DECRETO nº 44.823, de 30/05/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 44.823, de 30/5/2008, foi revogado pelo item 185 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 41, e 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 49/08,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42............................................

I -.......................................................

b.47 medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;

..................................................................

Art. 222.............................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

a - o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento do contribuinte, protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado da respectiva comprovação;

b - portaria da Superintendência de Tributação divulgará relação dos estabelecimentos distribuidores hospitalares.

............................ ............................."(nr).

Art. 2º O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 46.............................................

III -.....................................................

b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59-B, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

..................................................................

§ 3º Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do art. 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

I -........................................................

a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos;

..................................................................

Art. 57...............................................

§ 1º....................................................

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

..................................................................

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte.

Art. 59...............................................

I - na aquisição direta do fabricante, inclusive quando a responsabilidade for do adquirente, ou quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte; e

II - nas hipóteses não mencionadas no inciso I o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo."(nr)

II - na Parte 2:

"

14. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

14.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

Na operação interna: 40,00

Na operação interestadual: 50,20

14.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

14.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

14.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

14.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

14.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

14.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

14.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

14.9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

14.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

14.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

14.12

6306.1

Encerados e toldos

14.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

14.15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

14.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

14.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

14.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

14.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

14.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00

14.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

14.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

14.23

8301.20.00

8301.60.00

Fechaduras e partes de fechaduras

14.24

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

14.25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

14.26

8310.00

Triângulo de segurança

14.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

14.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

14.29

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH

14.30

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

14.31

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

14.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

14.33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

14.34

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33

14.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

14.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

14.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

14.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

14.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

14.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

14.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

14.42

8425.42.00

Macacos

14.43

8431.10.10

Partes para macacos do subitem 14.42

14.44

8431.49.20

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

14.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

14.46

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

14.47

8481.80.92

Válvulas solenóides

14.48

84.82

Rolamentos

14.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

14.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

14.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

14.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

14.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

14.54

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

14.55

8517.12.13

Telefones móveis

14.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

14.57

8519.81.90

Aparelhos de reprodução de som

14.58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

14.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

14.60

8529.10.90

Antenas

14.61

8534.00.00

Circuitos impressos

14.62

8535.30.11

Selecionadores e interruptores não automáticos

14.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

14.64

8536.20.00

Disjuntores

14.65

8536.4

Relés

14.66

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65

14.67

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores

14.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

14.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

14.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

14.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

14.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.

14.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH

14.74

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

14.75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

14.76

9026.10.19

Medidores de nível

14.77

9026.20.10

Manômetros

14.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

14.79

9030.33.21

Amperímetros

14.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

14.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos

14.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

14.83

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

14.84

9613.80.00

Acendedores

15. (...)

(...)

MVA (%)

Lista Negativa

Lista Positiva

Lista Neutra

**Alíquota

Interna

**Alíquota Interna

**Alíquota Interna

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

Operação

12%

18%

12%

18%

12%

18%

15.1*

30.03

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

Interna

33,00

33,00

38,24

38,24

41,38

41,38

Interestadual

33,00

42,73

38,24

48,36

41,38

51,72

15.2

29.36

Provitaminas e vitaminas

Interna

-

-

-

-

-

41,38

Interestadual

-

-

-

-

-

51,72

15.3

30.02

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

Interna

-

33,00

-

38,24

-

41,38

Interestadual

-

42,73

-

48,36

-

51,72

15.4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

Interna

-

33,00

-

38,24

-

41,38

Interestadual

-

42,73

-

48,36

-

51,72

15.5

9018.31

Seringas

Interna

41,38

Interestadual

51,72

15.6

9018.32.1

Agulhas para seringas

Interna

41,38

Interestadual

51,72

15.7

3006.91.90

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

Interna

41,38

Interestadual

51,72

15.8

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Interna

41,38

Interestadual

51,72

* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.

** Vide art. 48, I, "b.8" e "c" da Parte Geral

"

Art. 3º Para a apuração do estoque de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária nos termos deste Decreto e do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008, será observado o disposto em resolução da Secretária de Estado de Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 59, III e IV, §§ 1º a 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - os subitens 14.85 a 14.95 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/3/2023.