DECRETO nº 44.909, de 03/10/2008
Texto Original
Altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005, nº 44.100, de 29 de agosto de 2005, nº 44.212, de 25 de janeiro de 2006, nº 44.618, de 20 de setembro de 2007, nº 44.769, de 7 de abril de 2008, e nº 44.775, de 10 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.467 e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, nos arts 2º, 3º e 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, na Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e nas Leis nº 17.716 e nº 17.717, de 11 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O quadro I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O quadro I.5.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O quadro II.I.2 do Anexo II do Decreto nº 43.945, de 2004, fica alterado na forma constante no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º O Anexo do II do Decreto nº 43.945, de 2004 fica acrescido do quadro II.2.5, referente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, na forma constante no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º O quadro I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de2005, fica alterado na forma constante no Anexo V deste Decreto.
Art. 6º O quadro I.2.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VI deste Decreto.
Art. 7º O quadro I.2.5 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VII deste Decreto.
Art. 8º O quadro I.3.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo VIII deste Decreto.
Art. 9º O quadro I.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo IX deste Decreto.
Art. 10. O quadro I.10.4 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo X deste Decreto.
Art. 11. O quadro II.2.5 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo XI deste Decreto.
Art. 12. O quadro II.7.4 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica alterado na forma constante no Anexo XII deste Decreto.
Art. 13. O art. 2º do Decreto nº 44.100 de 29 de agosto de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:
I - duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira;
II - quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I grau B da carreira;
III - seiscentos e cinqüenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível II da carreira;
IV - novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível III da carreira; e
V - mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível IV da carreira."
Art. 14. A fórmula constante no Anexo do Decreto nº 44.100, de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo XIII deste Decreto, observadas as datas de vigência nele indicadas.
Art. 15. O quadro I.1 do Anexo I do Decreto nº 44.212, de 2006, fica alterado na forma constante no Anexo XIV deste Decreto.
Art. 16. No quadro I.1 do Anexo do Decreto nº 44.618, de 2007, referente ao posicionamento na carreira de Auxiliar de Administração Geral - AAG, onde se lê:
3I |
200 |
OSO |
II |
D |
405,62 |
AAG |
II |
F |
552,15 |
3J |
200 |
OSO |
II |
D |
405,62 |
AAG |
II |
G |
568,71 |
leia-se:
3I |
200 |
OSO |
II |
D |
405,62 |
AAG |
III |
F |
552,15 |
3J |
200 |
OSO |
II |
D |
405,62 |
AAG |
III |
G |
568,71 |
Art. 17. O inciso II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...........................................
§ 1º................................................
II - o disposto no inciso II do caput do art. 3º, bem como nos §§ 2º a 4º do referido artigo; e
......................................................."(nr)
Art. 18. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do SISEMA, não ensejará a suspensão ou o pagamento parcial da GEDAMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de trinta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão."
Art. 19. O Anexo II do Decreto nº 44.775, de 2008, fica alterado na forma constante no Anexo XV deste Decreto.
Art. 20. O Anexo III do Decreto nº 44.775, de 2008, fica alterado na forma constante no Anexo XVI deste Decreto.
Art. 21. Fica alterada, de "PG" para "AE", a sigla do órgão para efeito da identificação dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas da Advocacia-Geral do Estado - AGE, a que se referem os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.337, de 28 de junho de 2006, e nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)
"I.2.1 Secretaria de Estado de Defesa Social
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
103 |
AEDS |
JD |
AEDS JD 01 a JD 103 |
Assistente Executivo de Defesa Social |
1.385 |
ASEDS |
JD |
ASEDS JD 01 a JD 1385 |
Analista Executivo de Defesa Social |
996 |
ANEDS |
JD |
ANEDS JD 01 A JD 996 |
Agente de Segurança Sócio Educativo |
1.800 |
AGSE |
JD |
AGSE JD 01 a JD 1800" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)
"I.5.1 Advocacia Geral do Estado: |
|||||
Carreira |
Nível |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Procurador do Estado |
I |
215 |
PE |
AE |
PE AE 01 a AE 215 |
II |
110 |
PE |
AE |
PE AE 216 a AE 325 |
|
III |
90 |
PE |
AE |
PE AE 326 a AE 415 |
|
IV |
50 |
PE |
AE |
PE AE 416 a AE 465 |
|
Advogado Autárquico |
I a V |
41 |
AA |
AE |
AA AE 01 a AE 41" |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)
"
II.1.2 Fundação Caio Martins - FUCAM |
||||
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Analista de Educação Básica |
2 |
AEB |
MS |
AEB MS 9000020 FE a MS 9000021 FE |
Assistente Técnico de Educação Básica |
1 |
ATB |
MS |
ATB MS 9000001 FE |
Assistente de Educação |
3 |
ASE |
MS |
ASE MS 9000066 FE a MS 9000068 FE |
Auxiliar de Serviços de Educação Básica |
37 |
ASB |
MS |
ASB MS 9000092 FE a MS 9000128 FE" |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)
"II.2.5 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Assistente Executivo de Defesa Social |
1 |
ASEDS |
BO |
ASEDS BO 9000173 FE" |
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde - SES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
2.534 |
AUGAS |
SA |
AUGAS SA 01 a SA 2.534 |
Técnico de Atenção à Saúde |
1.758 |
TAS |
SA |
TAS SA 01 a SA 1.758 |
Técnico de Gestão da Saúde |
1.147 |
TGS |
SA |
TGS SA 01 a SA 1.147 |
Analista de Atenção à Saúde |
1.773 |
AAS |
SA |
AAS SA 01 a SA 1.773 |
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde |
2.465 |
EPGS |
SA |
EPGS SA 01 a SA 2.465 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.2.2 Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais- FHEMIG
Carreira |
Quantita-tivo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
745 |
AUAS |
HO |
AUAS HO 01 a HO 745 |
Técnico Operacional da Saúde |
2.276 |
TOS |
HO |
TOS HO 01 a HO 2.276 |
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
1.280 |
AGAS |
HO |
AGAS HO 01 a HO 1.280 |
Profissional de Enfermagem |
5.634 |
PENF |
HO |
PENF HO 01 a HO 5.634 |
Médico |
2.366 |
MED |
HO |
MED HO 01 a HO 2.366" |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.2.5 - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde |
64 |
TEPS |
SC |
TEPS SC 01 a SC 64 |
Analista em Educação e Pesquisa em Saúde |
120 |
AEPS |
SC |
AEPS SC 01 a SC 120" |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla da Entidade |
Identificação do Cargo |
Professor de Educação Superior |
1.332 |
PES |
MC |
PES MC 1273 a MC 2604 |
Analista Universitário |
102 |
ANU |
MC |
ANU MC 118 a MC 219 |
Técnico Universitário |
519 |
TUNIV |
MC |
TUNIV MC 117 a MC 635 |
Auxiliar Administrativo Universitário |
357 |
AUNIV |
MC |
AUNIV MC 03 a MC 359" |
Analista Universitário da Saúde |
338 |
AUS |
MC |
AUS MC 01 a MC 338 |
Técnico Universitário da Saúde |
525 |
TUS |
MC |
TUS MC 01 a MC 525" |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
56 |
OSO |
PH |
OSO PH 01 a PH 56 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
60 |
AUSG |
PH |
AUSG PH 01 a PH 59 e PH 174 |
Agente Governamental |
320 |
AGOV |
PH |
AGOV PH 01 a PH 320 |
Gestor Governamental |
568 |
GGOV |
PH |
GGOV PH 01 a PH 568" |
ANEXO X
(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"I.10.4 Secretaria de Estado de Governo - SEGOV
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
15 |
OSO |
EG |
OSO EG 112 a EG 126 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
16 |
AUSG |
EG |
AUSG EG 144 a EG 159 |
Agente Governamental |
43 |
AGOV |
EG |
AGOV EG 341 a EG 357 AGOV EG 441 a EG 466 |
Gestor Governamental |
108 |
GGOV |
EG |
GGOV EG 624 a EG 731" |
ANEXO XI
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
II.2.5 - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde |
2 |
TEPS |
SC |
TEPS SC 9000001FE e SC 900002FE |
Analista em Educação e Pesquisa em Saúde |
2 |
AEPS |
SC |
AEPS SC 900001FE e SC900002FE |
ANEXO XII
(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"II.7.4 Fundação Clóvis Salgado - FCS
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista de Gestão Artística |
9 |
AGA |
CS |
AGA CS 9000001FE a CS 9000009FE |
Técnico de Gestão Artística |
30 |
TGA |
CS |
TGA CS 9000001FE a CS 9000030 |
Auxiliar de Gestão Artística |
22 |
AUGA |
CS |
AUGA CS 9000001FE a CS 9000022FE |
Músico Instrumentista |
3 |
MUS |
CS |
MUS CS 9000001FE a CS 9000003FE |
Músico Cantor |
1 |
MUSC |
CS |
MUSC CS 9000001FE |
Bailarino |
3 |
BAIL |
CS |
BAIL CS 9000001FE a CS 9000003FE |
Professor da Arte |
22 |
PROFA |
CS |
PROFA CS 9000001FE a CS 9000022FE" |
ANEXO XIII
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"Vigência de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007:
GDPI = P x (0,00042 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI)
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2008:
GDPI = P x (0,00055 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI) "
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008)
"I.1 - Secretaria de Estado de Defesa Social
Carreira |
Nível |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo |
Agente de Segurança Penitenciário |
I |
3.004 |
ASP01 |
JD |
ASP01 JD 01 A JD 3.004 |
II |
1.000 |
ASP01 |
JD |
ASP01 JD 3.005 A JD 4.004 |
|
III |
500 |
ASP01 |
JD |
ASP01 JD 4.005 A JD 4.504 |
|
IV |
300 |
ASP01 |
JD |
ASP01 JD 4.505 A JD 4.804 |
|
V |
200 |
ASP01 |
JD |
ASP01 JD 4.805 A JD 5.004" |
ANEXO XV
(a que se refere o art. 19 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008.)
ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR
Carreira |
Tempo de serviço público |
|||
até 3 anos |
de 3 anos e 1 dia a 13 anos |
de 13 anos e 1 dia a 20 anos |
Acima de 20 anos |
|
Analista e Gestor Ambiental |
1, 00 |
1,1 0 |
1,2 0 |
1,35 |
Técnico Ambiental |
1, 00 |
1, 00 |
1,25 |
1,45 |
Auxiliar Ambiental |
1, 00 |
1,15 |
1,25 |
1,35" |
ANEXO XVI
(a que se refere o art. 20 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)
"ANEXO III
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
III.1 - Jornada de 40 horas semanais
Gestor e Analista Ambiental |
Auxiliar Ambiental |
Técnico Ambiental |
|||
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
I |
1.500,00 |
I |
330 ,00 |
I |
660, 00 |
II |
1.770,00 |
II |
382,8 |
II |
805,2 0 |
III |
2.088,60 |
III |
444,05 |
III |
982,34 |
IV |
2.464,55 |
IV |
515,1 0 |
IV |
1.198,46 |
V |
2.976,93 |
V |
597,51 |
V |
1.462,12 |
VI |
3.595,83 |
VI |
693,11 |
VI |
1.783,79 |
III.2 - Jornada de 30 horas semanais
Gestor e Analista Ambiental |
Auxiliar Ambiental |
Técnico Ambiental |
|||
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
I |
1.125,00 |
I |
315, 00 |
I |
500, 00 |
II |
1.327,50 |
II |
365,4 |
II |
610, 00 |
III |
1.566,45 |
III |
423,86 |
III |
744,2 0 |
IV |
1.848,41 |
IV |
491,68 |
IV |
907,92 |
V |
2.181,12 |
V |
570,35 |
V |
1.107,67 |
VI |
2.573,73 |
VI |
661,61 |
VI |
1.351,35 |
" (nr)