DECRETO nº 44.894, de 17/09/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, "c", do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 41/08,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 19..........................................

I -.....................................................

3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;

...............................................................

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária."(nr); e

II - na Parte 2:

"

14. (...)











(...)











14.1

(...)

(...)





40

(...)

(...)

(...)







14.84

(...)

(...)







15. (...)











(...)











Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)











Lista Negativa

Lista Positiva

Lista Neutra

15.1*

30.03

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33

38,24

41,38

15.2

29.36

Provitaminas e vitaminas

-

-

41,38

15.3

30.02

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

33

38,24

41,38

15.4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

33

38,24

41,38

15.5

9018.31

Seringas

41,38





15.6

9018.32.1

Agulhas para seringas

41,38





15.7

3006.91.90

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

41,38





15.8

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

41,38





15.9

30.05

Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão

29





* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.











(nr)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias