DECRETO nº 44.822, de 29/05/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(Publicado em 30/05/2008)

(O Decreto nº 44.822, de 29/5/2008, foi revogado pelo item 184 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 37................................................

§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

§ 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art. 11, I a III, deste Anexo. (nr)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/3/2023.