DECRETO nº 44.838, de 19/06/2008

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de Minas Gerais - PPCAAM, realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, atende às disposições da Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, do Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, e deste Decreto.

Art. 2º O PPCAAM tem por objetivo proteger crianças e adolescentes ameaçados de morte, garantindo-lhes a integridade física e psicológica, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2005.

§ 1º A proteção prevista no caput poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com a criança ou adolescente ameaçado, com vistas à manutenção da convivência familiar.

§ 2º A proteção prevista no caput inclui o atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico, social e jurídico, e o acolhimento da criança ou adolescente, em regime de proteção, em local seguro e sigiloso.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos de idade, se egressos do sistema socioeducativo.

Art. 4º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou comulativamente, em benefício do protegido, sem prejuízo de outras providências que se fizerem contingencialmente necessárias:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei Federal nº 8.069, de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas necessárias à proteção integral, inclusive a transferência do protegido para outro local, para cumprimento da medida.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais ao grau de gravidade da ameaça, e à dificuldade de preveni-la ou reprimí-la por outros meios.

Art. 5º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público; e

III - a autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Todas as solicitações de inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.

Art. 6º Para inclusão no PPCAAM, serão considerados:

I - a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;

II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III - o interesse do ameaçado;

IV - a imprescindibilidade da inclusão;

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar; e

VI - outras formas de intervenção cabíveis.

§ 1º O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

§ 2º A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão da criança ou adolescente como beneficiário do PPCAAM.

Art. 7º A inclusão no PPCAAM depende da livre iniciativa da criança ou adolescente ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na impossibilidade deste, da manifestação da autoridade judicial competente.

§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre a criança ou adolescente ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso no PPCAAM de criança ou adolescente ameaçado, que esteja desacompanhado dos pais ou responsáveis legais, dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 5º, os quais designarão o responsável pela guarda provisória.

§ 3º A inclusão no PPCAAM somente será efetivada após a apresentação do respectivo parecer favorável por parte do Conselho Gestor.

§ 4º Caso o adolescente ameaçado esteja cumprindo medida socioeducativa em centro de internação, a solicitação para inclusão de seu caso no PPCAAM será definida no prazo máximo de trinta dias, e o regime de proteção será instituído a partir do desligamento, se possível no âmbito da família do adolescente ameaçado.

§ 5º Caso o adolescente esteja cumprindo medida socioeducativa em regime aberto ou de semi-liberdade, sua inclusão no PPCAAM deverá ser autorizada pelo Juiz de Execução da medida, e a suspensão da medida socioeducativa poderá ser solicitada se sua execução for incompatível com o regime de proteção.

§ 6º Os responsáveis pela execução do PPCAAM, na hipótese de parecer contrário à inclusão, deverão orientar a criança ou adolescente e seus responsáveis sobre os cuidados a serem observados com relação às circunstâncias que ensejaram o acionamento do Programa, promovendo o encaminhamento cabível para o caso a outros órgãos, programas e serviços da rede de atendimento oficial ou comunitária.

Art. 8º A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser excepcionalmente prorrogada, se perdurarem os motivos que a justificaram.

Art. 9º Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras dele constantes, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 10. O desligamento do protegido poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por decisão do Conselho Gestor do PPCAAM em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) consolidação da inserção social do protegido; e

c) descumprimento das regras de proteção; e

III - por ordem judicial.

Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições envolvidas no processo de ingresso.

Art. 11. O PPCAAM tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Gestor; e

II - Órgão Executor.

Art. 12. São atribuições do Conselho Gestor:

I - acompanhar e avaliar a execução do PPCAAM, e zelar por sua qualidade e continuidade;

II - propor ações de atendimento e de inclusão social das crianças e adolescentes ameaçados, mediante cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos assegurados pela Lei Federal nº 8.069, de 1990; e

III - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.

Art. 13. O Conselho Gestor compõe-se de representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nos termos do art. 5º do Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007:

I - Órgão Executor;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte;

IV - Frente de Defesa Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Secretaria de Estado de Defesa Social;

VI - Defensoria Pública do Estado; e

VII - como convidados:

a) Ministério Público;

b) Poder Judiciário;

c) Corregedoria da Polícia Civil;

d) Corregedoria da Polícia Militar;

e) Frente Parlamentar Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A cada representante corresponde o respectivo suplente, a quem cabe a substituição do titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Cada representante efetivo ou suplente será indicado pelo respectivo órgão ou entidade, e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 3º O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno e elegerá seu Presidente.

§ 4º As reuniões do Conselho Gestor serão, de ordinário, realizadas mensalmente, ou então em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 5º As reuniões terão a participação exclusiva dos membros do Conselho e de convidados, e suas atas serão lavradas por membro do Órgão Executor do PPCAAM, designado pelo Presidente.

§ 6º O quorum para deliberação do Conselho será de dois terços dos membros, e a matéria em discussão será aprovada por maioria simples dos presentes.

§ 7º A participação no Conselho Gestor é de relevante interesse público e não enseja a concessão de qualquer vantagem de natureza funcional ou pecuniária.

Art. 14. O Órgão Executor, responsável direto pela implementação e execução do PPCAAM, é a SEDESE, por meio de sua Superintendência de Promoção e Proteção de Direitos Humanos.

Art. 15. O Órgão Executor promoverá a implantação de uma Rede de Proteção Social para colaborar com a execução do PPCAAM, seja no encaminhamento e abrigo de crianças e adolescentes ameaçados, seja no compartilhamento de conhecimentos e ações destinados à sua melhoria operacional, conforme deliberação do Conselho Gestor.

§ 1º A Rede de Proteção Social é composta por representantes das instituições de atendimento, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A Rede de Proteção Social poderá promover a circulação e divulgação de informações que subsidiem o PPCAAM, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 16. A locomoção, dentro do Estado, de pessoa incluída no PPCAAM, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas com escolta policial, a critério da autoridade competente.

Art. 17. É facultado ao Órgão Executor, a seu critério e em consideração ao risco efetivo ou potencial envolvido, manter sigilo sobre informações e dados concernentes ao PPCAAM.

Art. 18. As despesas decorrentes do PPCAAM correrão à conta de dotação orçamentária da SEDESE, e de outros recursos orçamentários especificamente destinados ao seu custeio.

Art. 19. O Estado poderá firmar termo de cooperação com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com vistas à celebração de convênios para complementar, mediante repasse, as dotações previstas para o PPCAAM no orçamento estadual.

Parágrafo único. A celebração de convênios prevista no caput poderá ser feita, inclusive, com entidades da iniciativa privada, observados os dispositivos da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 20. A SEDESE poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 44.223, de 31 de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior