DECRETO nº 44.890, de 09/09/2008

Texto Atualizado

Regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, instituída pelo art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o termo "servidor" refere-se aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública, em efetivo exercício, pertencentes às carreiras do IMA, de que tratam os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004.

Art. 2º – A pontuação da GEDIMA a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites por carreira:

I – Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária:

a) mil e setecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;

b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu; e

c) dois mil e cem pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu;

II – Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária:

a) mil e quinhentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;

b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; e

c) dois mil e trezentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e

III – Auxiliar Operacional:

a) mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível fundamental incompleto ou fundamental;

b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio; e

c) dois mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

§ 1º – O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores estabelecidos a seguir, de acordo com a carreira a que pertencer o servidor, observado o disposto no § 7º:

I – R$5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

II – R$2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

III – R$1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 2º – O valor da GEDIMA será proporcional aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 3º – Serão reconhecidos como escolaridade adicional os cursos de nível fundamental, médio e superior concluídos em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados às áreas de Agropecuária e de Administração, nos termos de portaria do Diretor Geral do IMA, observados, ainda, os seguintes critérios:

I – considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão, que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996; e

III – considera-se curso superior, para efeito deste Decreto:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previsto na legislação pertinente; e

b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE – Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;

IV – considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com duração mínima de trezentos e sessenta horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do CNE – CES Nº 1, de 2001, e alterações posteriores; e

V – considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do CNE – CES Nº 1, de 2001, e alterações posteriores.

§ 4º – Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

§ 5º – Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de Curso Superior de Tecnologia, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 3º.

§ 6º – Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do CNE – CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 7º – A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos nos incisos I, II e III do § 1º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 3º – O valor da GEDIMA será obtido por meio da soma das parcelas fixa e variável, calculadas conforme a fórmula constante no Anexo I.

§ 1º – O valor da GEDIMA será proporcional:

I – à pontuação de que trata o art. 2º;

II – aos seguintes valores, de acordo com a carreira a que pertencer o servidor:

a) R$1.819,13 (mil oitocentos e dezenove reais e treze centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

b) R$800,42 (oitocentos reais e quarenta e dois centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

c) R$400,21 (quatrocentos reais e vinte e um centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

III – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no Anexo IV;

IV – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; e

V – ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II.

§ 2º No cálculo da GEDIMA serão observados os seguintes critérios:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

I – 60% (sessenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e

II – 40% (quarenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 3º – Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço público prestado ao Estado pelo servidor.

§ 4º – A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 5º – Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.756, de 12/5/2015.)

Art. 4º – A GEDIMA será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício no IMA.

Parágrafo único. Para fins de percepção da GEDIMA, serão considerados os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.

Art. 5º – Fará jus à GEDIMA o servidor que estiver em efetivo exercício no IMA e aquele que se encontrar nas seguintes situações:

I – em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio;

II – afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

III – afastado por motivo de núpcias, até oito dias;

IV – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

V – afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;

VI – em licença para tratamento de saúde;

VII – em licença-maternidade;

VIII – em licença por motivo de adoção;

IX – em licença-paternidade; e

X – afastado para prestar serviços obrigatórios por lei.

XI – formalmente cedido à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para executar atividades inerentes ao respectivo cargo e relacionadas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA –, conforme programa de governo firmado por convênio ou legislação específica.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.001, de 25/5/2016.)

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 6º – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Fará jus somente à parcela fixa da GEDIMA, enquanto estiver afastado do exercício das funções específicas do seu cargo, o servidor que estiver:

I – afastado para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos da legislação vigente;

II – em gozo de férias prêmio;

III – em licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias;

IV – em licença por motivo de doença em pessoa de sua família;

V – em licença gestação;

VI – em licença por motivo de adoção;

VII – em licença paternidade; e

VIII – afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.”

Art. 7º – As situações de afastamento ou licenças não mencionadas no art. 5º ensejarão a suspensão do pagamento da GEDIMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no § 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 1º – O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do IMA, não ensejará a suspensão da GEDIMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

§ 2º – Para fins de cálculo da GEDIMA, será atribuído o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese em que, após o término do gozo de licença ou afastamento, o servidor não completar o período mínimo de efetivo exercício exigido para a referida avaliação, nos termos da legislação vigente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 8º – A percepção da GEDIMA será suspensa nas seguintes situações:

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

I – punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão;

II – resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e

III – ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GEDIMA, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) nas referidas avaliações.

Parágrafo único – A suspensão da percepção da GEDIMA ocorrerá durante o exercício subsequente à ocorrência das situações de que trata este artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 9º – Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, será considerado o valor da GEDIMA percebida no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 10 – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Serão deduzidos do valor da GEDIMA todos os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento por meio de progressão, promoção, promoção por escolaridade adicional ou reposicionamento por tempo de serviço ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”

Art. 11 – A GEDIMA será recalculada semestralmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.

§ 1º – O aumento do valor da GEDIMA, em decorrência da conclusão de curso que configure escolaridade adicional ou da alteração do índice de reajuste de pontos conforme o tempo de serviço, fica condicionado à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º – O impacto financeiro decorrente do disposto no § 1º será informado semestralmente, até os dias 1º de dezembro e 1º de junho, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de relatório encaminhado pelo Diretor-Geral do IMA.

§ 3º – Os valores da GEDIMA, recalculados com base nos critérios previstos no caput e no § 1º, serão pagos a partir do semestre subseqüente à respectiva apuração.

§ 4º – Não fará jus à GEDIMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.

(Parágrafo com redação dada pelo art.7º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA: GEDIMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

(Vide Resolução da ALMG nº 5.615, de 14/12/2023, que susta parte da fórmula.)

Sendo,

G = [Vgb – Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor, em reais, do ponto de acordo com os valores definidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, multiplicado pelo índice previsto no § 3º do mesmo artigo, e observado o disposto no § 6º do art. 2º deste Decreto;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = valor, em reais, para os níveis de posicionamento, conforme inciso II do § 1º do art. 3º deste Decreto, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Sendo,

GEDIMA – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor;

ADI – resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem; e

AI – resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

(Vide art. 8º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso V do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR

CARREIRA

Tempo de serviço público


até 3 anos

de 3 anos e 1 dia a 13 anos

de 13 anos e 1 dia a 20 anos

Acima de 20 anos

- Fiscal Agropecuário

- Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

1,00

1,10

1,20

1,35

- Fiscal Assistente Agropecuário

- Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

1,00

1,10

1,20

1,35

- Auxiliar Operacional

1,00

1,10

1,20

1,35

ANEXO III – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.421, de 1/7/2010.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO III

(a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA

Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Auxiliar Operacional

Nível

Grau A

Nível

Grau A

Nível

Grau A

I

1.500,00

I

660,00

I

330,00

II

1.770,00

II

805,20

II

382,80

III

2.088,60

III

982,34

III

444,05

IV

2.464,55

IV

1.200,00

IV

515,10

V

2.976,93

V

1.464,00

V

628,42

VI

3.595,83

VI

1.786,08

VI

766,67

”.

ANEXO IV

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GEDIMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

Nota da avaliação do servidor

Índice para cálculo da GEDIMA – ICG

70,0 – 80,0

80

80,1 – 90,0

90

90,1 – 100,0

100

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Data da última atualização: 15/12/2023.