DECRETO nº 44.831, de 10/06/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.373, de 16 de agosto de 2006, que contém o regulamento do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 44.373, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido dos seguintes SS§ 4º, 5º, 6º e 7º.

"Art. 6º O financiamento de que trata o contrato de equalização será liberado em parcela única e seu valor será composto do valor presente do somatório da diferença entre:

I - o valor de cada prestação devida nos termos do plano de retorno resultante das condições estabelecidas no contrato-referência, projetadas com base nos taxas vigentes na data da contratação; e

II - o cálculo do valor de cada prestação do contrato-referência com base em encargos vigentes em linha de financiamento similar estabelecida como parâmetro de equalização pelo grupo coordenador do Fundo.

§ 1º Em caráter excepcional, o Grupo Coordenador do Fundo poderá dispor acerca de operação específica que preveja a liberação dos recursos do contrato de equalização em uma ou mais parcelas, desde que assegurados os recursos necessários para todas as parcelas através do fluxo de caixa das disponibilidades e retornos do Fundo.

§ 2º O valor do contrato de equalização será composto pelo somatório de suas liberações, apurado na forma do caput, nelas incluídas a comissão de 3% (três por cento ) e a taxa de abertura de crédito de 0,5% (meio por cento), devidas ao BDMG.

§ 3º O valor limite de financiamento será decidido pelo grupo coordenador do Fundo, no ato de enquadramento da operação, com base nas projeções efetuadas nos termos descritos neste artigo.

§ 4º A parcela única do financiamento concedido com recursos do Fundo será creditada ao beneficiário em conta vinculada especificamente aberta para este fim e destina-se exclusivamente a complementar o valor necessário à quitação das prestações devidas no contrato-referência, junto ao BDMG, ou outras instituições financeiras, em conformidade com as condições contratuais.

§ 5º O saldo da conta vinculada de que trata o § 4º deverá ser aplicado em títulos públicos federais ou fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, e o beneficiário outorgará poderes para o agente financeiro, na qualidade de mandatário, efetuar os resgates necessários à quitação das prestações do contrato-referência, na forma estipulada no contrato de financiamento.

§ 6º Ao final do período de amortização do contrato-referência, o saldo eventualmente remanescente na conta vinculada será utilizado para amortização antecipada do contrato de equalização.

§ 7º O contrato de equalização será pago em parcelas mensais, após o término da carência, observado o prazo total de 144 (cento e quarenta e quatro) meses e o disposto no § 6º deste artigo".(nr)

Art. 2º Os incisos I e II, do art. 7º do Decreto nº 44.373, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............................................

I - o prazo total do financiamento será de, no máximo 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluído o período de carência, o qual será igual ao prazo total do contrato-referência;

II - a remuneração do agente financeiro será a descrita no § 2º do art. 6º ;

............................................................"(nr)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.373, de 16 de agosto de 2006.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 10 de junho de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Rafhael Andrade

Simão Cirineu Dias