DECRETO nº 44.875, de 19/08/2008

Texto Original

Altera o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e no art.16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas com lotação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, passando o item I.6.3 do Anexo I do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A alteração de que trata o caput atende a necessidades momentâneas da Secretaria, com vistas ao alcance das metas de desempenho pactuadas no Acordo de Resultados.

§ 2º O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.875, de 19 de agosto de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007)

I.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

..................................................................

I.6.3 - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

GTED-2

24

VD106 a VD123, VD551 a VD556

GTED-3

7

VD94 a VD98, VD103 e VD104

GTED-4

9

VD45 a VD53

"(nr)

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 44.875, de 19 de agosto de 2008)

EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174/07

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

GTE

105

105

0 ,00