DECRETO nº 44.909, de 03/10/2008

Texto Atualizado

Altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005, nº 44.100, de 29 de agosto de 2005, nº 44.212, de 25 de janeiro de 2006, nº 44.618, de 20 de setembro de 2007, nº 44.769, de 7 de abril de 2008, e nº 44.775, de 10 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.467 e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, nos arts 2º, 3º e 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, na Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e nas Leis nº 17.716 e nº 17.717, de 11 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O quadro I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O quadro I.5.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º O quadro II.I.2 do Anexo II do Decreto nº 43.945, de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º O Anexo do II do Decreto nº 43.945, de 2004 fica acrescido do quadro II.2.5, referente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, na forma constante no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º O quadro I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de2005, fica alterado na forma constante no Anexo V deste Decreto.

Art. 6º O quadro I.2.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VI deste Decreto.

Art. 7º O quadro I.2.5 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VII deste Decreto.

Art. 8º O quadro I.3.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VIII deste Decreto.

Art. 9º O quadro I.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo IX deste Decreto.

Art. 10. O quadro I.10.4 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo X deste Decreto.

Art. 11. O quadro II.2.5 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo XI deste Decreto.

Art. 12. O quadro II.7.4 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo XII deste Decreto.

Art. 13 (Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 45.529, de 30/12/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13. O art. 2º do Decreto nº 44.100 de 29 de agosto de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:

I - duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira;

II - quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I grau B da carreira;

III - seiscentos e cinqüenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível II da carreira;

IV - novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível III da carreira; e

V - mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível IV da carreira."

(Vide art. 2º do Decreto nº 45.010, de 16/1/2009.)

Art. 14. A fórmula constante no Anexo do Decreto nº 44.100, de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo XIII deste Decreto, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Art. 15. O quadro I.1 do Anexo I do Decreto nº 44.212, de 2006, fica alterado na forma constante no Anexo XIV deste Decreto.

Art. 16. No quadro I.1 do Anexo do Decreto nº 44.618, de 2007, referente ao posicionamento na carreira de Auxiliar de Administração Geral - AAG, onde se lê:

3I

200

OSO

II

D

405,62

AAG

II

F

552,15

3J

200

OSO

II

D

405,62

AAG

II

G

568,71

leia-se:

3I

200

OSO

II

D

405,62

AAG

III

F

552,15

3J

200

OSO

II

D

405,62

AAG

III

G

568,71

Art. 17. O inciso II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...........................................

§ 1º................................................

II - o disposto no inciso II do caput do art. 3º, bem como nos §§ 2º a 4º do referido artigo; e

......................................................."(nr)

Art. 18. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do SISEMA, não ensejará a suspensão ou o pagamento parcial da GEDAMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de trinta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão."

Art. 19. O Anexo II do Decreto nº 44.775, de 2008, fica alterado na forma constante no Anexo XV deste Decreto.

Art. 20. O Anexo III do Decreto nº 44.775, de 2008, fica alterado na forma constante no Anexo XVI deste Decreto.

Art. 21. Fica alterada, de "PG" para "AE", a sigla do órgão para efeito da identificação dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas da Advocacia-Geral do Estado - AGE, a que se referem os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.337, de 28 de junho de 2006, e nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)

"I.2.1 Secretaria de Estado de Defesa Social


Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Auxiliar Executivo de Defesa Social

103

AEDS

JD

AEDS JD 01 a JD 103

Assistente Executivo de Defesa Social

1.385

ASEDS

JD

ASEDS JD 01 a JD 1385

Analista Executivo de Defesa Social

996

ANEDS

JD

ANEDS JD 01 A JD 996

Agente de Segurança Sócio Educativo

1.800

AGSE

JD

AGSE JD 01 a JD 1800"


ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)

"I.5.1 Advocacia Geral do Estado:

Carreira

Nível

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Procurador do Estado

I

215

PE

AE

PE AE 01 a AE 215

II

110

PE

AE

PE AE 216 a AE 325

III

90

PE

AE

PE AE 326 a AE 415

IV

50

PE

AE

PE AE 416 a AE 465

Advogado Autárquico

I a V

41

AA

AE

AA AE 01 a AE 41"


ANEXO III

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)

"

II.1.2 Fundação Caio Martins - FUCAM

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Analista de Educação Básica

2

AEB

MS

AEB MS 9000020 FE a MS 9000021 FE

Assistente Técnico de Educação Básica

1

ATB

MS

ATB MS 9000001 FE

Assistente de Educação

3

ASE

MS

ASE MS 9000066 FE a MS 9000068 FE

Auxiliar de Serviços de Educação Básica

37

ASB

MS

ASB MS 9000092 FE a MS 9000128 FE"


ANEXO IV

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)

"II.2.5 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Assistente Executivo de Defesa Social

1

ASEDS

BO

ASEDS BO 9000173 FE"


ANEXO V

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde - SES

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla ou Órgão da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

2.534

AUGAS

SA

AUGAS SA 01 a SA 2.534

Técnico de Atenção à Saúde

1.758

TAS

SA

TAS SA 01 a SA 1.758

Técnico de Gestão da Saúde

1.147

TGS

SA

TGS SA 01 a SA 1.147

Analista de Atenção à Saúde

1.773

AAS

SA

AAS SA 01 a SA 1.773

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

2.465

EPGS

SA

EPGS SA 01 a SA 2.465


ANEXO VI

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.2.2 Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais- FHEMIG

Carreira

Quantita-tivo

Código da Carreira

Sigla ou Órgão da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Apoio da Saúde

745

AUAS

HO

AUAS HO 01 a HO 745

Técnico Operacional da Saúde

2.276

TOS

HO

TOS HO 01 a HO 2.276

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

1.280

AGAS

HO

AGAS HO 01 a HO 1.280

Profissional de Enfermagem

5.634

PENF

HO

PENF HO 01 a HO 5.634

Médico

2.366

MED

HO

MED HO 01 a HO 2.366"


ANEXO VII

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.2.5 - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

64

TEPS

SC

TEPS SC 01 a SC 64

Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

120

AEPS

SC

AEPS SC 01 a SC 120"


ANEXO VIII

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla da Entidade

Identificação do Cargo

Professor de Educação Superior

1.332

PES

MC

PES MC 1273 a MC 2604

Analista Universitário

102

ANU

MC

ANU MC 118 a MC 219

Técnico Universitário

519

TUNIV

MC

TUNIV MC 117 a MC 635

Auxiliar Administrativo Universitário

357

AUNIV

MC

AUNIV MC 03 a MC 359"

Analista Universitário da Saúde

338

AUS

MC

AUS MC 01 a MC 338

Técnico Universitário da Saúde

525

TUS

MC

TUS MC 01 a MC 525"


ANEXO IX

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços Operacionais

56

OSO

PH

OSO PH 01 a PH 56

Auxiliar de Serviços Governamentais

60

AUSG

PH

AUSG PH 01 a PH 59 e PH 174

Agente Governamental

320

AGOV

PH

AGOV PH 01 a PH 320

Gestor Governamental

568

GGOV

PH

GGOV PH 01 a PH 568"


ANEXO X

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"I.10.4 Secretaria de Estado de Governo - SEGOV

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla ou Órgão da Entidade

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços Operacionais

15

OSO

EG

OSO EG 112 a EG 126

Auxiliar de Serviços Governamentais

16

AUSG

EG

AUSG EG 144 a EG 159

Agente Governamental

43

AGOV

EG

AGOV EG 341 a EG 357

AGOV EG 441 a EG 466

Gestor Governamental

108

GGOV

EG

GGOV EG 624 a EG 731"


ANEXO XI

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

II.2.5 - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla ou Órgão da Entidade

Identificação do Cargo

Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

2

TEPS

SC

TEPS SC 9000001FE e SC 900002FE

Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

2

AEPS

SC

AEPS SC 900001FE e SC900002FE


ANEXO XII

(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"II.7.4 Fundação Clóvis Salgado - FCS

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla ou Órgão da Entidade

Identificação do Cargo

Analista de Gestão Artística

9

AGA

CS

AGA CS 9000001FE a CS 9000009FE

Técnico de Gestão Artística

30

TGA

CS

TGA CS 9000001FE a CS 9000030

Auxiliar de Gestão Artística

22

AUGA

CS

AUGA CS 9000001FE a CS 9000022FE

Músico Instrumentista

3

MUS

CS

MUS CS 9000001FE a CS 9000003FE

Músico Cantor

1

MUSC

CS

MUSC CS 9000001FE

Bailarino

3

BAIL

CS

BAIL CS 9000001FE a CS 9000003FE

Professor da Arte

22

PROFA

CS

PROFA CS 9000001FE a CS 9000022FE"


ANEXO XIII

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"Vigência de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007:

GDPI = P x (0,00042 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI)

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2008:

GDPI = P x (0,00055 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI) "

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)

"I.1 - Secretaria de Estado de Defesa Social

Carreira

Nível

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo

Agente de Segurança Penitenciário

I

3.004

ASP01

JD

ASP01 JD 01 A JD 3.004

II

1.000

ASP01

JD

ASP01 JD 3.005 A JD 4.004

III

500

ASP01

JD

ASP01 JD 4.005 A JD 4.504

IV

300

ASP01

JD

ASP01 JD 4.505 A JD 4.804

V

200

ASP01

JD

ASP01 JD 4.805 A JD 5.004"


ANEXO XV

(a que se refere o art. 19 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"ANEXO II

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008.)

ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR

Carreira

Tempo de serviço público

até 3 anos

de 3 anos e 1 dia a 13 anos

de 13 anos e 1 dia a 20 anos

Acima de 20 anos

Analista e Gestor Ambiental

1, 00

1,1 0

1,2 0

1,35

Técnico Ambiental

1, 00

1, 00

1,25

1,45

Auxiliar Ambiental

1, 00

1,15

1,25

1,35"


ANEXO XVI

(a que se refere o art. 20 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"ANEXO III

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

III.1 - Jornada de 40 horas semanais

Gestor e Analista Ambiental

Auxiliar Ambiental

Técnico Ambiental

Nível

Grau A

Nível

Grau A

Nível

Grau A

I

1.500,00

I

330 ,00

I

660, 00

II

1.770,00

II

382,8

II

805,2 0

III

2.088,60

III

444,05

III

982,34

IV

2.464,55

IV

515,1 0

IV

1.198,46

V

2.976,93

V

597,51

V

1.462,12

VI

3.595,83

VI

693,11

VI

1.783,79

III.2 - Jornada de 30 horas semanais

Gestor e Analista Ambiental

Auxiliar Ambiental

Técnico Ambiental

Nível

Grau A

Nível

Grau A

Nível

Grau A

I

1.125,00

I

315, 00

I

500, 00

II

1.327,50

II

365,4

II

610, 00

III

1.566,45

III

423,86

III

744,2 0

IV

1.848,41

IV

491,68

IV

907,92

V

2.181,12

V

570,35

V

1.107,67

VI

2.573,73

VI

661,61

VI

1.351,35

" (nr)

===============

Data da última atualização: 26/11/2013.