DECRETO nº 44.894, de 17/09/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, "c", do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 41/08,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
I - na Parte 1:
"Art. 19..........................................
I -.....................................................
3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;
...............................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária."(nr); e
II - na Parte 2:
"
14. (...) |
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(...) |
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14.1 |
(...) |
(...) |
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40 |
(...) |
(...) |
(...) |
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14.84 |
(...) |
(...) |
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15. (...) |
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(...) |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
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Lista Negativa |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
15.1* |
30.03 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.2 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
- |
- |
41,38 |
15.3 |
30.02 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios ou de espermicidas |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.5 |
9018.31 |
Seringas |
41,38 |
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15.6 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,38 |
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15.7 |
3006.91.90 3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
41,38 |
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15.8 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |
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15.9 |
30.05 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
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29 |
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* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo. |
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(nr)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias