DECRETO nº 44.819, de 28/05/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 73, de 29 de janeiro de 2003, e nº 156, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, e integra a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por vinculação.

Art. 3º A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.

Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como a prevenção e a correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais, e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental do Estado; competindo-lhe:

I - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;

II - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do SISNAMA;

III - fomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais;

IV - desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

V - desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental;

VI - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação com a Diretoria de Articulação Institucional da SEMAD;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;

VIII - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

IX - determinar, por intermédio de seus servidores previamente credenciados, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;

X - promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

XI - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº. 7.772, de 1980, exceto nos casos de autuação por instalar ou operar sem a licença ambiental competente ou, quando for o caso, por operar sem a Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;

XII - processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

XIII - executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, em articulação com instituições públicas e privadas;

XIV - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de atuação; e

XV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando a prevenir e corrigir a poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD.

§ 1º A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado.

§ 2º Cabe à FEAM parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos do §11 do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 6º A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental:

1. Gerência da Qualidade do Ar;

2. Gerência da Qualidade do Solo;

3. Gerência de Resíduos Sólidos; e

4. Gerência de Saneamento;

e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

1. Gerência de Pesquisa, Programas e Projetos;

2. Gerência de Avaliações Ambientais e Mudanças Climáticas;

3. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Industriais;

4. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Minerárias; e

5. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades de Infra-Estrutura;

f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

1. Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental;

2. Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento; e

3. Gerência de Emergência Ambiental;

g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

h) Gerência de Recursos Humanos;

i) Gerência de Logística e Manutenção; e

j) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1º As Gerências de Planejamento e Modernização Institucional, de Recursos Humanos, de Logística e Manutenção, e de Contabilidade e Finanças subordinam-se, administrativamente, à Direção Superior da FEAM e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º Integra ainda a estrutura orgânica da FEAM, o Centro Mineiro de Referência em Resíduos.

Seção I

Do Conselho Curador


Art. 7º Compete ao Conselho Curador:

I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da FEAM;

V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

VII - deliberar sobre as propostas de reorganização administrativa da FEAM; e

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 8º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Presidente da FEAM, que é seu Secretário Executivo;

c) Diretor-Geral do Instituo Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

e) Diretor de Qualidade e Gestão Ambiental da FEAM;

f) Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da FEAM;

g) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;

h) Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA;

i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; e

j) Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;

II - membros designados:

a) um representante:

1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

2. da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

3. dos servidores da Fundação, indicado em lista tríplice e eleito entre eles;

4. de associação, entidade de classe ou sindicato dos servidores da Fundação, que esteja instituído há pelo menos dois anos;

5. de associações de municípios oficialmente constituídas; e

6. de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

b) dois representantes:

1. de comunidade acadêmica com sede no Estado;

2. de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; e

3. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla.

§ 1º A cada membro do Conselho Curador corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II e seus suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º Perderá o mandato o membro designado que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 9º Os representantes de que trata os números 5 e 6 da alínea "a" e alínea "b" do inciso II do art. 8º serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM convocada mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.

Art. 11. O Conselho Curador se reúne com a presença de maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

Art. 12. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno.

Seção II

Da Direção Superior


Art. 13. A Direção Superior da FEAM é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Art. 14. Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;

IV - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas em legislação;

V - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

VI - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

VII - articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da FEAM; e

VIII - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente da FEAM:

I - substituir o Presidente, no caso de seu impedimento; e

II - exercer as funções a ele atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 16. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em consonância com as diretrizes de integração do SISEMA;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e Vice-Presidente;

VI - coordenar ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação da Fundação e apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos;

VII - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Temáticas assistidas pela FEAM;

VIII - apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAMs da SEMAD quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e

IX - coordenar os processos de elaboração e assinatura de termos de parceria com outras entidades, no âmbito da FEAM.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 17. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FEAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a FEAM judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o FEAM participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o FEAM participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do FEAM;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do FEAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender o FEAM em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FEAM, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 18. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FEAM;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FEAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Presidente a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FEAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do TCE-MG; e

XV - atender às diligências das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes, em atendimento às demandas dos dirigentes da FEAM, da AUGE e do TCE-MG.

Seção IV

Da Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental


Art. 19. A Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental tem por finalidade coordenar, planejar, orientar e supervisionar as ações para a preservação e melhoria contínua da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe:

I - definir e coordenar ações, estabelecer o planejamento e acompanhar o cumprimento de programas e projetos relacionados à qualidade do ar e do solo, à gestão de resíduos sólidos, e ao saneamento básico; e

II - prestar apoio técnico em temas relacionados à sua área de atuação, incluindo a representação e participação em órgãos colegiados e outras entidades ligadas à gestão ambiental.

Subseção I

Da Gerência da Qualidade do Ar


Art. 20. A Gerência da Qualidade do Ar tem por finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão da qualidade do ar, competindo-lhe:

I - estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do ar;

II - promover a ampliação e coordenar a operação de redes e estações de monitoramento da qualidade do ar;

III - elaborar e divulgar inventários de fontes de emissões atmosféricas;

IV - apoiar a implantação e coordenar a execução da inspeção veicular no Estado, em consonância com as diretrizes do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

V - acompanhar, orientar e sistematizar dados do monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no Estado; e

VI - elaborar propostas de atos normativos e documentos técnicos relacionados à emissão de poluentes atmosféricos e à qualidade do ar.

Subseção II

Da Gerência da Qualidade do Solo

Art. 21. A Gerência da Qualidade do Solo tem por finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão de qualidade e à prevenção da contaminação do solo no Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do solo;

II - elaborar, sistematizar e divulgar o cadastro de áreas com solos contaminados e passivos ambientais;

III - coordenar o desenvolvimento da elaboração de lista de valores orientadores para a proteção da qualidade do solo;

IV - desenvolver e implementar programa e manual de gerenciamento de áreas com solos contaminados e passivos ambientais, inclusive diretrizes para diagnóstico, intervenção e recuperação;

V - gerenciar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção e recuperação em áreas com solos contaminados e com passivos ambientais; e

VI - promover a atualização e manutenção do cadastro e classificações das barragens de contenção de rejeitos e resíduos de minerações e indústrias, bem como coordenar e sistematizar as ações decorrentes.

Subseção III

Da Gerência de Resíduos Sólidos


Art. 22. A Gerência de Resíduos Sólidos tem por finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão de resíduos sólidos no Estado, competindo-lhe:

I - ampliar, sistematizar, atualizar e divulgar os dados do inventário de resíduos sólidos industriais e minerários;

II - fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes à geração e disposição final adequada de resíduos sólidos, de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente;

III - fomentar o desenvolvimento de ações que resultem na prevenção, minimização, reutilização, reciclagem e tratamento e disposição final de resíduos de forma a proteger a saúde e o meio ambiente; e

IV - apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial às relativas à redução, reúso e reciclagem de resíduos sólidos industriais e minerários.

Subseção IV

Da Gerência de Saneamento


Art. 23. A Gerência de Saneamento tem por finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão das atividades de saneamento básico, competindo-lhe:

I - propor e coordenar programas voltados para saneamento básico do Estado, em especial os programas relacionados ao tratamento e à disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e de esgotos sanitários;

II - obter, sistematizar e divulgar dados relativos à gestão das atividades de saneamento básico, inclusive o Inventário de Resíduos Sólidos Urbanos;

III - promover ações de educação e extensão em temas relacionados ao saneamento básico;

IV - apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial as relativas ao fomento para o consumo consciente, o reúso de efluentes urbanos e a sustentabilidade de empreendimentos de saneamento básico;

V - apoiar os municípios no planejamento e na implementação de melhorias dos serviços de saneamento básico;

VI - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM no licenciamento de empreendimentos, bem como as Câmaras Temáticas do COPAM e Câmaras Técnicas especializadas do CERH, inclusive contribuindo para o aprimoramento das equipes das SUPRAMs;

VII - coordenar a elaboração e a revisão de documentos técnicos, normas e procedimentos para divulgação, inclusive aqueles relativos à regularização ambiental e a proposição de novos instrumentos de gestão ambiental; e

VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a articulação entre municípios e iniciativa privada para ações de saneamento básico.

Seção V

Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento


Art. 24. A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ambientais, o apoio técnico à regularização ambiental de atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e a avaliação de aspectos ambientais, regionais e setoriais, inclusive no que tange às mudanças climáticas, com foco em sustentabilidade, competindo-lhe:

I - definir e coordenar ações, estabelecer o planejamento e acompanhar o cumprimento de programas e projetos relacionados às avaliações ambientais e mudanças climáticas, à produção científica relativa às tecnologias ambientais, e ao aprimoramento técnico das ações de regularização ambiental; e

II - prestar apoio técnico em temas relacionados à sua área de atuação, incluindo a representação e a participação em órgãos colegiados e outras entidades ligadas à gestão ambiental.

Subseção I

Da Gerência de Pesquisa, Programas e Projetos


Art. 25. A Gerência de Pesquisa, Programas e Projetos tem por finalidade coordenar a integração das pesquisas, programas e projetos, articulando o alinhamento contínuo dos resultados com as diretrizes institucionais e governamentais, competindo-lhe:

I - gerenciar o banco institucional de programas e projetos, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de metodologia de gerenciamento;

II - estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, inter e intra-institucional, nacional e internacional, especialmente no que se refere aos projetos estratégicos de Governo e Núcleos de Gestão Ambiental;

III - avaliar e contribuir com proposições para aprimoramento do sistema de informações ambientais;

IV - sistematizar e consolidar informações ambientais para subsidiarem tomadas de decisões no âmbito institucional e governamental;

V - coordenar a participação de representantes da FEAM em grupos de aprimoramento da legislação ambiental estadual e federal; e

VI - fomentar a divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas.

Subseção II

Da Gerência de Avaliações Ambientais e Mudanças Climáticas


Art. 26. A Gerência de Avaliações Ambientais e Mudanças Climáticas tem por finalidade desenvolver e acompanhar ações relacionadas às mudanças climáticas, elaborar cenários ambientais e propor ações para a sustentabilidade regional e setorial, competindo-lhe:

I - coordenar e apoiar estudos, programas e pesquisas para o estabelecimento de cenários ambientais, regionais e setoriais, e a avaliação da efetividade dos instrumentos de gestão ambiental, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;

II - elaborar diagnósticos com base em indicadores ambientais, socioeconômicos e outros, tendo em vista a identificação de pontos de melhoria para a gestão ambiental e a proposição de ações para sustentabilidade regional e setorial; e

III - coordenar no âmbito da FEAM o suporte técnico aos comitês de bacias hidrográficas, buscando alinhar as demandas destes comitês aos programas institucionais.

Subseção III

Das Gerências de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Industriais, Minerárias e de Infra-Estrutura


Art. 27. As Gerências de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Industriais, Minerárias e de Infra-Estrutura têm por finalidade promover, no âmbito de suas respectivas atuações, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais, bem como apoiar e aprimorar tecnicamente as ações afins de regularização ambiental, competindo-lhes:

I - fomentar, coordenar e participar de projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientais, inclusive de mecanismos de desenvolvimento limpo e de avaliação de impactos da produção e uso de energia;

II - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas e Câmaras Temáticas do COPAM, bem como as Câmaras Técnicas Especializadas do CERH, no licenciamento de empreendimentos, inclusive contribuindo para o aprimoramento das equipes das SUPRAMs;

III - coordenar a elaboração e a revisão de documentos técnicos, normas e procedimentos para divulgação, inclusive os relativos à regularização ambiental e à proposição de novos instrumentos de gestão ambiental;

IV - coordenar e participar do desenvolvimento de programas setoriais com vistas à melhoria da gestão ambiental; e

V - desenvolver estudos e pesquisas para o estabelecimento de cenários ambientais, regionais e setoriais.

Seção VI

Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental


Art. 28. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem como finalidade coordenar e executar programas e ações de fiscalização e monitoramento, observadas as diretrizes da SEMAD e do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, competindo-lhe:

I - coordenar, de forma articulada com instituições públicas e privadas, o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte e de infra-estrutura;

II - propor procedimentos para padronização de ações de fiscalização;

III - coordenar e executar planos, programas e atividades de monitoramento, com apoio do geoprocessamento;

IV - supervisionar o gerenciamento do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras;

V - apoiar ações relativas às autuações ambientais nas áreas de sua atuação; e

VI - estabelecer procedimentos para formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta assinados pela FEAM e pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental subordina-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI, no que se refere às suas ações de exercício de poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições.

Subseção I

Da Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental


Art. 29. A Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental tem por finalidade executar programas de fiscalização, inclusive de forma integrada, bem como promover ações de melhoria de métodos e procedimentos de fiscalização, competindo-lhe:

I - executar programas e ações de fiscalização integrada coordenadas pelo CGFAI;

II - coordenar e realizar campanhas de fiscalização para atender a programas setoriais;

III - gerenciar o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras, relativo às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

IV - atender as demandas emanadas do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias do cidadão comum, que dependam de vistoria e elaboração de laudos periciais ou relatórios técnicos; e

V - propor e apoiar a elaboração de procedimentos de fiscalização.

Subseção II

Da Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento


Art. 30. A Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade apoiar e subsidiar políticas, planos, programas e projetos relacionados ao monitoramento ambiental, competindo-lhe:

I - planejar e executar os trabalhos de atualização e geração de novas bases georeferenciadas de temática ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, inclusive para apoiar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;

II - elaborar documentos técnicos para orientação e aprimoramento do monitoramento ambiental, inclusive dos programas de automonitoramento;

III - sistematizar, consolidar e divulgar informações e indicadores ambientais relacionados à sua área de atuação;

IV - auditar o monitoramento executado por empreendimentos; e

V - planejar, coordenar e executar programas de monitoramento da qualidade ambiental do Estado, de forma integrada com as demais instituições do SISEMA.

Subseção III

Da Gerência de Emergência Ambiental


Art. 31. A Gerência de Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com instituições públicas e privadas no atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, competindo-lhe:

I - coordenar o atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II - propor normas e procedimentos referentes ao atendimento a acidentes e emergências ambientais;

III - fomentar a elaboração e a implementação de Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Risco;

IV - desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

V - apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para emergências; e

VI - estabelecer ações de controle, avaliação técnica e o monitoramento de áreas atingidas por acidentes ambientais.

Seção VII

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 32. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade executar as atividades relativas ao planejamento, ao orçamento e à modernização da gestão pública no âmbito da FEAM, competindo-lhe:

I - realizar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, no âmbito da Fundação;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Fundação e acompanhar a sua efetiva execução;

III - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e orçamento;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

V - implantar processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VI - propor e executar projetos de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

VIII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Fundação; e

IX - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central.

Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e as orientações da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional e da Diretoria de Tecnologia da Informação do SISEMA.

Seção VIII

Da Gerência de Recursos Humanos


Art. 33. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade realizar a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Fundação;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da FEAM, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Parágrafo único. A Gerência de Recursos Humanos seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Recursos Humanos do SISEMA.

Seção IX

Da Gerência de Logística e Manutenção


Art. 34. A Gerência de Logística e Manutenção tem como finalidade executar as atividades de apoio operacional às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe:

I - executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - realizar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - exercer a gestão de arquivos, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de Documentos do SISEMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente.

Parágrafo único. A Gerência de Logística e Manutenção seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Logística e Manutenção do SISEMA.

Seção X

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 35. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da FEAM, competindo-lhe:

I - executar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, bem como realizar a gestão da arrecadação e receita, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - proceder aos registros dos atos e fatos contábeis;

III - realizar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Fundação seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro da FEAM.

Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade e Finanças seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Contabilidade e Finanças do SISEMA.

Seção XI

Do Centro Mineiro de Referência em Resíduos


Art. 36. O Centro Mineiro de Referência em Resíduos tem por finalidade apoiar os municípios e cidadãos na gestão integrada de resíduos, por meio da disseminação de informações e capacitação técnica, gerencial e profissionalizante e da coordenação de programas e ações em parceria com o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, visando à geração de trabalho e renda e a melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe:

I - apoiar a gestão municipal de resíduos por meio de orientações, desenvolvimento de metodologias e busca de soluções conjuntas para a implementação de planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

II - sistematizar e disseminar informações sobre gestão de resíduos, em âmbito nacional e internacional;

III - estimular a inovação de processos e produtos e suas incorporações pela sociedade, para reduzir a geração de resíduos e ampliar a reutilização e a reciclagem;

IV - implementar programas de capacitação em gestão de negócios de resíduos, inclusive para estudantes da rede pública estadual; e

V - promover seminários, palestras, debates e oficinas sobre desenvolvimento sustentável, com ênfase em consumo consciente.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 37. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;

II - doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e

III - bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.

Art. 38. Constituem receita da Fundação:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;

III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;

V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VI - donativos e contribuições em geral;

VII - rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

VIII - saldo do exercício anterior;

IX - rendas eventuais e patrimoniais;

X - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; e

XI - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros.

Parágrafo único. É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

Art. 39. Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para o cumprimento da finalidade institucional.

Art. 40. Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO


Art. 41. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 42. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Art. 43. A Fundação apresentará ao TCE-MG e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL


Art. 44. O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Art. 45. A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas semanais.

Art. 46. É assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os servidores da FEAM serão devidamente identificados mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 47. Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48. A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados.

Art. 49. A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Art. 50. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.343, de 30 de junho de 2006; e

II - o art. 15 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho