DECRETO nº 44.834, de 13/06/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 96................................................
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;
.....................................................................
Art. 99. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
.....................................................................
Art. 103. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo.
.....................................................................
Art. 109. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 109-A. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
.....................................................................
Art. 111. Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
.....................................................................
Art. 131...............................................
§ 5º Os documentos fiscais referidos nos incisos VIII e IX do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.mg.gov.br. (nr)".
.....................................................................
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 1º................................................
I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
.....................................................................
Art. 264...............................................
Parágrafo único...................................
I - tenha sido comunicado à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
.....................................................................
Art. 341...............................................
§ 1º Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo, o disposto no caput do art. 99 deste Regulamento.
.....................................................................
§ 5º A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual. (nr)";
II - na Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
............................................................ (nr)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de :13 de dezembro de 2002:
I - os incisos I a VII do caput e o § 8º do art. 99;
II - o art. 100;
III - os §§ 1º e 2º do art. 109;
IV - os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 109-A;
V - o parágrafo único do art. 111; e
VI - os incisos VI e VII do caput do art. 131 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias