DECRETO nº 44.835, de 13/06/2008
Texto Original
Dispõe sobre a identidade funcional de membros de órgãos colegiados que integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os membros de órgãos colegiados que integram as áreas de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, de que trata as alíneas "a" a "l", inciso I, do art. 4º, da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, usarão documentos de identidade funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 2º O documento de identidade funcional de que trata o art. 1º fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos ali indicados.
Parágrafo único. O membro de colegiado usará o documento de identidade funcional para fins de identificação, sendo-lhe concedidas, quando em serviço, as prerrogativas previstas na legislação vigente para o exercício da função de Conselheiro Estadual.
Art. 3º Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDESE a expedição do documento de identidade funcional, assinado pela autoridade competente, bem como o seu recolhimento no caso de afastamento da função.
Parágrafo único. A perda da função obriga o titular à restituição imediata do documento de identidade funcional à Diretoria de Recursos Humanos da SEDESE.
Art. 4º O documento de identidade de membro de órgão colegiado integrante da área de competência da SEDESE conterá as seguintes especificações, na forma do Anexo deste Decreto:
I - formato de 70mm x 95mm impresso em papel contendo fibras coloridas visíveis e fibras incolores reagentes à luz ultravioleta de 90g/m (noventa gramas por metro quadrado), de construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens como fotografia e assinatura, por meio de laminação à quente de película plástica de espessura não superior a dez micra, que impossibilitem a intrusão ou a remoção no documento das características de segurança, dados variáveis e imagens, sem a sua conseqüente destruição, deixando totalmente expostas as áreas onde estão impressas as imagens fantasmas no processo Talho- Doce cilíndrico;
II - impressão gráfica em off-set e Talho-Doce cilíndrico dos fundos artísticos, logotipos e textos;
III - a cédula de identidade funcional apresentará em seu anverso as seguintes inscrições:
a) impressão gráfica no processo calcográfico Talho-Doce cilíndrico com relevo de vinte e cinco micra, na cor preta;
b) textos vazados: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CONSELHO ESTADUAL _____________ (preencher o campo com a denominação do Conselho Estadual);
c) textos vazados e campos variáveis para preenchimento: IDENTIDADE FUNCIONAL, NOME DO TITULAR, FUNÇÃO DO TITULAR [CONSELHEIRO __________ (preencher o campo com o nome por extenso do Conselheiro Estadual)], PERÍODO DO MANDATO, impressos na cor preta;
d) Brasão do Estado de Minas Gerais impresso do lado esquerdo do texto; e
e) a fotografia do titular em tamanho três por quatro será disponibilizada em cores, sendo a resolução mínima de 300dpi (trezentos dot per inch - ponto por polegada);
IV - a cédula de identidade funcional apresentará em seu verso as seguintes inscrições:
a) textos vazados e campos variáveis para preenchimento: NÚMERO DO RG, DATA DE EXPEDIÇÃO DO RG, NÚMERO DO CPF, NATURALIDADE, DATA DE NASCIMENTO DO TITULAR, FILIAÇÃO DO TITULAR, DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, impressos na cor preta; e
V - assinaturas do titular e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, na cor preta.
Art. 5º Os serviços de captura de fotografia, assinaturas do titular e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e digitalização dos dados variáveis serão realizados no município de Belo Horizonte, de forma centralizada, por meio de formulário de cadastro.
§ 1º Constarão do formulário de cadastro o número de controle, os dados pessoais do servidor, fotografia em formato três por quatro, data e assinatura do servidor.
§ 2º O banco de dados contendo todas as informações necessárias para a confecção do documento de identidade funcional ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos da SEDESE.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social para, por meio de resolução, alterar o modelo da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto, quando necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena