DECRETO nº 44.846, de 25/06/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, no âmbito das Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007 e nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007 e nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, realizado com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, oriundos de operação de crédito autorizada pela Lei nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, rege-se por este Decreto.

Art. 2º São objetivos do Projeto de que trata o art. 1º:

I - aumentar a eficiência e a eficácia do uso e da destinação dos recursos públicos para o desenvolvimento social e econômico;

II - apoiar a adoção de inovações na administração pública; e

III - fortalecer o sistema de gerenciamento do monitoramento e da avaliação de eficiência com base em resultados.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do Projeto, o apoio do BIRD dividi-se em apoio financeiro e assistência técnica aos programas estruturadores das áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

Art. 3º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais tem a seguinte estrutura:

I - Comitê de Coordenação;

II - Agentes Executores; e

III - Unidade Gestora Estadual - UGE.

Art. 4º O Comitê de Coordenação do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;

II - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Secretário de Estado de Educação;

VII - Secretário de Estado de Saúde;

VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; e

IX - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 1º Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por seus Secretários Adjuntos de Estado ou pelo Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultados, conforme o caso.

§ 2º O Comitê de Coordenação se reunirá duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação do Projeto:

I - assegurar a integração governamental na execução do Programa, por intermédio da articulação e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores;

II - recomendar aos Agentes Executores e à UGE estratégias, táticas, procedimentos e ações com o objetivo de alcançar o pleno sucesso do Projeto; e

III - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, das diretrizes previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD.

Art. 6º São Agentes Executores do Projeto, no âmbito do Governo Estadual e nas atividades que lhes competem:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG em conjunto com a Fundação João Pinheiro - FJP;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEE;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; e

IX - Coordenação do Programa Estado para Resultados.

Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado e ao Coordenador do Programa Estado para Resultados a nomeação dos representantes de suas unidades administrativas para atuação na execução do Projeto.

Art. 7º Compete aos Agentes Executores:

I - observar, no âmbito do Projeto, as regras para execução, incluindo as aquisições de bens e serviços e de assistência técnica, monitoramento e comprovação, previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD; e

II - cumprir as determinações do Comitê de Coordenação e da UGE.

Art. 8º A UGE será a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Estado e terá como objetivos:

I - servir de secretaria executiva do Comitê de Coordenação;

II - orientar os Agentes Executores sobre as regras estabelecidas no âmbito do Projeto;

III - estabelecer procedimentos e instrumentos, inclusive sistemas, que permitam o monitoramento do Projeto, quanto à sua execução, efetividade e resultados;

IV - encaminhar questões e proposições ao Comitê de Coordenação, e

V - consolidar as informações, os relatórios e outros documentos previstos no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD, ou solicitados pelo Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. Por meio de resolução, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará o funcionamento da UGE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena