DECRETO nº 44.846, de 25/06/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, no âmbito das Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007 e nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007 e nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, realizado com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, oriundos de operação de crédito autorizada pela Lei nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, rege-se por este Decreto.
Art. 2º São objetivos do Projeto de que trata o art. 1º:
I - aumentar a eficiência e a eficácia do uso e da destinação dos recursos públicos para o desenvolvimento social e econômico;
II - apoiar a adoção de inovações na administração pública; e
III - fortalecer o sistema de gerenciamento do monitoramento e da avaliação de eficiência com base em resultados.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do Projeto, o apoio do BIRD dividi-se em apoio financeiro e assistência técnica aos programas estruturadores das áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
Art. 3º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais tem a seguinte estrutura:
I - Comitê de Coordenação;
II - Agentes Executores; e
III - Unidade Gestora Estadual - UGE.
Art. 4º O Comitê de Coordenação do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;
II - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretário de Estado de Educação;
VII - Secretário de Estado de Saúde;
VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; e
IX - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por seus Secretários Adjuntos de Estado ou pelo Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultados, conforme o caso.
§ 2º O Comitê de Coordenação se reunirá duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação do Projeto:
I - assegurar a integração governamental na execução do Programa, por intermédio da articulação e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores;
II - recomendar aos Agentes Executores e à UGE estratégias, táticas, procedimentos e ações com o objetivo de alcançar o pleno sucesso do Projeto; e
III - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, das diretrizes previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD.
Art. 6º São Agentes Executores do Projeto, no âmbito do Governo Estadual e nas atividades que lhes competem:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG em conjunto com a Fundação João Pinheiro - FJP;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEE;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; e
IX - Coordenação do Programa Estado para Resultados.
Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado e ao Coordenador do Programa Estado para Resultados a nomeação dos representantes de suas unidades administrativas para atuação na execução do Projeto.
Art. 7º Compete aos Agentes Executores:
I - observar, no âmbito do Projeto, as regras para execução, incluindo as aquisições de bens e serviços e de assistência técnica, monitoramento e comprovação, previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD; e
II - cumprir as determinações do Comitê de Coordenação e da UGE.
Art. 8º A UGE será a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Estado e terá como objetivos:
I - servir de secretaria executiva do Comitê de Coordenação;
II - orientar os Agentes Executores sobre as regras estabelecidas no âmbito do Projeto;
III - estabelecer procedimentos e instrumentos, inclusive sistemas, que permitam o monitoramento do Projeto, quanto à sua execução, efetividade e resultados;
IV - encaminhar questões e proposições ao Comitê de Coordenação, e
V - consolidar as informações, os relatórios e outros documentos previstos no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD, ou solicitados pelo Comitê de Coordenação.
Parágrafo único. Por meio de resolução, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará o funcionamento da UGE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena