DECRETO nº 44.910, de 03/10/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995, que reajusta os níveis das tabelas de vencimento do quadro de magistério e soldos do pessoal da polícia militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, e no art. 33 da Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 37.118, de 28 de julho 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fará jus a um abono mensal de serviços de emergência o servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública e ao contratado mediante contrato de direito administrativo, lotado no Hospital João XXIII, da Fundação Hospitalar de Minas Gerais -FHEMIG e em efetivo exercício no Ambulatório de Emergência, no Serviço de Toxicologia, no Serviço de Imaginologia, no Serviço Social do Ambulatório de Emergência, no Bloco Cirúrgico, no Centro de Tratamento Intensivo - CTI, na Unidade de Cuidados Semi-Intensivos - UCSI, na Unidade de Tratamento de Queimados - UTQ, Serviço de Laboratório e nas Farmácias Satélites da Emergência, do Bloco Cirúrgico e do CTI, pertencente às seguintes carreiras e categorias profissionais:

I - analista de gestão e assistência à saúde, nas funções de psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, farmacêutico, bioquímico, biólogo e cirurgião-dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial;

II - técnico operacional da saúde, nas funções de técnico de radiologia, técnico de farmácia, técnico de patologia clínica e auxiliar administrativo;

III - auxiliar de apoio da saúde, nas funções de auxiliar técnico de radiologia, auxiliar de patologia clínica e de porteiro;

IV - profissional de enfermagem; e

V - médico.

§ 1º Os valores do abono de serviços de emergência de que trata o caput são os constantes nos Anexos I a IV .

§ 2º O disposto neste artigo estende-se:

I - ao servidor que exerça as funções de porteiro ou auxiliar administrativo que atua na portaria de emergência do Hospital João XXIII, cujos valores do abono serviços de emergência são os previstos no Anexo I;

II - ao servidor da carreira de auxiliar de apoio a saúde, enquanto estiver lotado nos serviços de emergência e CTI do Hospital João XXIII, que percebia até a data de publicação da Lei nº 17.618, de 2008, o abono serviços de emergência, cujos valores são os previstos no Anexo I;

III - ao servidor que exerça a função de chefe de equipe médica de ambulatório de emergência, cujos valores do abono de serviços de emergência são os previstos no Anexo IV;

IV - ao ocupante de cargo ou detentor de função pública, e ao contratado mediante contrato de direito administrativo, lotados nos centros de terapia intensiva - CTIs da rede hospitalar da FHEMIG, cujos valores do abono de serviços de emergência são os previstos nos Anexos II e IV; e

V - ao médico, ao enfermeiro, ao cirurgião dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial, ao assistente social, ao psicólogo, ao farmacêutico e ao fisioterapeuta lotados nos serviços de urgência dos hospitais da FHEMIG, inclusive na função de coordenador de equipe ou gerente de unidade de urgência, cujos valores do abono serviços de emergência são os previstos nos Anexos III e IV.

§ 3º O abono de serviços de emergência de que trata este artigo é devido exclusivamente enquanto o servidor permanecer em efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições nas unidades de emergência, nos CTIs e nas funções de que tratam os incisos I a V, o § 2º e o caput, cessando o pagamento quando ocorrer a sua transferência, a pedido ou por conveniência da administração, para outra unidade ou setor não relacionados neste artigo.

§ 4º O valor a ser pago a título de abono de serviços de emergência será proporcional à carga horária de trabalho cumprida nos serviços de urgência e nas unidades mencionadas neste artigo.

§ 5º O servidor em exercício das funções de médico e de cirurgião-dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial que cumprir carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais terá direito ao recebimento do somatório dos abonos de serviços de emergência referentes aos dois períodos de doze horas semanais cumpridos no mês, nos serviços de urgência e nas unidades mencionadas neste artigo.

§ 6º O valor do abono de emergência será base para o cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, desde que o servidor esteja em efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições nas unidades de urgência e nos CTIs e nas funções de que tratam os incisos I a V, o § 2º e o caput por ocasião do pagamento, respeitada a proporcionalidade.

§ 7º O quantitativo de servidores, por categoria profissional e por unidade, que farão jus ao abono de emergência será definido em Portaria do Presidente da FHEMIG." (nr)

Art. 2º O Decreto nº 37.118, de 1995, fica acrescido dos Anexos I a IV, conforme o Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 3 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 44.910, de 3 de outubro de 2008)



ANEXO I

TABELA DO ABONO DE EMERGÊNCIA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS LOTADAS NA URGÊNCIA E NO CTI DO HJXXIII (EXCETO MÉDICOS)


CARGOS / CATEGORIAS PROFISSIONAIS

VALOR MENSAL DO ABONO DE EMERGÊNCIA, CONFORME A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO

Auxiliar de Apoio da Saúde - nível fundamental


30 horas

40 horas


AUAS I

-

55, 00


-


AUAS II

-

65, 00


-


AUAS III

-

80, 00


-


AUAS IV

-

95, 00


-


Técnico Operacional da Saúde - nível médio

16 horas

30 horas


40 horas


Contrato administrativo

-

-


100,00


TOS I

-

85,00


160


TOS II

85

115,00




TOS III, IV e V

100

135,00




Profissional de Enfermagem - níveis fundamental e médio


30 horas


40 horas


Contrato administrativo

-

-


100,00


PENF T e I

-

100,00


160,00


PENF II e III

-

140,00




Profissional de Enfermagem - nível superior

20 horas

30 horas


40 horas


Contrato administrativo - Enfermeiro

-

190,00


250,00


PENF IV

150

260,00


300,00


PENF V, VI e VII

230





Analista de Gestão e Assistência à Saúde - funções de Fisioterapeuta, Assistente Social, Farmacêutico, Bioquímico e Psicólogo

20 horas

30 horas


40 horas


Contrato administrativo

-

140,00


190,00


AGAS I e II

140

220,00


230,00


AGAS III

160





AGAS IV e V

190






ANEXO II

TABELA DO ABONO DE EMERGÊNCIA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS LOTADAS NO CTI, EXCETO DO HJXXIII E EXCETO DA CATEGORIA DE MÉDICO E CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL


CARGOS / CATEGORIAS PROFISSIONAIS

VALOR MENSAL DO ABONO DE EMERGÊNCIA, CONFORME A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO

Técnico Operacional da Saúde - nível médio

16 horas


30 horas


40 horas


Contrato administrativo

-




100,00


Técnico Operacional da Saúde - todos os níveis

-


80,00


100,00


Profissional de Enfermagem - nível médio



30 horas

40 horas


Contrato administrativo

-


-


100,00


PENF I

-


90,00


140,00


PENF II e III



110,00


140,00


Profissional de Enfermagem - nível superior

20 horas


30 horas


40 horas


Contrato administrativo - Enfermeiro

-


180,00


230,00


PENF IV

120,00


180,00


280,00


PENF V, VI e VII

150,00


220,00


280,00


Analista de Gestão e Assistência à Saúde - funções de Fisioterapeuta, Assistente Social, Farmacêutico, Bioquímico e Psicólogo

-

30 horas


40 horas


Contrato administrativo



120,00


170,00


Analista de Gestão e Assistência à Saúde - todos os níveis

120,00


160,00


210,00



ANEXO III

TABELA DO ABONO DE EMERGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, LOTADOS NO SETOR DE URGÊNCIA DAS UNIDADES MENCIONADAS, EXCETO DAS CATEGORIAS DE MÉDICO E CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL


CARGOS / CATEGORIAS PROFISSIONAIS


UNIDADES


VALOR MENSAL DO ABONO DE EMERGÊNCIA, CONFORME A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO

20 horas

30 horas

40 horas

Profissional de Enfermagem - nível superior - PENF IV a VII

Urgência - HJK

120,00


180,00


240,00


Urgência - HRAD, HAC


110,00


165,00


220,00


Urgência - HJPII, MOV, HRJP e HRB


100,00


150,00


200,00


Urgência - CSSI, IRS, HGV, CHPB


90,00


135,00


180

Analista de Gestão e Assistência à Saúde - funções de Fisioterapeuta, Assistente Social, Farmacêutico, Bioquímico e Psicólogo

Urgência - HJK

100,00


150,00


200,00


Urgência - HRAD, HAC


90,00


135,00


180,00


URGÊNCIA - HJPII, MOV, HRJP e HRB


80,00


120,00


160,00


Urgência - CSSI, IRS, HGV, CHPB, CEPAI

70

105

140,00



ANEXO IV

TABELA DO ABONO DE EMERGÊNCIA DAS CATEGORIAS DE MÉDICO E CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL LOTADOS NO SETOR DE URGÊNCIA.


UNIDADES

VALOR DO ABONO MENSAL PARA JORNADA DE 12 HORAS SEMANAIS

De 7h00 de 2ª feira às 19h00 de 6ª feira

De 19h00 de 6ª feira as 7h00 de 2ª feira

(Final de semana)

Urgência - HJXXIII

500,00


350,00


Urgência - HJK

400,00


280,00


Urgência - HRAD, HAC, todos os CTIs

300,00


210,00


Urgência - HJPII, MOV, HRJP e HRB

240,00


170,00


Urgência - CSSI, IRS, HGV, CHPB, CEPAI

150,00


100,00