DECRETO nº 44.871, de 07/08/2008

Texto Atualizado

Regulamenta a Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 15 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A Certificação Ocupacional poderá ser exigida para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar as competências projetadas necessárias ao satisfatório desempenho desses cargos.

Art. 2º A Certificação Ocupacional será realizada por Entidade Certificadora externa.

Art. 3º A escolha do cargo objeto da Certificação Ocupacional terá como base o interesse da Administração Pública e deverá ser aprovada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Direta, entidade autárquica ou fundacional da área de atuação do cargo a ser certificado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, solicitação de execução do processo de Certificação Ocupacional contendo a exposição de motivos e a descrição do cargo, para análise e aprovação de acordo com o interesse da Administração Pública.

Art. 4º Os processos de Certificação Ocupacional são regidos por Edital que será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 5º Será elaborado um Protocolo de Intenções para cada processo de Certificação Ocupacional, com a finalidade de delimitar as atribuições, responsabilidades e ações a serem executadas por cada instituição participante, que deverá ser assinado por seus respectivos titulares.

Art.
6º O Certificado emitido pela Entidade Certificadora do processo
terá prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por
igual  período, desde que cumpridos os requisitos estipulados
em edital.
§
1º Na ausência de requisitos previstos em edital, a
prorrogação da validade do Certificado dar-se-á
automaticamente.
§
2º Após o término do prazo de validade do
Certificado poderá ser realizado, de acordo com o interesse da
Administração Pública, processo de
Recertificação Ocupacional, realizado por Entidade
Certificadora externa, para revalidar o conhecimento público,
formal e temporal das qualificações pessoais para o
exercício de cargos de provimento em comissão atestados
em processo de Certificação Ocupacional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.430, de 21/7/2010.)

Art. 7º A Certificação Ocupacional não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo, nem o direito de permanecer no cargo em comissão.

Art. 8º O processo de Certificação Ocupacional constará de exames de certificação elaborados pela Entidade Certificadora, compreendendo testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.

Parágrafo único. Os testes aplicados aos candidatos avaliarão suas capacidades, seu potencial de desempenho, e abrangerão conhecimentos específicos e habilidades de suas aplicações práticas em situações concretas, e o perfil comportamental necessário ao exercício da função.

Art. 9º Para cada implementação de processo de Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo será instituída, por meio de resolução da SEPLAG, uma Comissão de Acompanhamento.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento terá como finalidade supervisionar os processos de Certificação Ocupacional definidos para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional, fiscalizando o cumprimento das obrigações contratuais dos entes envolvidos, das normas editalícias e garantindo a legalidade, transparência e lisura do processo.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) acompanhar o desenvolvimento global do Processo de Certificação Ocupacional, sugerindo a adoção de diretrizes que corrijam os rumos estratégicos do mesmo;

b) discutir, revisar e aprovar as Estratégias e os Planos de Ação do Processo de Certificação Ocupacional; e

c) avaliar o desempenho global e parcial do Processo de Certificação Ocupacional a partir dos relatórios apresentados, analisando os resultados e orientando suas ações futuras.

Art. 11. A Comissão de Acompanhamento terá a seguinte composição:

I - um representante do órgão da área de atuação do cargo a ser certificado;

II - um representante da SEPLAG; e

III - um representante indicado pela Entidade Certificadora.

§ 1º Quando a área de atuação do cargo for comum a mais de um órgão ou entidade, a representação junto à Comissão de Acompanhamento se dará pelo órgão responsável pelo estabelecimento das respectivas políticas, diretrizes e normas.

§ 2º Para cada um dos membros da Comissão de Acompanhamento haverá um suplente.

§ 3º A função de membro da Comissão de Acompanhamento é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12. A designação dos membros e suplentes da Comissão de Acompanhamento será efetivada no mesmo ato de sua instituição.

Art. 13. A Secretaria Executiva da Comissão de Acompanhamento será exercida pela SEPLAG que dará o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

Art. 14. O processo de Certificação Ocupacional será homologado por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do titular do órgão da área de atuação do cargo a ser certificado.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 44.538, de 5 de junho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 22/11/2013.