DECRETO nº 44.837, de 18/06/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.245, de 22 de fevereiro de 2006, que regulamenta o Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública no âmbito do Fundo Estadual de Habitação - FEH. (MG 19/6/2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, e na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 44.245, de 22 de fevereiro de 2006, abaixo discriminados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................... ............................................ IV - levantamento da ficha cadastral do servidor e do cônjuge, em que não constem restrições, a juízo do agente financeiro do Fundo, à contratação do financiamento. § 1º A comprovação de que trata o inciso III poderá ser feita, a critério do agente financeiro, mediante declaração formal, sob as penas da lei, assinada pelo beneficiário e por duas testemunhas idôneas, segundo modelo fornecido pela COHAB-MG. § 2º A ficha cadastral do servidor e do cônjuge de que trata o inciso IV compreende a análise das informações pessoais registradas em nome de ambos junto aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e à regularidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF, verificada junto à Receita Federal. ........................................... Art. 10. .................................. ........................................... IX - utilização da alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que, dentre outras providências, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

........................................... Art.12..................................... ........................................... II - ...................................... ........................................... b) taxa de processamento de crédito, limitada a um por cento do valor global financiado, paga em três parcelas mensais consecutivas, a partir da assinatura do contrato pelo beneficiário, e destinada a cobrir os custos de análise, aprovação e contratação das operações de financiamentos concedidos.

Art. 13. As parcelas financiadas serão, preferencialmente, consignadas em folha de pagamento do servidor, na forma da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.621, de 25 de setembro de 2007. ........................................... § 3º A consignação a que se refere o caput somente poderá ser cancelada com aquiescência do consignatário, conforme disposto no ' 2º do art. 15 do Decreto nº 44.621, de 2007. § 4º É facultada ao agente financeiro a substituição do requisito instituído pelo inciso IV do art. 4º, pela consignação em folha de pagamento das prestações do financiamento, devendo ser apreciadas as especificidades do caso concreto, a serem definidas em regulamento próprio, e desde que aceita pelo servidor.

..................................................."(nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maurício de Oliveira Campos Júnior Dilzon Luiz de Melo