DECRETO nº 44.858, de 11/07/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.858, de 10/7/2008, foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.807, de 13/12/2011.)

Contém o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 146, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, instituída pelo Decreto nº 11.656, de 11 de fevereiro de 1969, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FAOP tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º – A FAOP tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:

I – desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nestas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

II – promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade – EARMFA;

III – promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;

IV – realizar festival de artes, anual ou bienal, cujo programa reúna manifestações artísticas de interesse geral;

V – estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais;

VI – manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio; e

VII – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade – EARMFA; e

f) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.

Seção I

Da Unidade Colegiada

Art. 4º – Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:

I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista sua finalidade e sua área de atuação;

II – avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, para o alcance de sua finalidade;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;

IV – aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP e fiscalizar as respectivas execuções;

V – aprovar o Regimento Interno da Fundação;

VI – aprovar o Regimento Interno do Conselho;

VII – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; e

VIII – decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.

Art. 5º – O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da FAOP, que é seu Secretário-Executivo;

c) o Diretor da EARMFA da FAOP;

d) o Diretor de Promoção e Extensão Cultural da FAOP; e

e) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da FAOP;

II – membros designados:

a) dois representantes dos servidores da FAOP;

III – membros convidados:

a) um representante da comunidade de Ouro Preto;

b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR – MG;

c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;

d) um representante dos ex-alunos da EARMFA; e

e) duas pessoas de notório saber nas áreas da arte e do patrimônio cultural.

§ 1º – O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º – A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 3º – Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 5º – O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º – As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.

§ 7º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 8º – As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 6º – A Direção Superior da FAOP é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Art. 7º – Compete ao Presidente da Fundação:

I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos necessários à sua gestão;

II – apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Fundação para apreciação do Conselho Curador;

III – enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP para apreciação do Conselho Curador;

IV – gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;

V – designar, entre os Diretores, seu substituto eventual;

VI – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; e

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Da Procuradoria

Art. 8º – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FAOP, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a FAOP judicial e extrajudicialmente;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III – elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FAOP participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FAOP participe;

V – promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FAOP;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FAOP, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII – defender a FAOP em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX – defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X – propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FAOP, quando não houver orientação da AGE;

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Subseção II

Da Auditoria Seccional

Art. 9º – A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FAOP, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa de forma sistematizada e padronizada;

II – observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado – Auge em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auge;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auge, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auge, pelo TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União – TCU e por auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII – encaminhar à Auge informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX – informar à Auge as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – notificar o Presidente e a Auge, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII – cientificar o Presidente sobre sonegação de informações ou ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII – recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Subseção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FAOP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo-lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da FAOP, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – elaborar a proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – instituir, juntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV – formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Fundação;

V – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção V

Da Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade

Art. 12 – A EARMFA tem por finalidade promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da FAOP, competindo-lhe:

I – planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;

II – zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;

III – manter biblioteca, bem como promover ações que visem à dinamização de seus serviços de atendimento ao público;

IV – propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo sócio-educativo e cultural da EARMFA; e

V – propor, junto com a Assessoria de Comunicação Social, estratégias e mecanismos de divulgação da Escola.

Subseção VI

Da Diretoria de Promoção e Extensão Cultural

Art. 13 – A Diretoria de Promoção e Extensão Cultural tem por finalidade coordenar e executar, em articulação com a EARMFA, ações que promovam, divulguem e dêem acesso à cultura nas áreas de preservação do patrimônio cultural, produção da arte contemporânea e conhecimento das técnicas e ofícios tradicionais, competindo-lhe:

I – propor e desenvolver, junto com as demais diretorias da FAOP, SEC e suas entidades vinculadas, políticas públicas de conservação, restauração e preservação de bens culturais;

II – coordenar, elaborar e implementar projetos de captação de recursos para desenvolvimento das ações de promoção e extensão;

III – coordenar as atividades de pesquisa e levantamento de bens culturais a serem conservados e restaurados, bem como de prestação de serviço em restauração e conservação de bens móveis e imóveis;

IV – planejar, formatar e promover a execução de projetos culturais, de ação educativa e preservação de bens culturais e promoção da arte contemporânea;

V – promover a integração dos projetos de extensão com as atividades de ensino da EARMFA;

VI – propor e executar projetos para cursos, congressos, eventos e seminários na área de atuação da Fundação;

VII – articular e coordenar a participação da FAOP e de outras instituições públicas ou privadas em feiras, exposições e eventos, no país e no exterior; e

VIII – promover a comercialização da produção artística e artesanal das oficinas da EARMFA.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 14 – O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir; e

II – subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 15 – Em caso de extinção da FAOP, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Seção II

Da Receita

Art. 16 – Constituem receitas da Fundação:

I – rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

II – rendas provenientes da produção artística e artesanal das oficinas da EARMFA;

III – rendas eventuais e patrimoniais;

IV – rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

V – recursos provenientes de incentivos fiscais;

VI – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

VII – auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;

VIII – usufrutos que lhe forem conferidos;

IX – donativos e contribuições em geral; e

X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e transferência de recursos públicos e privados.

Art. 17 – Os bens, direitos e receitas da FAOP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 18 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 19 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 20 – A Fundação submeterá ao TCEMG e à Auge, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 21 – O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FAOP está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 22 – A jornada de trabalho da FAOP é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.322, de 8 de maio de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 26/1/2018.