado do beneficiário do serviço.

Art. 8º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, os auferidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; e

II - pelas pessoas jurídicas de que as pessoas referidas no inciso I sejam controladoras ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 9º A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, estará sujeita à fiscalização do Ministério Público no âmbito de sua competência, ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e ao controle interno do Estado de Minas Gerais, que o exercerá por meio da Auditoria-Geral do Estado - AUGE.

Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, e desde que amparados por evidências de erro ou fraude, são partes legítimas para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP.

Parágrafo único. Dispensa-se o processo quando a própria OSCIP requerer a revogação da qualificação, que será efetivada após o protocolo do respectivo requerimento na SEPLAG, a qual publicará o ato em até vinte dias.

Art. 11. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício ou a pedido do interessado, ou em processo judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá apresentar requerimento por escrito à SEPLAG, com a comprovação que enseje a instauração do processo.

§ 2º O requerimento será analisado pela SEPLAG que, a partir das evidências apresentadas, procederá ou não à instauração de processo para apuração dos fatos.

§ 3º No caso de instauração de processo administrativo de ofício ou a pedido, deverão ser obedecidas as seguintes etapas e prazos:

I - o dirigente máximo da SEPLAG nomeará Comissão para produzir relatório e subsidiar a decisão acerca da perda de qualificação;

II - a Comissão, no prazo de dez dias, instruirá os autos com todos os documentos comprobatórios da falta cometida;

III - a Comissão cientificará a parte indiciada, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, concedendo o prazo de dez dias para a defesa e produção de provas;

IV - a Comissão, no prazo de quarenta dias, julgará a falta cometida e apresentará relatório ao dirigente máximo da SEPLAG com suas conclusões; e

V - o dirigente máximo da SEPLAG, no prazo de sete dias, decidirá pela desqualificação ou não da entidade e publicará o ato em que consta a decisão no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado.

Art. 12. Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que se enquadrar no disposto no art. 10 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 1º A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão de eventual Termo de Parceria firmado entre a entidade e o Poder Público Estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

§ 2º Caso uma entidade perca a qualificação como OSCIP e requeira novamente o título no período de cinco anos, a contar da data da publicação do ato de desqualificação, o pedido será automaticamente indeferido em função do impedimento imposto pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.870, de 2003.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 13. Poderá ser firmado entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como OSCIP, Termo de Parceria estabelecendo vínculo de cooperação entre as partes, objetivando a consecução dos resultados pretendidos, conforme previsto no art. 1º.

§ 1º Para firmar o Termo de Parceria, o OEP deverá manifestar interesse em promover a parceria com entidade qualificada como OSCIP, indicando a área de atuação abrangida pelo instrumento, bem como os requisitos técnicos e operacionais a serem preenchidos pela entidade, sendo facultada, para fins de seleção, a realização de concurso de projetos.

§ 2º A OSCIP poderá propor a parceria, apresentando seu projeto ao OEP, que irá avaliar sua relevância e conveniência em relação aos programas e políticas públicas do Estado, tendo em vista os potenciais benefícios para o público-alvo.

§ 3º No caso de celebração de Termo de Parceria, os membros do Conselho Fiscal, ou órgão congênere na estrutura da OSCIP, responderão solidariamente pelos atos de sua administração.

§4º O Conselho Fiscal, ou órgão equivalente da OSCIP, deverá aprovar a realização de quaisquer despesas acima de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 14. O Termo de Parceria será elaborado com o apoio da SEPLAG.

Seção I

Dos Requisitos


Art. 15. Para atender às exigências do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, previamente à celebração do Termo de Parceria, o OEP deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - minuta do Termo de Parceria, elaborada nos termos dos arts. 12, 16 e 17;

II - manifestação do Conselho de Política Pública da área de celebração do Termo de Parceria, caso este exista e esteja em atividade, acerca da minuta encaminhada pelo OEP;

III - parecer técnico elaborado pelo OEP contendo a justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra concurso de projetos, especificando as credenciais técnicas, a experiência, competência, idoneidade, regularidade e a qualificação de seu corpo de profissionais, bem como as vantagens decorrentes da celebração;

IV - certidões negativas de débito da OSCIP junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, para comprovação de sua regularidade;

V - relatório circunstanciado comprovando a experiência da OSCIP por dois anos em atividades na área objeto do Termo de Parceria;

VI - declaração de isenção de Imposto de Renda - IR, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OSCIP, ressalvada a hipótese de a entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada à sua apresentação, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003;

VII - a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e trabalhadores, com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, comprovando a compatibilidade dos valores propostos com os valores de mercado, conforme modelos de planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico da SEPLAG; e

VIII - minuta de regulamento de compras e contratações, conforme manual disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 1º No prazo compreendido entre 18 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009, a comprovação exigida no inciso V do caput poderá ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, nos casos em que a OSCIP tiver-se qualificado com base nessa experiência, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 2º A previsão das receitas e despesas em nível analítico é o instrumento que permitirá ao OEP e à OSCIP definirem o valor total a ser gasto no Termo de Parceria e os montantes dos desembolsos a serem repassados.

§ 3º A previsão a que se refere o § 2º constitui referencial para a destinação dos recursos do Termo de Parceria, e não vincula os gastos da OSCIP ao longo da execução do Termo de Parceria, sendo utilizada pelo OEP para acompanhar a adequação dos gastos, inclusive com a solicitação de justificativa para gastos em desacordo com o planejado, sempre que julgar necessário.

§ 4º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput e, em caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do Termo de Parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros.

§ 5º O processo a que se refere o caput deverá ser enviado à SEPLAG por meio de ofício do dirigente máximo do OEP.

Art. 16. O Conselho de Política Pública terá o prazo de vinte dias, contados da data de recebimento da minuta, para se manifestar sobre a celebração do Termo de Parceria, por meio de documento encaminhado ao dirigente máximo do OEP.

§ 1º A manifestação do Conselho de Política Pública de que trata este artigo não condiciona a decisão do OEP sobre a celebração do Termo de Parceria, cabendo ao OEP a decisão final, ressalvado o previsto no § 4º do art. 15.

§ 2º Caso o Conselho de Política Pública na área de celebração do Termo de Parceria não exista ou esteja inativo, o OEP não poderá substituí-lo por outro Conselho e ficará dispensado de realizar a consulta, devendo apresentar ofício do dirigente máximo do OEP atestando a impossibilidade de realização de consulta.

Art. 17. O OEP deverá encaminhar uma cópia do processo a que se refere o art. 15 à SEPLAG, que deverá analisar a conformidade técnica do Termo de Parceria proposto e encaminhar o processo à AUGE.

§ 1º A manifestação da AUGE de que trata este artigo tem por objetivo subsidiar a decisão da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF.

§ 2º Para a emissão da manifestação, a AUGE realizará visitas à entidade interessada, podendo solicitar qualquer documentação que julgar necessária à OSCIP e ao OEP.

§ 3º A AUGE emitirá manifestação no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação e da documentação enviadas pela SEPLAG.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º será suspenso caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou inválida, sendo restabelecido após os ajustes necessários.

Art. 18. Após a manifestação da AUGE, a SEPLAG encaminhará a minuta do Termo de Parceria à CCGPGF, para análise e aprovação.

Parágrafo único. A manifestação favorável da CCGPGF é condição para a celebração do Termo de Parceria.

Art. 19. Após a aprovação da CCGPGF, e previamente à celebração do Termo de Parceria, o OEP deverá, nos termos do inciso X do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, publicar o extrato da minuta do Termo de Parceria no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, contendo o endereço eletrônico em que a minuta estiver disponibilizada na íntegra, conforme modelo constante do sítio eletrônico da SEPLAG.

Art. 20. Na minuta de Termo de Parceria constarão os direitos e as obrigações das partes, e as seguintes previsões essenciais:

I - o objeto do Termo de Parceria, restrito às áreas indicadas no estatuto social da OSCIP parceira, e a especificação de seu programa de trabalho;

II - a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;

III - direitos e obrigações das partes signatárias, inclusive as previstas nos arts. 22 e 23;

IV - a origem e forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do Termo de Parceria, bem como a dotação orçamentária que o amparar;

V - normas relativas à prestação de contas dos recursos e bens de origem pública, constantes do Termo celebrado;

VI - período de vigência e formas de prorrogação do instrumento celebrado;

VII - aspectos relativos à rescisão e modificação do instrumento celebrado;

VIII - aspectos relativos à cessão de recursos humanos e bens do OEP;

IX - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a incorporação de indicadores de resultados; e

X - o Programa de Trabalho.

Art. 21. O Programa de Trabalho é anexo integrante da minuta do Termo de Parceria, em que são especificados os resultados a serem alcançados, e deve conter, no mínimo:

I - o objeto do Termo de Parceria;

II - quadro de Indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OSCIP, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;

III - quadro de produtos e suas descrições detalhadas, quando necessário;

IV - quadro de receitas e despesas, contendo previsão de receitas e despesas em nível sintético, e incluindo as remunerações e benefícios de pessoal, compostas minimamente nas categorias de salários, encargos e benefícios, a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;

V - cronograma de desembolso e condições para realização de repasses;

VI - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem adotados; e

VII - outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.

§ 1º Somente poderão ser aumentados os gastos com pessoal previstos no quadro de Receitas e Despesas mediante justificativa formal da OSCIP e aprovação pelo OEP.

§ 2º Outras hipóteses de remanejamento entre as rubricas do quadro de Receitas e Despesas poderão ter seu procedimento definido pelo Termo de Parceria, e o remanejamento deverá ser informado ao OEP.

§ 3º O Programa de Trabalho deverá ser elaborado segundo diretrizes expressas no documento "Construindo o Programa de Trabalho", disponibilizado no site da SEPLAG.

Seção II

Das obrigações dos envolvidos


Art. 22. São obrigações da OSCIP relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:

I - apresentar ao OEP, ao término de cada período avaliatório, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, nos termos do inciso I do art. 60;

II - prestar contas ao OEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 60;

III - executar todas as atividades inerentes à implementação do Termo de Parceria baseada no princípio da legalidade, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

IV - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do OEP;

V - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do Termo de Parceria, observando-se o disposto no inciso VII art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como as responsabilidades advindas do ajuizamento de eventuais demandas judiciais e de ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

VI - publicar, em jornal de grande circulação, no prazo máximo de dez dias contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento de compras e contratações, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, contendo procedimentos para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, sendo vedada qualquer forma de aquisição ou contratação, com recursos provenientes do Termo de Parceria, anterior à referida publicação;

VII - fazer constar do extrato do Termo de Parceria pelo menos um responsável pela administração e aplicação dos recursos recebidos, o qual se responsabilizará pela correta aplicação dos recursos e pela sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no Termo de Parceria;

VIII - indicar ao OEP pelo menos um representante para compor a Comissão de Avaliação, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria;

IX - movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do Termo de Parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao banco indicado pelo OEP;

X - assegurar que toda divulgação das ações objeto do Termo de Parceria seja realizada com o consentimento prévio do OEP;

XI - disponibilizar em seu sítio eletrônico seu estatuto, certificado de qualificação como OSCIP Estadual, o Termo de Parceria na íntegra e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais com demonstrativos financeiros consolidados, e os Relatórios da Comissão de Avaliação no prazo de quinze dias após a formalização dos referidos documentos;

XII - manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao Termo de Parceria;

XIII - permitir e facilitar o acesso de técnicos do OEP, de membros do Interveniente e do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Avaliação - CA, da SEPLAG e da AUGE, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

XIV - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do Termo de Parceria exclusivamente na execução de seu objeto;

XV - registrar todos os bens imóveis e móveis permanentes em até quinze dias após sua aquisição;

XVI - restituir à conta do OEP o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:

a) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parciais e finais;

b) quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no Temo de Parceria;

c) quando a OSCIP não cumprir o disposto no Termo de Parceria e na Lei nº 14.870, de 2003; e

d) quando a qualificação da OSCIP for cancelada; e

XVII - estabelecer regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso.

§ 1º Os empregados contratados pela OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações trabalhistas assumidas pela OSCIP.

§ 2º O Estado não responde subsidiariamente ou solidariamente pelo não cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela OSCIP.

Art. 23. São obrigações do OEP no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:

I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;

II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSCIP para que seja alcançado o objeto do Termo de Parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

III - repassar à OSCIP os recursos financeiros previstos para a execução do Termo de Parceria de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

IV - publicar, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, extrato do Termo de Parceria, contendo o nome de seu supervisor e do responsável pela boa gestão dos recursos por parte da OSCIP, bem como de seus aditivos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG;

V - instituir CA, nos termos do art. 44;

VI - analisar os relatórios sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e as prestações de contas periódicas apresentadas pela OSCIP, submetendo-o à aprovação do dirigente máximo do OEP;

VII - analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP e, após aprovação, promover, até oitenta dias após o término do exercício fiscal, a publicação no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado de extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria, conforme modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG e de acordo com o disposto no art. 62;

VIII - analisar a prestação de contas final apresentada pela OSCIP quando do encerramento da vigência do Termo de Parceria, e, após aprovação, mediante declaração formal do dirigente máximo do OEP, promover, em até oitenta dias, a publicação no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado de extrato de encerramento, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG e de acordo com o disposto no art. 63; e

IX - disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais e da CA, no prazo de quinze dias a partir da assinatura dos referidos documentos.

Parágrafo único. Para acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria, o OEP publicará ato de seu dirigente máximo em até quinze dias da assinatura da parceria contendo, no mínimo, o nome de um integrante da Assessoria Jurídica e outro da área de Contabilidade e Finanças, para assessorarem o Supervisor em suas tarefas.

Art. 24. São obrigações da SEPLAG no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:

I - orientar o OEP e a OSCIP durante a construção do Termo de Parceria, garantido a observância da metodologia de elaboração do instrumento;

II - emitir parecer técnico sobre adequação técnica do Termo de Parceria;

III - disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais e da CA, no prazo de quinze dias após assinatura dos referidos documentos;

IV - designar representante para compor a CA no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo; e

V - apoiar os OEPs na construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parceria celebrados.

Art. 25. São obrigações da AUGE, no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:

I - analisar a minuta do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir manifestação para subsidiar a decisão da CCGPGF;

II - auditar os termos de parceria, seja por intermédio de solicitações externas, seja de acordo com o seu planejamento anual de auditoria; e

III - auditar indícios de irregularidade mediante solicitação do OEP ou da SEPLAG.

Art. 26. São obrigações do Conselho de Política Pública da área do Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:

I - analisar o teor do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do OEP, no prazo máximo de vinte dias do recebimento da minuta;

II - designar representante para compor a Comissão de Avaliação no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo; e

III - acompanhar a execução do Termo de Parceria podendo, para tanto, solicitar à OSCIP e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.

Art. 27. As obrigações dos eventuais órgãos intervenientes serão definidas no Termo de Parceria.

Seção III

Dos Aditamentos


Art. 28. O Termo de Parceria vigente, nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser alterado ou prorrogado, por acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo.

§ 1o A celebração de Termo Aditivo ao Termo de Parceria deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEP.

§ 2º A minuta do Termo Aditivo deverá indicar claramente todas as alterações promovidas, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 3º Após a celebração de Termo Aditivo ao Termo de Parceria, o OEP deverá publicar, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, extrato de Termo Aditivo, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 4º Caso a celebração do Termo Aditivo ao Termo de Parceria não gere a necessidade de realização de novos repasses de recursos financeiros, a minuta deverá ser submetida à análise da AUGE e a parecer técnico da SEPLAG, que a encaminhará para conhecimento da CCGPGF, obedecendo aos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a celebração de Termo de Parceria.

§ 5º Caso a celebração do Termo Aditivo ao Termo de Parceria gere a necessidade de realização de novos repasses de recursos financeiros, a minuta deverá ser submetida à análise da AUGE, a parecer técnico da SEPLAG e à aprovação da CCGPGF, obedecendo aos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a celebração de Termo de Parceria.

§ 6º Para as análises a que se referem os §§ 4o e 5o, a SEPLAG deverá encaminhar à AUGE a seguinte documentação:

I - minuta do Termo Aditivo;

II - parecer técnico elaborado pelo próprio OEP contendo a justificativa do aditamento;

III - certidões negativas de débito da OSCIP válidas junto ao INSS, ao FGTS e à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, para comprovação de sua regularidade;

IV - a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, comprovando que os valores propostos estejam compatíveis com os valores de mercado, conforme modelos de planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico da SEPLAG; e

V - os relatórios gerenciais e da comissão de avaliação que tiverem sido elaborados até o momento o aditamento.

Art. 29. Na hipótese de aditamento para prorrogação da vigência, as partes deverão definir as novas ações e metas, bem como os novos prazos e custos envolvidos, com possibilidade de utilização de saldo remanescente, se houver, ou realização de novos aportes.

Parágrafo único. Para o cálculo do saldo remanescente, devem ser deduzidos os valores referentes a todos os provisionamentos, inclusive aqueles trabalhistas, obrigatoriamente previstos em lei.

Art. 30. No período compreendido entre a data de encerramento do Termo de Parceria e a formalização de nova data de início pelo aditivo, as despesas realizadas para garantir a continuidade das atividades e o cumprimento dos resultados previstos no Termo de Parceria pactuado poderão ser consideradas como legítimas, desde que previamente autorizadas pelo OEP e cobertas pelo respectivo empenho.

§ 1º As despesas a que se refere o caput deverão ser justificadas e comprovadas, para fins de convalidação por parte do OEP.

§ 2º A restituição das despesas amparadas por recursos da própria OSCIP deverá ser realizada assim que o OEP ou o órgão interveniente efetuar a liberação dos recursos financeiros na conta bancária específica do Termo de Parceria.

§ 3º O valor da restituição das despesas suportadas pela OSCIP deverá ser idêntico ao valor gasto no período que antecedeu o desembolso de recursos por parte do OEP.

§ 4º Todos os comprovantes de gastos realizados com recursos da pessoa jurídica qualificada como OSCIP, e da restituição feita à sua conta, deverão ser anexados à prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DA OSCIP


Art. 31. A escolha da OSCIP para a celebração do Termo de Parceria, conforme dispõe o § 1o do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser feita de acordo com critérios estabelecidos pelo Órgão Estatal ou por meio de Concurso de Projetos, definido nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese da escolha da OSCIP se dar sem a realização do Concurso de Projetos, ela deverá ser precedida de justificativa de escolha nos termos do inciso III do art. 15.

Art. 32. Previamente à realização do concurso, o OEP deverá definir o objeto, as principais ações a serem realizadas e os resultados a serem obtidos por meio do Termo de Parceria.

Art. 33. Após a definição do objeto do Termo de Parceria, o OEP lançará o edital do concurso, em que constarão, entre outras, informações sobre:

I - especificação técnica do objeto do Termo de Parceria;

II - prazos, condições, forma e local de apresentação das propostas;

III - documentação exigida;

IV - critérios de seleção e julgamento das propostas;

V - pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto; e

VI - datas do resultado do concurso e data provável de celebração do Termo de Parceria.

Art. 34. Para participar do concurso de projetos, a OSCIP deverá apresentar ao OEP envelope contendo seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação, além de outras informações e documentos solicitados no edital.

Parágrafo único. O prazo final para apresentação dos documentos e do projeto constará do edital publicado, sendo contado a partir da data da publicação.

Art. 35. Observados os princípios da administração pública, o edital definirá os critérios para seleção e julgamento das propostas, devendo constar como obrigatórios:

I - o mérito do projeto apresentado e sua adequação ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;

III - a adequação aos meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas previstas no edital; e

V - a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da OSCIP.

Art. 36. O OEP designará, para a escolha da OSCIP, uma comissão julgadora, composta por, no mínimo, dois representantes do OEP e um da SEPLAG.

§ 1º O trabalho da comissão de que trata o caput não será remunerado.

§ 2º A comissão julgadora zelará pela não identificação da organização proponente.

§ 3º A comissão poderá solicitar ao OEP informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas das OSCIP, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

§ 5º É vedado aos membros da Comissão Julgadora qualquer vínculo com as OSCIP's participantes do Concurso de Projetos.

§ 6º As decisões da Comissão Julgadora deverão ser fundamentadas e registradas em documentos arquivados pelo OEP.

Art. 37. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final de entrega das propostas, como previsto no art. 34, a Comissão Julgadora procederá à abertura dos envelopes contendo os projetos em sessão pública.

Art. 38. O julgamento da Comissão será realizado sobre o conjunto das propostas das OSCIP, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de abertura dos envelopes.

Parágrafo único. Após o julgamento definitivo das propostas, o OEP providenciará a publicação do resultado, indicando a OSCIP aprovada, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado.

Art. 39. A decisão final sobre a efetivação do Termo de Parceria caberá ao OEP, que homologará a escolha da Comissão Julgadora no caso de haver concurso de projetos.

Parágrafo único. É vedado ao OEP anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso, e celebrar outros termos de parceria com o mesmo objeto, fora do concurso iniciado, no prazo de um ano.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO


Art. 40. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo OEP e pelo Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação.

Art. 41. Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização, o OEP designará um supervisor para participar, com poder de veto, das decisões da OSCIP relativas ao Termo de Parceria.

Art. 42. O supervisor do Termo de Parceria representará o OEP na interlocução com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.

§ 1º A designação do supervisor deverá ser feita por meio de ato formal, publicado no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, juntamente com o Extrato do Termo de Parceria.

§ 2º Cabe ao supervisor acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP parceira e monitorar o Termo de Parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.

§ 3º Para a realização das atividades de monitoramento, o supervisor deverá, além da prestação de contas, estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo de Parceria.

§ 4º Deverão ser realizadas, pelo supervisor e pelos servidores indicados da Assessoria Jurídica e da Contabilidade e Finanças, checagens amostrais periódicas, com intervalo máximo de três meses, de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observando o cumprimento do regulamento de compras e contratações e a adequação das despesas.

Art. 43. O OEP deverá estabelecer procedimentos para viabilizar os trabalhos de monitoramento e de verificação do cumprimento das metas, e o supervisor indicado desenvolverá, com o assessoramento dos servidores indicados no § 1º do art. 23, as seguintes atividades:

I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à OSCIP, e aquelas a direcionar aos dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisões;

II - informar aos dirigentes do OEP sobre qualquer irregularidade verificada, buscando sua correção tempestiva;

III - verificar a coerência e veracidade dos dados apresentados nas prestações de contas periódicas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes do OEP e fazendo recomendações formais, tanto à OSCIP quanto ao dirigente do OEP sobre a execução do Termo de Parceria, bem como requisitando providências administrativas, quando necessárias;

IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à OSCIP por meio do Termo de Parceria, verificando por amostragem os comprovantes de gastos e a obediência ao regulamento de compras e contratações;

V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da OSCIP, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;

VI - analisar e confirmar, previamente, os dados dos Relatórios Gerenciais enviados pela OSCIP parceira à CA, atestando o alcance dos resultados pactuados e anexando parecer sobre os aspectos técnicos e qualitativos das ações empreendidas pela OSCIP em cada período avaliatório;

VII - convocar as reuniões da CA e delas participar como representante do OEP, apresentando informações qualitativas sobre as ações realizadas pela OSCIP, sugestões e críticas, além dos temas objeto de veto no período avaliatório em questão; e

VIII - elaborar, com base nas informações da reunião da comissão, o relatório da CA de cada período avaliatório, que deverá ser assinado e rubricado por todos os membros desta.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO


Art. 44. Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão avaliados pelo menos uma vez a cada semestre, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.870, de 2003, por uma CA paritária composta, por, no mínimo:

I - um representante da SEPLAG, indicado por seu dirigente máximo;

II - um representante do OEP, que será o supervisor indicado no Extrato do Termo de Parceria, nos termos do art. 42;

III - um representante da OSCIP, indicado por seu dirigente máximo;

IV - um representante do Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação, quando houver Conselho ativo na área, indicado por seu dirigente máximo;

V - um representante de cada interveniente, quando houver, indicado por seu dirigente máximo; e

VI - um especialista da área objeto do Termo de Parceria, indicado pelo OEP, não integrante da administração estadual, quando houver.

§ 1º Para instituir a CA a que se refere este artigo, o OEP deverá publicar ato de seu dirigente máximo, contendo o nome de seus integrantes, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, no prazo máximo de trinta dias a partir da assinatura do Termo de Parceria.

§ 2º Em caso de empate nas deliberações da CA, caberá ao representante do OEP o voto de desempate.

Art. 45. A CA é responsável pela análise dos resultados alcançados pela OSCIP em cada período avaliatório estabelecido no Termo de Parceria, com base nos indicadores de resultados constantes do programa de trabalho.

§ 1º A análise da Comissão a que se refere o caput será feita com base nos dados apresentados pela OSCIP e atestados pelo supervisor do Termo de Parceria, e tem por objetivo avaliar o alcance de resultados.

§ 2º Para subsidiar a avaliação realizada pela Comissão, a OSCIP deverá apresentar, até quinze dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, elaborado conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, contendo:

I - comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e

III - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

§ 3º O Relatório Gerencial será encaminhado pela OSCIP ao supervisor do Termo de Parceria que, no prazo de até cinco, dias deverá analisar seu conteúdo e atestar a veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas e, quando for necessário, solicitar à OSCIP a realização de alterações ou adequações.

§ 4º O supervisor deverá assinar a versão final do relatório gerencial e encaminhar uma cópia para cada membro da CA com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião, a ser convocada pelo supervisor.

Art. 46. Após cada reunião avaliatória, a CA elaborará relatório conclusivo sobre os resultados obtidos no período, contendo sua avaliação das justificativas apresentadas pela OSCIP, suas recomendações, suas críticas e sugestões de alterações.

Parágrafo único. A CA poderá indicar, no relatório, a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria.

Art. 47. Os membros da CA, com exceção do especialista, encaminharão cópia do Relatório Gerencial e do Relatório da Comissão para o dirigente máximo do órgão ou entidade que representa.

Art. 48. Sempre que necessário, qualquer membro da CA poderá solicitar reuniões extraordinárias.

Art. 49. A CA, para subsidiar sua avaliação, poderá solicitar ao OEP ou à OSCIP os esclarecimentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VI

DAS AUDITORIAS EXTERNAS


Art. 50. Será obrigatória a realização de auditoria externa independente para a verificação da aplicação dos recursos nos Termos de Parceria cujo valor anual seja igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º A OSCIP será responsável pela escolha e contratação da pessoa jurídica que realizará os trabalhos de auditoria, dentre aquelas habilitadas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, e credenciadas pela AUGE, observando, para isso, seu regulamento de compras e contratações.

§ 2º A auditoria externa deverá verificar a conformidade dos documentos contábeis da OSCIP, procedendo a uma auditoria de contas e controles internos.

§ 3º A auditoria externa será realizada no mínimo a cada doze meses e a empresa contratada deverá entregar o resultado de seus trabalhos até sessenta dias antes do encerramento da vigência do Termo de Parceria e de seus aditivos.

§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos casos em que a OSCIP celebre concomitantemente mais de um Termo de Parceria com um ou vários órgãos estatais, e cuja soma ultrapasse o referido valor anual.

CAPÍTULO VII

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DA OSCIP


Art. 51. Às OSCIP's com Termo de Parceria em vigor poderão ser destinados recursos orçamentários, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no Termo.

Art. 52. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária única e específica, aberta em banco a ser indicado pelo OEP, obrigando-se a OSCIP a exclusivamente nela movimentar os recursos financeiros referentes ao Termo de Parceria.

Parágrafo único. A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso e às demais disposições constantes do Termo de Parceria, ressalvada a necessidade de manifestação favorável da CA, baseada no cumprimento de metas, registrada em seus relatórios, antes da liberação dos repasses.

Art. 53. Os recursos repassados pelo OEP à OSCIP, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo de liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públicos, quando não forem utilizados nos trinta dias subseqüentes à liberação.

§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput, bem como as receitas arrecadadas diretamente pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria, serão obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do Termo de Parceria e aplicadas, conforme orientações do OEP, devendo constar das prestações de contas parciais e finais.

§ 2º Ainda que não sejam oriundas diretamente do Tesouro Estadual, as receitas arrecadadas pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria deverão obedecer, em sua aplicação, aos princípios orientadores da Administração Pública.

§ 3º É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título, por atraso de pagamento com recursos do Termo de Parceria.

Art. 54. É vedada à OSCIP a realização de quaisquer despesas à conta dos recursos provenientes do Termo de Parceria antes da publicação do regulamento de compras e contratações, ressalvada a própria publicação deste, e em finalidade diversa daquela estabelecida no Termo de Parceria, ainda que em caráter de emergência.

Art. 55. Quando do encerramento ou rescisão do Termo de Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias do término das atividades, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 56. Poderão ser eventualmente destinados às OSCIPs com Termo de Parceria em vigor, bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPs parceiras mediante cláusula expressa constante do Termo de Parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso, devendo ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após o encerramento da vigência do instrumento ou no caso de sua rescisão.

§ 2º Os bens móveis públicos destinados à OSCIP poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3º A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do órgão permitente.

Art. 57. Caso a OSCIP adquira bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, estes deverão ser transferidos preferencialmente ao OEP ou, com a anuência deste, a outro órgão do poder público estadual, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que sessenta por cento do seu valor original.

§ 1º Para efeito de cálculo da depreciação a que se refere este artigo, serão considerados, em dobro, os prazos estabelecidos na Instrução Normativa da SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 2º A contabilização da depreciação dos bens móveis adquiridos com recurso do Termo de Parceria será efetuada a partir da data de aquisição do bem pela OSCIP, inclusive no caso de bens já utilizados.

§ 3º Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido preferencialmente ao OEP ou, com a anuência deste, para outro órgão ou entidade do poder público estadual, ao término da vigência do instrumento.

Art. 58. O OEP e o órgão interveniente poderão ceder, com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP com Termo de Parceria vigente, desde que com anuência deste e mediante cláusula expressa constante do Termo, inclusive com anexo que identifique e relacione os servidores a serem cedidos.

§ 1º Durante a vigência do Termo de Parceria, a cessão do servidor lotado no OEP ou em órgão interveniente se dará por ato do dirigente máximo, ou, se com exercício em órgão estatal diverso, por ato conjunto do dirigente máximo de sua lotação e do órgão em que o servidor esteja em exercício, competindo-lhes, em qualquer caso, informar à SEPLAG sobre a cessão e proceder à publicação do ato.

§ 2º A cessão de servidor para ter exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor, suprimindo-se o pagamento de prêmio concedido a título de produtividade ou trabalho desenvolvido em condições especiais pelo órgão de origem.

§ 3º O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à OSCIP com ônus para o órgão de origem será processado mediante apresentação de comprovante de freqüência enviado pela OSCIP.

§ 4º Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com recursos provenientes do Termo de Parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função de direção ou assessoramento.

§ 5º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

§ 6º O servidor cedido, com ou sem ônus para o órgão de origem, enquanto em exercício em OSCIP, perceberá as vantagens do cargo ou função pública a que fizer jus e não sofrerá nenhum prejuízo, para qualquer fim, na contagem de seu tempo de serviço.

§ 7º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada no órgão ou entidade cedente.

§ 8º É vedado a agentes públicos ativos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

§ 9º O servidor que, por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em OSCIP, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual - ADI, e ser-lhe-á atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, nos termos do inciso III do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 10. Excluem-se da cessão de que trata o caput os servidores:

I - que estejam em período de estágio probatório;

II - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e

III - que estejam respondendo a processo administrativo ou disciplinar.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 59. Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal de origem pública repassados à OSCIP.

Art. 60. Durante a execução do Termo de Parceria, a OSCIP deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:

I - ao término de cada período avaliatório;

II - ao término de cada exercício;

III - no encerramento do Termo de Parceria; e

IV - a qualquer momento, por solicitação do OEP.

Art. 61. A prestação de contas a que se refere o inciso I do art. 60 deverá conter o fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas, em regime de caixa e relatório de execução orçamentária em nível analítico, realizadas na execução das atividades do Termo de Parceria em cada período avaliatório.

§ 1º A prestação de contas parcial será encaminhada pela OSCIP para o OEP juntamente com o Relatório Gerencial de cada período avaliatório, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.

§ 2º A OSCIP deve disponibilizar todos os comprovantes dos gastos realizados no período para conferência do supervisor, o qual poderá solicitar o apoio da área competente do OEP para analisar a respectiva prestação de contas.

Art. 62. As prestações de contas anuais, a que se refere o inciso II do art. 60, serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior.

§ 1º A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório gerencial de execução de atividades, contendo comparativo das metas com os respectivos resultados no Termo de Parceria;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII - fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência e relatório de execução orçamentária em nível analítico;

VIII - extrato da execução física e financeira estabelecido no inciso VII do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003; e

IX - inventário geral dos bens.

§ 2º A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o término de cada exercício financeiro.

§ 3º Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 2º, o OEP terá prazo de trinta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos à OSCIP.

§ 4º Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em, no máximo, dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a, igualmente em até dez dias.

§ 5º Após a emissão do parecer de que trata o § 4º, o OEP deverá publicar o extrato da execução física e financeira, de acordo com o modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, no prazo máximo de oitenta dias após o término de cada exercício financeiro.

Art. 63. As prestações de contas finais, a que se refere o inciso III do art. 60, serão realizadas ao final da vigência do Termo de Parceria, quando a OSCIP prestará contas da execução do objeto acordado, comprovando, perante o OEP, a correta aplicação dos recursos e bens recebidos, e servidores públicos disponibilizados, e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas, para o que a entidade apresentará, no mínimo, os seguintes documentos:

I - documentos exigidos no art. 62;

II - inventário dos bens cedidos e dos bens adquiridos;

III - cópia de recibos e notas fiscais que comprovem todas as despesas realizadas com recursos do Termo;

IV - comprovantes de despesas reembolsadas;

V - extratos bancários da conta específica do Termo de Parceria;

VI - comprovantes da homologação das demissões e de rescisões trabalhistas;

VI - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; e

VII - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP.

§ 1º A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.

§ 2º Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 1º, o OEP terá prazo de trinta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos à OSCIP.

§ 3º Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em no máximo dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a em, igualmente, até dez dias.

§ 4º Após a emissão do parecer de que trata o § 3º, o OEP deverá providenciar a publicação, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, de extrato de encerramento do Termo de Parceria, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, no prazo máximo de oitenta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.

§ 5º O Termo de Parceria será considerado encerrado após a publicação do extrato de encerramento.

CAPÍTULO IX

DA RESCISÃO


Art. 65. O Termo de Parceria poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

I - unilateralmente, pelo OEP, se:

a) durante a vigência do Termo de Parceria, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "OSCIP", instituída pela Lei nº 14.870, de 2003, ou nos casos de dissolução da entidade;

b) a OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria;

c) a OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria;

d) a OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;

e) a OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria ou não apresentar justificativa coerente quanto ao seu eventual descumprimento parcial;

f) a OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação ao OEP;

g) a OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo OEP;

h) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo dirigente máximo do OEP; e

i) a OSCIP apresentar documentação inidônea; e

II - por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses das alíneas "a" a "i" do inciso I.

Art. 66. Os casos de rescisão, na forma estabelecida no inciso I do art. 65, serão efetivados por meio de ato, devidamente justificado, do dirigente máximo do OEP.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 65, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.

§ 2º A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes conseqüências:

I - assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e

III - devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos.

§ 3º No caso de que trata o caput, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos pela OSCIP a partir o momento da rescisão, deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos.

Art. 67. A rescisão por acordo entre as partes, prevista no inciso II do art. 65, será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes máximos do OEP e da OSCIP.

§ 1º Quando a rescisão ocorrer nos termos do caput a OSCIP terá direito a:

I - pagamento pela execução do Termo de Parceria até a data da rescisão;

II - pagamento do custo da desmobilização;

III - permanecer com os bens já depreciados nos limites estabelecidos pelo § 3o do art. 18 da Lei nº 14.870, de 2003, e art. 57 deste Decreto.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 68. As OSCIPs poderão, mediante a celebração de Termo de Parceria, executar parcialmente as atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá ser realizado, pelas unidades responsáveis da OEP, inventário de seus bens móveis e imóveis e de seu acervo físico, documental e material, levantamento dos contratos e convênios em vigor, bem como identificação dos servidores em exercício nas referidas unidades.

§ 2º Compete ao dirigente máximo da unidade que for desativada viabilizar a assunção das atividades da unidade pela entidade qualificada como OSCIP, e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do Termo de Parceria.

§ 3º As receitas orçamentárias e os recursos de qualquer natureza, destinados às unidades que forem desativadas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades, até a assinatura do Termo de Parceria.

§ 4º Compete à SEPLAG dispor sobre procedimentos adicionais concernentes ao inventário de unidade a ser desativada.

Art. 69. O Termo de Parceria disporá sobre eventuais direitos e obrigações da unidade que for desativada, a serem assumidos pela OSCIP.

Art. 70. Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários alocados à unidade que for desativada poderá ser destinada à OSCIP pelo OEP.

Art. 71. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

Art. 72. É facultada a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria da OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal.

Parágrafo único. A OSCIP deverá instituir uma tabela de rateio de suas despesas fixas, a exemplo dos custos de água e energia, quando possuir mais de um Termo de Parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, observando a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.

Art. 73. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos estatais parceiros as despesas de deslocamento, de alimentação e de hospedagem dos servidores no exercício de atividades relacionadas ao Termo de Parceria, e dos colaboradores eventuais da administração pública estadual, com exceção dos servidores cedidos à OSCIP.

Art. 74. A SEPLAG facultará o acesso a todas as informações relativas às OSCIPs, mediante requerimento do interessado, e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, todos os Termos de Parceria celebrados, inclusive aditamentos e avaliações.

Art. 75. Compete à Diretoria Central de Modernização da Gestão da SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP, e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parceria.

Art. 76. A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Ficam revogados o Decreto nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004, o Decreto nº 43.818, de 16 de junho de 2004, o Decreto nº 43.843, de 5 de agosto de 2004, o Decreto nº 43.867, de 13 de setembro de 2004, o Decreto nº 44.298, de 23 de maio de 2006, o Decreto nº 44.578, de 25 de julho de 2007, a Resolução SEPLAG nº 66, de 9 de agosto de 2004, a Resolução SEPLAG nº 82, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena