DECRETO nº 44.902, de 24/09/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.902, de 24/9/2008, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.444, 6/8/2010.)

Dispõe sobre política e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA – no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

(Vide art. 15 do Decreto nº 45.444, 6/8/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Cabe aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional zelar para que todos os procedimentos licitatórios relativos à contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas nacionais e internacionais sejam processados, preferencialmente, por meio de pregão, com o procedimento administrativo de registro de preços, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º. A remuneração percebida pela empresa contratada para o agenciamento de passagens aéreas no âmbito do Poder Executivo deverá ser na modalidade taxa por operação, não cabendo nenhuma outra forma de remuneração ou bonificação pelos serviços prestados.

Art. 3º. Os recursos financeiros, que farão face às despesas, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade contratante dos serviços da agência de viagens.

Art. 4º. As viagens deverão ser programadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o titular do órgão ou entidade poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 5º. O bilhete da passagem aérea deverá ser adquirido pelo órgão ou entidade pela menor tarifa disponível, em horário compatível com o início e término do evento ao qual o servidor deverá comparecer.

§ 1º. Somente terão direito à classe executiva o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos de Estado.

§ 2º. O servidor que, por convocação superior e devidamente autorizado, afastar-se de sua sede na condição de representante das autoridades mencionadas no § 1º, fará jus à mesma prerrogativa, no que se refere à utilização de passagens aéreas na classe executiva.

Art. 6º. A agência de viagens contratada deverá disponibilizar ao órgão ou entidade contratante dos serviços de agenciamento de passagens aéreas, além das demais exigências técnicas do edital de licitação, acesso via internet a um sistema informatizado de gestão de viagens, que esteja integrado em tempo real (on-line) às informações das principais companhias aéreas do mercado.

Art. 7º. Os procedimentos de cotação e reserva de passagens aéreas para órgãos e entidades deverão ser realizados pelos próprios usuários ou por servidor devidamente designado para a função, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela agência de viagens contratada.

§ 1º. A reserva deverá ser efetuada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do usuário no compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado, visando garantir condição adequada ao pleno desenvolvimento da atividade em que terá participação, privilegiando sempre a possibilidade de retorno ao local de origem pela mesma companhia aérea.

§ 2º. As reservas efetuadas em caráter de emergência, por telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos bilhetes emitidos pela agência de viagem contratada pelo órgão ou entidade.

§ 3º. As reservas emergenciais deverão ser alimentadas no sistema de gestão de viagens no prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação de emissão do bilhete, com as devidas autorizações e justificativas.

Art. 8º. A passagem aérea não utilizada, por qualquer que seja o motivo, deverá ser cancelada junto à companhia aérea pelo usuário ou por funcionário devidamente designado, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela agência de viagens contratada, e não será objeto de faturamento.

§ 1º. O valor referente à taxa por operação somente será devido à contratada, quando o cancelamento da passagem aérea se der após a emissão do bilhete, independente do fato que motivou o cancelamento.

§ 2º. A justificativa do cancelamento da passagem aérea deverá ser apresentada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, ou à unidade administrativa equivalente, em até dois dias úteis antes da data prevista para a viagem.

§ 3º. Ocorrendo em prazo inferior ao estipulado no § 2º, a justificativa deverá ser aprovada pelo diretor da superintendência à qual pertença o servidor ou por autoridade equivalente, antes de ser apresentada à SPGF.

Art. 9º. A responsabilidade pelo pagamento de quaisquer acréscimos ao valor da passagem, após sua emissão, em virtude de alteração do dia, horário ou destino, será do usuário, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados pela chefia de unidade a que estiver subordinado.

Art. 10. É vedado adiantamento de numerário ao servidor para aquisição de passagens aéreas, sendo de competência exclusiva da agência de viagens contratada a emissão dos bilhetes aéreos.

Art. 11. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado deverá ser expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 12. O fornecimento de passagens aéreas a terceiros, não-integrantes da estrutura administrativa do Estado, só será possível em virtude de obrigações assumidas pelo Estado, sempre decorrentes de contrato, convênio ou outros ajustes similares, com prévia justificativa do interesse público e autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade concedente.

Art. 13. A prestação de contas da viagem realizada deverá ser efetivada pelo usuário num prazo máximo de cinco dias úteis junto à SPGF ou unidade administrativa equivalente, de acordo com as diretrizes do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, e mediante a utilização das funcionalidades do sistema de reserva de passagens informatizado.

Parágrafo único. Em caso de não prestação de contas, ficará o servidor impedido de realizar outra viagem, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente justificadas pelo diretor da superintendência onde estiver lotado, ou por autoridade equivalente.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS

DA FAMÍLIA DE PASSAGENS

Art. 14. Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA, com o objetivo de implementar a eficiência na gestão desta família de compras, em cumprimento às políticas de economicidade para os gastos públicos.

Art. 15. Compete ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA:

I – promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Aquisição de Passagens Aéreas, de acordo com o conceito de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, respeitando os princípios basilares da Administração Pública e buscando permanentemente obter qualidade, produtividade e ainda racionalidade nos gastos referentes a esta família;

II – estabelecer cronograma de atividades com definição de papéis, responsabilidades e prazos fixados em portarias;

III – realizar reuniões mensais para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;

IV – incentivar para que haja sinergia nos processos de aquisições de passagens aéreas entre os órgãos e entidades, acompanhando o cumprimento das Atas de Registro de Preços e aquisição das cotas reservadas por cada órgão ou entidade participante, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua para maximizar benefícios;

V – emitir e publicar trimestralmente relatório de acompanhamento com indicadores qualitativos e quantitativos das ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos, identificando restrições e dificuldades para a execução e a eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão de passagens aéreas;

VI – elaborar o Caderno de Melhores Práticas da Família de Passagens Aéreas, que contenha indicadores de fornecimento que deverão ser atualizados trimestralmente, assim como planejar, executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas no mesmo;

VII – promover a racionalização e padronização das especificações dos itens de passagens aéreas, mantendo-as permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;

VIII – estimular o compartilhamento da visão de compras entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e de outros poderes, inclusive com outros entes federados;

IX – acompanhar a adesão dos órgãos e entidades aos Registros de Preços da Família de Passagens Aéreas e a aquisição das respectivas cotas durante a vigência das Atas, apoiando os Gestores dos Registros de Preços, para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos junto aos fornecedores;

X – receber e julgar as solicitações de contratações por outras vias, que não a do Registro de Preços da Família de Passagens Aéreas, de acordo com os critérios do Projeto Gestão Estratégica de Suprimentos – GES;

XI – adequar políticas, procedimentos e estratégias ao projeto de implantação do Centro Administrativo de Minas Gerais, em sintonia com as diretrizes e o planejamento do Projeto Estruturador Centro Administrativo;

XII – resolver casos omissos da Política referida no inciso I; e

XIII – exercer atividades correlatas, especialmente aquelas relativas à adoção do novo modelo de Gestão Estratégica de Suprimentos para a Família de Passagens Aéreas.

Parágrafo único. A regulamentação dos incisos de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 16. Integram o CEGESPA, como membros deliberativos:

I – representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, como seu presidente;

II – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

III – representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE

IV – representante da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR

V – representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES

VI – representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER.

§ 1º. Os representantes do CEGESPA serão desginados em resolução conjunta pelos titulares dos órgãos e entidades que o integram, devendo a escolha recair sobre técnicos com conhecimentos específicos da área e do mercado.

§ 2º. Para cada um dos representantes deverá ser indicado um suplente para substituição em suas ausências.

Art. 17. As decisões do CEGESPA serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos.

Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CEGESPA poderá solicitar dos órgãos e entidades do Estado assessores com reconhecida competência técnica para participarem das reuniões e de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.

Art. 18. Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Estado a infra-estrutura administrativa, bem como recursos humanos para a aplicação das ações do CEGESPA, de acordo com o cronograma de atividades.

Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP, deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 19. As disposições contidas no Decreto nº 44.448, de 2007, referentes a autorização de expedição de passagens aéreas, aplicam-se aos casos tratados neste Decreto.

Art. 20. Caberá à SEPLAG dirimir todas as situações consideradas excepcionais apresentadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional relativas aos procedimentos contidos neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 26/11/2013.