DECRETO nº 44.886, de 04/09/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 115, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES - é organizada na forma deste Decreto e da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECTES


Art. 2º A SECTES tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar os impactos dessas políticas;

II - formular planos e programas em sua área de atuação, observando as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG, bem como acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de ciência e tecnologia;

III - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;

V - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de atuação;

VI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII - participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO; e

VIII - incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A SECTES tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria Estratégica de Captação de Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais;

VII - Subsecretaria de Ensino Superior:

a) Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas; e

b) Superintendência de Regulação e Estatística;

VIII - Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital:

a) Superintendência de Inovação; e

b) Superintendência de Inclusão Digital;

IX - Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

X - Superintendência de Prospecção Tecnológica e Monitoramento Estratégico;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

d) Diretoria de Logística e Manutenção.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 4º Integram a área de competência da SECTES:

I - por subordinação administrativa:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT; e

b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;

II - por vinculação:

a) as autarquias:

1. Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG;

3. Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; e

4. Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

b) as fundações:

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

2. Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

3. Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG; e

4. Fundação Helena Antipoff - FHA.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto ao Secretário, Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SECTES, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;

IV - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secretaria; e

V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Seção II

Da Assessoria Jurídica


Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SECTES;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SECTES;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SECTES;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na ALMG; e

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Auditoria Setorial


Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e aqueles executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes dos relatórios de auditoria, não implementadas no âmbito da Secretaria, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos dos requisitos emanados do TCEMG.

Seção IV

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.


Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, no âmbito da imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e outras unidades competentes da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VI

Assessoria Estratégica de Captação de Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais

Art. 10. A Assessoria Estratégica de Captação de Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as ações de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais, competindo-lhe:

I - definir as diretrizes e estratégias para prospecção, análise, seleção, negociação e formalização de parcerias e captação de recursos segundo demanda da Secretaria e instituições vinculadas;

II - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos da área de ciência e tecnologia;

III - articular-se com órgãos e entidades do Estado visando à viabilização da captação de recursos e parcerias demandados; e

IV - representar a SECTES em negociações junto ao Governo Federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos relacionados à área de competência da Secretaria.

§ 1º As articulações internacionais serão desenvolvidas em cooperação e seguindo as orientações da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.

§ 2º A gestão dos recursos financeiros captados será desenvolvida, onde couber, em coordenação com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Seção VII

Da Subsecretaria de Ensino Superior


Art. 11. A Subsecretaria de Ensino Superior tem por finalidade estimular o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual, em regime de colaboração com o CEE, competindo-lhe:

I - propor, em articulação com o CEE, políticas e diretrizes de ensino superior para o Estado visando à qualidade dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação e ao fortalecimento das universidades públicas estaduais;

II - supervisionar a expansão regional das instituições estaduais de ensino superior, tendo em vista o interesse social e a viabilidade financeira;

III - promover a interlocução com os órgãos da administração federal encarregados da supervisão e avaliação do ensino superior, visando a promover o regime de colaboração previsto na Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - articular ações interinstitucionais, visando à participação das instituições de ensino superior, sediadas no Estado, na execução de políticas públicas;

V - apoiar a implantação e o fortalecimento do Sistema Mineiro de Inovação - SIMI - e articular a participação efetiva das instituições de ensino superior sediadas no Estado;

VI - organizar e manter base de dados relativa à capacidade técnica e científica das instituições de ensino superior sediadas no Estado, visando à otimização da infra-estrutura de pesquisa e à integração de projetos interinstitucionais de interesse do Estado;

VII - identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das atividades das instituições de ensino superior sediadas no Estado;

VIII - promover a análise de processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e de autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos e avaliação dos respectivos pareceres do CEE para fins de homologação;

IX - desenvolver, acompanhar e avaliar as ações relativas à implantação e à operacionalização de projetos científicos e tecnológicos desenvolvidos pelas instituições estaduais de ensino superior;

X - fomentar e apoiar a oferta de educação à distância, visando à expansão do ensino superior e da capacitação de pessoal; e

XI - acompanhar o desenvolvimento dos programas de bolsa das universidades estaduais.

Subseção I

Da Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas


Art. 12. A Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas tem por finalidade acompanhar a evolução do ensino superior no Estado, propondo políticas que visem a assegurar a qualidade do ensino de graduação e de pós-graduação no âmbito do Sistema Estadual de Educação, competindo-lhe:

I - interagir com os órgãos avaliadores do ensino superior visando a estabelecer formas de colaboração que permitam monitoramento efetivo das avaliações das instituições estaduais de ensino superior, bem como propor medidas que visem à melhoria das condições de ensino;

II - acompanhar a expansão do ensino superior no Estado, em especial do sistema estadual de ensino;

III - interagir com as instituições estaduais de ensino superior, incentivando e apoiando ações que visem a garantir a qualidade do ensino no Estado;

IV - articular e monitorar a participação das instituições estaduais de ensino superior, em especial das universidades públicas estaduais, em programas estratégicos de governo; e

V - analisar processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos e avaliar os respectivos pareceres do CEE para fins de homologação.

Subseção II

Da Superintendência de Regulação e Estatística


Art. 13. A Superintendência de Regulação e Estatística tem por finalidade contribuir de forma articulada com o CEE, na proposição de diretrizes e normas para o Sistema Estadual de Ensino Superior e organizar base de dados relativa ao ensino superior no Estado, competindo-lhe:

I - acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino superior, visando a propor marcos regulatórios e garantir sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior;

II - organizar e manter base de dados relativa à capacidade técnica e científica das instituições de ensino superior sediadas no Estado e disponibilizar informativos sobre ensino superior no Estado; e

III - monitorar a participação das instituições estaduais de ensino superior no SIMI.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital


Art. 14. A Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital tem por finalidade planejar, coordenar e executar políticas públicas relativas à inclusão digital, à formação profissionalizante e à inovação tecnológica que visem à agregação de valor e à elevação da competitividade do setor produtivo mineiro, competindo-lhe:

I - formular, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos em sua área de atuação, observando as diretrizes do governo, visando a elevar o nível sócio-econômico das regiões mineiras;

II - promover e ampliar o acesso da população ao conhecimento e à informação, por meio de cursos profissionalizantes, programas e projetos relativos à inclusão digital;

III - estimular a execução de pesquisas voltadas à inovação, ao conhecimento e ao aperfeiçoamento da infra-estrutura de acesso à inclusão digital, bem como a prestação de serviços técnico-científicos e o treinamento profissionalizante, ambos voltados para as vocações identificadas no Estado;

IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de inclusão digital, treinamentos profissionalizantes e inovação tecnológica;

V - impulsionar a inovação tecnológica, visando à transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado e o aumento da competitividade; e

VI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos da área de inovação, inclusão digital e treinamentos profissionalizantes.

Subseção I

Da Superintendência de Inovação


Art. 15. A Superintendência de Inovação tem como finalidade planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de fomento para promoção da inovação tecnológica, visando à transferência de tecnologia para o setor produtivo e ao aumento da competitividade no Estado, competindo-lhe:

I - fomentar o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias para acelerar o processo de transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações;

II - apoiar e coordenar programas, projetos e atividades que visem à inovação tecnológica no Estado;

III - promover ações para o aprimoramento da interação entre universidades, instituições de ciência e tecnologia e empresas, de forma a criar condições para a geração de novos produtos e serviços que resultem em agregação de valor;

IV - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao compartilhamento de conhecimento e tecnologias;

V - coordenar programas sobre Tecnologia Industrial Básica - TIB - voltados para o aumento da competitividade e da densidade tecnológica de setores da economia mineira;

VI - formular planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao desenvolvimento da iniciativa tecnológica;

VII - apoiar e induzir a pesquisa, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento social do Estado; e

VIII - prestar apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria Executiva do SIMI e ao Fórum Mineiro de Inovação.

Subseção II

Superintendência de Inclusão Digital


Art. 16. A Superintendência de Inclusão Digital tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas à inclusão digital e à formação profissionalizante, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e implantar a rede de formação profissional orientada pelo mercado, utilizando-se dos Centros Vocacionais Tecnológicos - CVTs - e Telecentros - TCs - no âmbito do Estado, visando à inclusão social;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a formação profissional da população, disponibilizando cursos presenciais e à distância, de acordo com as necessidades de capacitação profissional básica e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamentos junto aos agentes econômicos e sociais;

III - estimular o uso de tecnologias digitais no setor produtivo mineiro visando ao aumento da produtividade e competitividade e ao fortalecimento da atividade produtiva local;

IV - implantar e manter os centros vocacionais tecnológicos integrados em uma rede de comunicação de dados, voz e imagem, bem como prospectar e implementar o uso de novas tecnologias e metodologias visando a otimizar a inclusão digital e a formação profissionalizante dos cidadãos mineiros; e

V - interagir com as instituições de ensino na elaboração e definição de conteúdo dos cursos profissionalizantes.

Parágrafo único. A gestão e a operacionalização da rede de formação profissional orientada pelo mercado, de que trata este artigo, para efeito de credenciamento de suas ações, serão objeto de regulamentação em decreto específico.

Seção IX

Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico


Art. 17. A Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento nos setores prioritários definidos pelo CONECIT, Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, competindo-lhe:

I - coordenar, planejar e elaborar estudos técnicos, projetos e editais visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

II - coordenar os programas estaduais de fomento à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, monitorando as demandas prospectadas, desenvolvendo soluções estratégicas para seu atendimento e articulando o fortalecimento dos programas junto aos governos municipal, estadual e federal;

III - identificar óbices ao desenvolvimento tecnológico em temas considerados prioritários para o Governo, e para instituições nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento, públicas ou privadas, visando à articulação de soluções para os mesmos;

IV - promover a articulação interinstitucional, visando à captação e à maximização de recursos e investimentos para as ações e programas geridos pela Superintendência, elaborando projetos para captação de recursos junto às agências de fomento e fundos setoriais, bem como articulando redes de pesquisas para execução de projetos em editais das agências de fomento;

V - coordenar, executar e acompanhar as atividades dirigidas à difusão do conhecimento científico e tecnológico, bem como apoiar programas e eventos de natureza técnico-científica; e

VI - articular, apoiar e coordenar a capacitação de profissionais para atendimento às políticas de ciência e tecnologia do Estado.

Seção X

Superintendência de Prospecção Tecnológica e Monitoramento Estratégico


Art. 18. A Superintendência de Prospecção Tecnológica e Monitoramento Estratégico tem por finalidade apoiar a definição de políticas que visem à consolidação da área de ciência, tecnologia e inovação como estratégia para o desenvolvimento sustentável do Estado, por meio da atividade de prospecção tecnológica, monitoramento de indicadores de ciência, tecnologia e inovação, avaliação de projetos e manutenção de sistemas de informações, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e executar estudos prospectivos em temas de interesse do Estado na área de ciência, tecnologia e inovação;

II - identificar carências tecnológicas e oportunidades em áreas estratégicas com potencial de desenvolvimento sustentável, por meio de estudos prospectivos e monitoramento de indicadores;

III - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda por pesquisa desenvolvimento e inovação junto aos setores científico, tecnológico e empresarial;

IV - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas:

a) à definição e ao monitoramento de indicadores de ciência, tecnologia e inovação para auxiliar na definição de estratégias para o Estado;

b) à avaliação de projetos de ciência, tecnologia e inovação, para identificar os impactos econômicos, sociais e ambientais e os avanços científicos e tecnológicos gerados pelos investimentos realizados no Estado; e

c) à implantação e à manutenção de sistemas de informação adequados à definição de políticas de ciência, tecnologia e inovação;

V - à articulação com instituições nacionais e internacionais de ensino, pesquisa e fomento que realizem ou financiem estudos de prospecção tecnológica, elaborem indicadores de ciência, tecnologia e inovação, avaliem projetos e monitorem informações sobre ciência, tecnologia e inovação, visando à cooperação técnica e financeira; e

VI - à prestação de apoio técnico e administrativo ao CONECIT e às instâncias de planejamento e decisão no processo de formulação, proposição, definição e avaliação das políticas, diretrizes, planos, programas e ações para as áreas de ciência, tecnologia e inovação no Estado, bem como na definição de prioridades e de alocação de recursos.

Seção XI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças



Art. 19. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SECTES, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SECTES, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, perante as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da SECTES;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 20. A Diretoria Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SECTES, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e às mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na SECTES;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas com as ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria, assim como garantir suporte técnico aos usuários.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 21. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Secretaria, competindo-lhe:

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da SECTES;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da SECTES, divulgando diretrizes referentes às políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de pessoal.

Subseção III

Da Diretoria Contabilidade e Finanças


Art. 22. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SECTES, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a SECTES seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Manutenção


Art. 23. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SECTES, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - gerir os arquivos da SECTES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, visando à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, segundo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.239, de 27 de março de 2003; e

II - o art. 2º do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal