DECRETO nº 44.832, de 10/06/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.832, de 10/6/2008, foi revogado pelo inciso II do art. 38 do Decreto n° 45.734, de 20/9/2011.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

TÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDRU


Art. 2º A SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à política de desenvolvimento regional e política urbana, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e política urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Secretaria;

II - formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana e de desenvolvimento regional e metropolitano, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento da rede mineira de cidades no contexto nacional e internacional;

IV - formular e implementar políticas regionais de desenvolvimento do Estado nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

V - apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião;

VI - promover parcerias entre o Estado e os municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;

VII - difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial, a política fiscal e a gestão ambiental dos municípios;

VIII - promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;

IX - promover, em articulação com os municípios, a mediação e a superação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas;

X - garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano;

XI - regular a expansão urbana das regiões metropolitanas visando ao interesse comum do Estado e dos municípios metropolitanos;

XII - emitir advertência, embargar ou destruir obras, suspender atividades e multar os responsáveis por ação ou omissão que constitua infração administrativa relacionada à integração da organização, ao planejamento e à execução de função pública de interesse comum nas regiões metropolitanas, na forma de regulamento;

XIII - propor diretrizes urbanísticas e emitir anuências prévias em situações determinadas, em legislação específica;

XIV - integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação de interesse social, de regularização fundiária urbana, de saneamento ambiental e de telecomunicações;

XV - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade das cidades e na qualidade de vida de seus habitantes;

XVI - promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados à área de competência da Secretaria;

XVII - coordenar os programas e os projetos das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XVIII - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XIX - expedir normas complementares para a operacionalização das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, respeitada a legislação pertinente, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização por meio de delegação ao órgão gestor competente;

XX - gerenciar recursos financeiros vinculados ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo do Poder Executivo Estadual;

XXI - apoiar, no âmbito de sua atuação, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV no acompanhamento das ações governamentais nos municípios;

XXII - prestar assessoramento aos municípios em matéria de direito urbanístico, observada a disponibilidade técnico-institucional; e

XXIII - estimular parcerias de universidades com os municípios e entidades associativas.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A SEDRU tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a) Superintendência de Desenvolvimento Regional:

1. Diretoria de Planejamento da Rede de Cidades;

2. Diretoria de Fomento da Gestão Urbana; e

3. Diretoria de Projetos Regionais;

b) Superintendência de Habitação de Interesse Social:

1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Habitacionais;

2. Diretoria de Execução de Projetos Habitacionais; e

3. Diretoria de Regularização Fundiária;

c) Superintendência de Saneamento Ambiental:

1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento; e

2. Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento;

d) Superintendência de Associativismo Municipal:

1. Diretoria de Cooperação Intermunicipal;

VII - Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

a) Superintendência de Intermediação para Assuntos Metropolitanos:

1. Diretoria de Projetos Metropolitanos;

2. Diretoria de Apoio à Integração de Serviços Metropolitanos; e

3. Diretoria de Suporte à Governança Metropolitana;

b) Superintendência de Apoio à Gestão do Solo Metropolitano:

1. Diretoria de Regulação da Expansão Urbana; e

2. Diretoria de Integração do Ordenamento Territorial;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Recursos Humanos e Logística;

2. Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

3. Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional.

TÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 4º Integram a área de competência da SEDRU:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e

II - por vinculação:

a) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG; e

b) as empresas:

1. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e

2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

TÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - promover permanente articulação com as entidades vinculadas, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela SEDRU;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - acompanhar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

V - coordenar as atividades de atendimento e informações ao público e a autoridades; e

VI - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em órgãos colegiados.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, Secretário Adjunto, Subsecretários e Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA


Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA SETORIAL


Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do TCE-MG.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEDRU, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e demais unidades administrativas no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos da imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO


Art. 10. A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano tem por finalidade coordenar a articulação de ações, projetos e programas estaduais referentes ao desenvolvimento urbano e regional, com fulcro na redução das desigualdades regionais e intramunicipais e no aproveitamento das potencialidades locais e regionais, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação da política estadual de desenvolvimento regional e política urbana;

II - desenvolver atividades voltadas ao aumento de oferta de infra-estrutura urbana aos municípios mineiros e harmonizar a alocação de investimentos de infra-estrutura urbana da Secretaria com planos regionais estratégicos;

III - apoiar as parcerias de universidades com os municípios e entidades associativas;

IV - articular a execução de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

V - planejar e gerir o desenvolvimento da rede mineira de cidades, tendo em vista a melhoria de sua capacidade de prestação de serviços públicos;

VI - promover estudos, pesquisas, projetos e programas de desenvolvimento municipal e regional, sobretudo nos aspectos urbano, social, econômico e institucional;

VII - promover captação de recursos, parcerias e integração de programas com instituições públicas e privadas, para a execução dos planos regionais de desenvolvimento;

VIII - promover, em parceria com instituições públicas estaduais, a capacitação de servidores e representantes de conselho estadual subordinado à SEDRU e de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana; e

IX - garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Seção I

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional


Art. 11. A Superintendência de Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento ordenado das cidades e microrregiões do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e implementação de planos regionais estratégicos, visando ao aperfeiçoamento da prestação de serviços e da aplicação de recursos públicos em âmbito microrregional;

II - coordenar as ações estaduais de apoio aos planos diretores municipais e à gestão urbana municipal;

III - apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;

IV - propor a criação de microrregiões institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum;

V - contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e política urbana em sua área de atuação;

VI - elaborar e implementar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões;

VII - induzir e apoiar o fortalecimento do sistema municipal de planejamento e gestão urbana, visando ampliar a inserção das cidades-pólo mineiras nos espaços geoeconômicos nacionais e melhorar o posicionamento dos municípios do Estado na hierarquia da rede de cidades; e

VIII - providenciar assessoramento aos municípios mineiros em temas de gestão urbana e direito urbanístico.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento da Rede de Cidades


Art. 12. A Diretoria de Planejamento da Rede de Cidades tem por finalidade integrar as estruturas de serviços públicos de competência estadual e municipal presentes nos municípios mineiros, com vistas a facilitar o desenvolvimento econômico, social e cultural nas regiões do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e executar planos, programas e projetos que visem ao aumento da centralidade dos pólos regionais;

II - formular e coordenar planos que visem ao fortalecimento da rede mineira de cidades;

III - contribuir para a otimização das políticas setoriais do Estado e apoiar sua compatibilização e integração com os instrumentos de planejamento municipal, visando ao desenvolvimento urbano nos centros emergentes, cidades médias e cidades-pólo; e

IV - apoiar projetos que visem à melhoria da prestação de serviços públicos nas cidades mineiras.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento da Gestão Urbana


Art. 13. A Diretoria de Fomento da Gestão Urbana tem por finalidade subsidiar os municípios na gestão e no planejamento urbanos, no ordenamento e na qualificação do espaço das cidades, competindo-lhe:

I - assessorar os municípios mineiros no licenciamento urbanístico de projetos de loteamento ou desmembramento de terras;

II - examinar as requisições e promover a anuência prévia para o licenciamento urbanístico de projetos de loteamento e desmembramento em glebas urbanas, nos casos previstos em legislação específica, exceto em municípios pertencentes a regiões metropolitanas;

III - difundir a aplicação dos instrumentos municipais previstos no Estatuto da Cidade, visando promover a reforma urbana e o planejamento estratégico, tendo em vista o ordenamento territorial, a política fiscal responsável e a gestão ambiental dos municípios;

IV - incentivar e auxiliar a elaboração de planos diretores municipais e o ordenamento territorial, visando ao desenvolvimento local e microrregional;

V - produzir e atualizar informações sobre os planos diretores dos municípios mineiros;

VI - induzir e auxiliar eventuais revisões de planos diretores municipais para otimizar o desenvolvimento integrado e o ordenamento territorial do município, considerando o contexto microrregional;

VII - propor a compatibilização das ações setoriais do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais; e

VIII - promover, em parceria com órgãos e entidades estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.

Subseção III

Da Diretoria de Projetos Regionais


Art. 14. A Diretoria de Projetos Regionais tem por finalidade formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e redução de desigualdades das regiões e das microrregiões, competindo-lhe:

I - formular e implementar planos regionais estratégicos para o desenvolvimento das microrregiões e propor a integração destes com as ações da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;

II - articular-se com instituições públicas estaduais, visando otimizar as ações setoriais estaduais no território das microrregiões instituídas pelo Estado;

III - integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões;

IV - promover projetos e estudos que subsidiem a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e política urbana;

V - propor e acompanhar a celebração de consórcios intermunicipais que visem à otimização de recursos e prestação de serviços por meio da gestão associada; e

VI - elaborar, em conjunto com outros órgãos, projetos de desenvolvimento regional voltados para a redução de desigualdades entre as regiões.

Seção II

Da Superintendência de Habitação de Interesse Social


Art. 15. A Superintendência de Habitação de Interesse Social tem por finalidade a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação, competindo-lhe:

I - elaborar, revisar e coordenar, em conjunto com instituições públicas que atuem na área habitacional, a política habitacional do Estado;

II - formular instrumentos para a implementação da política habitacional do Estado;

III - propor formas de regionalização e associativismo em programas habitacionais do Estado;

IV - desenvolver estratégias para a redução do déficit habitacional do Estado;

V - propor planos e programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária, ressalvados os relativos às regiões metropolitanas;

VI - apoiar a Secretaria na captação de recursos da União, dos municípios e de instituições privadas e internacionais para a promoção da política habitacional do Estado;

VII - identificar e propor parcerias entre instituições públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio contínuo de ações e conhecimento técnico; e

VIII - pesquisar, identificar, desenvolver e utilizar novos métodos construtivos, com o objetivo de racionalizar e reduzir custos para habitações de interesse social.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Habitacionais


Art. 16. A Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Habitacionais tem por finalidade criar e desenvolver programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, competindo-lhe:

I - propor a formulação de programas e ações, com vistas à concessão de subsídios habitacionais para famílias de baixa renda;

II - propor a formulação de planos e programas de produção e de melhoria de unidades habitacionais;

III - mapear as áreas prioritárias para investimentos habitacionais com base na evolução do déficit habitacional;

IV - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de construção de unidades habitacionais, conforme diretrizes da política habitacional do Estado, visando à redução do déficit habitacional; e

V - disponibilizar informações e metodologias a regimes de autoconstrução de moradias.

Subseção II

Da Diretoria de Execução de Projetos Habitacionais


Art. 17. A Diretoria de Execução de Projetos Habitacionais tem por finalidade acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de projetos habitacionais, competindo-lhe:

I - auxiliar na elaboração e na realização dos processos licitatórios necessários à contratação de entidades para execução dos projetos relativos à Superintendência de Habitação de Interesse Social;

II - acompanhar os contratos e a execução dos projetos de habitação da Secretaria, zelando pela observância dos planos de trabalho, cronogramas físico-financeiros e orçamentos estipulados;

III - fornecer orientações necessárias às entidades executoras dos projetos habitacionais, tendo em vista a racionalização dos custos e o aumento da eficiência técnica;

IV - fiscalizar e atestar a finalização das obras contratadas; e

V - realizar o controle do cadastro dos beneficiários dos programas de produção de unidades habitacionais.

Subseção III

Da Diretoria de Regularização Fundiária


Art. 18. A Diretoria de Regularização Fundiária tem por finalidade promover, em parceria com instituições públicas e privadas, a regularização de aglomerados urbanos sob o ponto de vista urbanístico, jurídico e social, competindo-lhe:

I - articular com os municípios, a elaboração de propostas para a regularização e requalificação de aglomerados urbanos;

II - elaborar e acompanhar programas e projetos de regularização jurídica e urbanística de aglomerados urbanos em terrenos de propriedade do Estado, bem como manter informações atualizadas sobre as terras de propriedade do Estado ocupadas informalmente;

III - apoiar a Secretaria na captação de recursos e parcerias com os municípios, a União e iniciativa privada nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos; e

IV - capacitar agentes municipais na prevenção de ocupações em áreas urbanas de risco ou de preservação ambiental.

Seção III

Da Superintendência de Saneamento Ambiental


Art. 19. A Superintendência de Saneamento Ambiental tem por finalidade formular planos, projetos e programas de desenvolvimento que visem às políticas públicas de saneamento ambiental, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

II - desenvolver, com municípios e demais parceiros institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência, ao desenvolvimento das funções sociais das cidades, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes;

III - apoiar a SEDRU na promoção da efetividade do direito ao saneamento básico, mediante políticas setoriais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

IV - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas, técnicas e aos padrões adequados de saúde pública;

V - apoiar a articulação de parcerias institucionais, visando à criação de programas e projetos para implantação e aumento da capacidade ou melhoria dos sistemas de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos urbanos dos municípios mineiros; e

VI - desenvolver com os municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços públicos, notadamente daqueles de saneamento.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento

Art. 20. A Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento tem por finalidade criar, desenvolver e formular planos, projetos e programas de saneamento, competindo-lhe:

I - auxiliar na formulação da política estadual de saneamento ambiental, elaborando programas e projetos para consecução das metas da Secretaria;

II - identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento nas esferas federal, estadual e municipal, bem como os processos alternativos e convencionais propostos para a área;

III - articular ações que visem ao desenvolvimento e à implantação de projetos, no âmbito de sua atuação, e identificar fontes alternativas de financiamento para programas de saneamento por meio do intercâmbio contínuo e permanente com entidades e órgãos financiadores;

IV - desenvolver o sistema estadual de informações de saneamento, bem como possibilitar a ampliação desse sistema de forma a abranger outros aspectos da gestão urbana municipal;

V - coletar e atualizar informações sobre características, problemas e investimentos, em curso ou planejados, dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos nos municípios mineiros; e

VI - acompanhar a evolução da prestação dos serviços municipais de saneamento e de sua gestão, bem como subsidiar programas municipais de saneamento.

Subseção II

Da Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento


Art. 21. A Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a execução de planos, projetos e programas de saneamento competindo-lhe:

I - implementar projetos de saneamento, observando-se cronogramas e orçamentos, orientando quanto a possíveis alterações necessárias à execução de empreendimentos; e

II - acompanhar e fiscalizar a execução física dos projetos de saneamento ambiental, buscando o aumento da eficiência através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.

Seção IV

Da Superintendência de Associativismo Municipal


Art. 22. A Superintendência de Associativismo Municipal tem por finalidade fomentar e fortalecer o associativismo intermunicipal, competindo-lhe:

I - adotar medidas que visem ao fortalecimento e à modernização de associações microrregionais de municípios e apoiar a articulação de suas ações com órgãos e entidades do Estado;

II - propor a participação do corpo administrativo das associações microrregionais de municípios em programas de capacitação de servidores municipais promovidos pelo Estado;

III - articular parcerias de universidades e de entidades privadas com os municípios e entidades associativas;

IV - apoiar as ações de governo em programas referentes ao associativismo municipal; e

V - incentivar, apoiar e cooperar com as associações microrregionais na conscientização e formulação de projeto de desenvolvimento estratégico microrregional, com a integração e o desenvolvimento dos municípios e com a participação, parcerias e envolvimento dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.

Subseção I

Da Diretoria de Cooperação Intermunicipal

Art. 23. A Diretoria de Cooperação Intermunicipal tem por finalidade prestar apoio e coordenar as políticas e ações definidas para o fortalecimento do associativismo intermunicipal, competindo-lhe:

I - elaborar programas de aperfeiçoamento de servidores das administrações municipais e das associações microrregionais;

II - colaborar com os municípios e as associações microrregionais na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;

III - prestar apoio aos municípios e associações microrregionais de municípios em seus processos internos de modernização administrativa; e

IV - organizar sistema de informações para formação de banco de dados de municípios e associações microrregionais, visando subsidiar a formulação de planos, programas e projetos públicos em sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO


Art. 24. A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano tem por finalidade supervisionar, no âmbito de sua atuação, as ações setoriais do Estado nas regiões metropolitanas, visando implementar o planejamento e a gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:

I - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento integrado das regiões metropolitanas do Estado;

II - supervisionar a elaboração de projetos e programas de desenvolvimento integrado das regiões metropolitanas do Estado;

III - apoiar a SEDRU na troca de experiências com outros Estados ou instituições, nacionais ou internacionais, relativas ao planejamento e à gestão de regiões metropolitanas;

IV - apoiar a articulação de programas, projetos e ações do Estado e dos municípios no perímetro metropolitano, visando à implementação da gestão metropolitana de serviços e funções públicas de interesse comum;

V - articular-se com os municípios e com instituições públicas e privadas, visando à gestão integrada das funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas;

VI - apoiar a realização e o funcionamento das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano;

VII - regulamentar e acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

VIII - propor normas complementares para a operacionalização das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

IX - apoiar a SEDRU na captação de recursos, nas parcerias e na integração de programas com outros entes da federação, além de instiuições privadas nacionais e internacionais para a elaboração e execução de planos e projetos de desenvolvimento das regiões metropolitanas;

X - responsabilizar-se pela instrução técnica dos processos de parcelamentos do solo nas regiões metropolitanas; e

XI - supervisionar as ações do poder de polícia no controle da expansão urbana nas regiões metropolitanas.

Seção I

Da Superintendência de Intermediação para Assuntos Metropolitanos


Art. 25. A Superintendência de Intermediação para Assuntos Metropolitanos tem por finalidade acompanhar e propor ações governamentais para as áreas metropolitanas e para a integração entre a gestão municipal e as ações setoriais do Estado, competindo-lhe:

I - identificar fontes de recursos de entidades nacionais e internacionais para investimentos nas regiões metropolitanas do Estado e apoiar a captação;

II - acompanhar e apoiar a estruturação dos órgãos e entidades metropolitanos;

III - acompanhar a implementação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

IV - apoiar a formulação e implementação de planos, programas e projetos metropolitanos multissetoriais;

V - apoiar tecnicamente, em articulação com os municípios e com os demais órgãos de gestão metropolitana, a mediação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas; e

VI - garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano.

Subseção I

Da Diretoria de Projetos Metropolitanos


Art. 26. A Diretoria de Projetos Metropolitanos tem por finalidade formular, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos metropolitanos, competindo-lhe:

I - formular e acompanhar a implementação de projetos de desenvolvimento das regiões metropolitanas;

II - acompanhar e subsidiar a avaliação da implementação de projetos municipais de interesse comum das regiões metropolitanas;

III - participar do processo de identificação e apoiar a captação de recursos técnicos e financeiros para implementação de planos, programas e projetos metropolitanos; e

IV - implementar programas e projetos metropolitanos.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio à Integração de Serviços Metropolitanos


Art. 27. A Diretoria de Apoio à Integração de Serviços Metropolitanos tem por finalidade prestar apoio para a formulação e a implementação de planos e projetos, visando contribuir para a integração da gestão de interesse comum nas regiões metropolitanas, competindo-lhe:

I - acompanhar sistematicamente a prestação de serviços de interesse comum pelos municípios nas regiões metropolitanas;

II - realizar estudos sobre a integração de serviços nas regiões metropolitanas;

III - apoiar a implementação de políticas de integração da gestão de serviços comuns; e

IV - apoiar a mediação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas.

Subseção III

Da Diretoria de Suporte à Governança Metropolitana


Art. 28. A Diretoria de Suporte à Governança Metropolitana tem por finalidade prestar suporte técnico para a formulação e implementação de planos e projetos de integração das ações setoriais do Estado nas regiões metropolitanas, competindo-lhe:

I - acompanhar sistematicamente a realização de ações e investimentos pelo Estado nas regiões metropolitanas;

II - apoiar a disseminação entre os órgãos e entidades do Estado de ações e diretrizes de caráter metropolitano;

III - propor e realizar estudos relativos à governança metropolitana;

IV - apoiar a articulação com outras instituições públicas estaduais para promoção da integração da atuação do Estado nas regiões metropolitanas;

V - propor parcerias entre os municípios das regiões metropolitanas, bem como entre estes e o Estado; e

VI - apoiar técnica e administrativamente a realização de conferências metropolitanas.

Seção II

Da Superintendência de Apoio à Gestão do Solo Metropolitano


Art. 29. A Superintendência de Apoio à Gestão do Solo Metropolitano tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar e supervisionar o planejamento, a expansão e o uso do solo metropolitano e adotar as medidas de fiscalização necessárias, competindo-lhe:

I - induzir e colaborar na formulação de projetos de planejamento territorial e supervisionar suas implementações;

II - acompanhar os projetos de ordenamento territorial de iniciativa do Estado ou de suas agências de desenvolvimento metropolitano, assim como os de instituições municipais no caso de aplicação do princípio da subsidiariedade da gestão do solo metropolitano;

III - promover o exame de projetos de parcelamento do solo urbano e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia ao licenciamento urbanístico nas regiões metropolitanas;

IV - apoiar, colaborar e acompanhar os projetos de regularização fundiária nas regiões metropolitanas;

V - supervisionar, em conjunto com as agências de desenvolvimento metropolitano e com os demais órgãos estaduais e municipais, o macrozoneamento das regiões metropolitanas;

VI - propor parcerias com o objetivo de realizar os procedimentos para os licenciamentos urbanísticos e ambientais de parcelamento do solo urbano e para a fiscalização;

VII - apoiar a fiscalização do uso do solo metropolitano, conforme as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado das Regiões Metropolitanas; e

VIII - coordenar as ações do poder de polícia no controle da expansão urbana nas regiões metropolitanas.

Subseção I

Da Diretoria de Regulação da Expansão Urbana


Art. 30. A Diretoria de Regulação da Expansão Urbana tem por finalidade prestar apoio técnico para o controle da expansão urbana ordenada dos municípios das regiões metropolitanas, competindo-lhe:

I - analisar e avaliar a concessão de anuência prévia do Estado para os parcelamentos do solo nas regiões metropolitanas e emiti-la de acordo com a legislação específica;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente de parcelamento do solo e das diretrizes de estruturação urbana das regiões metropolitanas;

III - executar ações de integração com o sistema de licenciamento ambiental estadual;

IV - articular, com os municípios de região metropolitana, a elaboração de propostas para a regularização e requalificação de aglomerados urbanos;

V - apoiar a Secretaria na captação de recursos e parcerias com os municípios, União e iniciativa privada nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos em municípios de região metropolitana; e

VI - capacitar agentes municipais na prevenção de ocupações em áreas urbanas de risco ou de preservação ambiental nas regiões metropolitanas.

Subseção II

Da Diretoria de Integração do Ordenamento Territorial


Art. 31. A Diretoria de Integração do Ordenamento Territorial tem por finalidade formular, em parceria com agências de desenvolvimento metropolitano e com instituições municipais responsáveis pelo planejamento territorial, projetos e programas de ordenamento territorial de âmbito metropolitano, competindo-lhe:

I - incentivar e propor o uso de instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários municipais, visando ao ordenamento territorial metropolitano;

II - propor e promover políticas de regularização fundiária sustentável nas regiões metropolitanas;

III - acompanhar, avaliar e sistematizar as informações sobre os planos diretores e instrumentos de planejamento do ordenamento territorial dos municípios integrantes das regiões metropolitanas;

IV - propor alterações nos planos diretores municipais, buscando adequá-los ao planejamento metropolitano;

V - colaborar na elaboração e acompanhar a implementação do macrozoneamento territorial nas regiões metropolitanas; e

VI - propor, em parceria com as agências de desenvolvimento metropolitano e com os municípios, projetos de organização e aperfeiçoamento das normas municipais de uso e ocupação do solo, visando subsidiar o planejamento territorial metropolitano.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS


Art. 32. A Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDRU, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução das metas e dos objetivos estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Secretaria;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional, na área de atuação da Secretaria;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos e Logística


Art. 33. A Diretoria de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEDRU, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da Secretaria, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - gerir os arquivos da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos na Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Seção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças


Art. 34. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da SEDRU, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da SEDRU, competindo-lhe:

I - coordenar e executar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos, nas quais a Secretaria participa como órgão gestor;

VIII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização sistemas e métodos;

IX - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

X - promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

XI - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Secretaria;

XII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e do espaço;

XIV - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XVI - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVII - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e à aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVIII - monitorar os recursos de TIC;

XIX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.233, de 27 de março de 2003; e

II - o art. 6º do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 22/11/2013.