DECRETO nº 44.815, de 19/05/2008

Texto Atualizado

Delega competência à Secretaria de Estado de Saúde para a prática dos atos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90, da Constituição do estado, e tendo em vista a necessidade de assegurar maior celeridade na tramitação dos processos de doação de materiais permanentes adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado de Saúde - SES competência para firmar, como representante do Estado, termo de doação e termo de cessão de uso de bem móvel que, qualificado patrimonialmente como material permanente, destine-se ao cumprimento das ações especificadas daquela Secretaria.

§ 1º Cabe à SES a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do extrato dos termos de doação ou de cessão de uso de material permanente.

§ 2º Serão enviadas à Superintendência Central de Recursos Logísticos de Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cópias do extrato de sua publicação e, na hipótese de doação, do termo de baixa patrimonial emitido a partir do módulo do material permanente do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 3º A SES promoverá e se responsabilizará por todas as ações necessárias para a doação ou cessão de uso de bens, de acordo com as normas regulamentares.

§ 4º Quando se tratar de veículos, serão enviadas cópias do termo de doação ou de cessão de uso e do extrato da publicação à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da SEPLAG, para providências específicas.

§ 5º A SEPLAG encaminhará à SES os processos de doação e cessão de uso em andamento, para aplicação dos procedimentos previstos neste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.134, de 14/7/2009.)

Art. 2º A elaboração de Termos de Doação será realizada pela SES, em duas vias de igual teor, que após as assinaturas do seu titular e do representante da donatária, promoverá o arquivamento do processo para consultas, diligências ou auditorias que vieram a ser necessárias .

Art. 3º A Assessoria Jurídica da SES realizará as adequações necessárias à minuta padrão dos Termos de Doação visando a dar pleno cumprimento ao que determina este Decreto.

Art. 4º Deverão constar do processo de doação os seguintes documentos:

§ 1º Para entidades governamentais:

I - cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante do donatário;

II - documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde;

III - certidão Negativa de Débito de FGTS;

IV - certidão Negativa de Débito do IN§ ou comprovante de inexistência de débito referente aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio e se for o caso, regularidade quanto o pagamento de parcelas mensais e débitos negociados;

V - cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - controle patrimonial;

VII - avaliação dos bens;

VIII - comprovante de origem do bem;

IX - documento do interessado solicitando o bem e indicando sua destinação;

X - parecer Jurídico da Secretaria de Estado de Saúde, aprovando o termo;

XI - documento firmado pelo doador contendo identificação, finalidade, especificação, quantidade, valor estimado, motivação e demonstração do interesse social da doação, sua oportunidade e convenio sócio-econômica em relação a outra forma de alimentação; e

XII - certificado de Registro e Licenciamento, no caso de o bem ser veículo.

§ 2º Para entidades não governamentais:

I - copia da Carteira de Identidade e CPF do representante do donatário;

II - estatuto ou contrato social da entidade e alterações;

III - ata de posse da atual diretoria;

IV - certidão Negativa de Débito de FGTS;

V - certidão Negativa de Débito do IN§ ou comprovante de inexistência de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a debito negociados;

VI - certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;

VII - certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais;

VIII - certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais;

IX - cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

X - declaração de utilidade pública ou Cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDESE, se for o caso;

XI - certidão de funcionamento expedida pelo Ministério Público, se fundação;

XII - controle patrimonial;

XIII - avaliação de bens;

XIV - comprovante de origem do bem;

XV - documento do interessado solicitando o bem e indicando sua destinação;

XVI - declaração do órgão ao qual o bem está vinculado de que não utiliza o bem nem tem interesse em utilizá-lo;

XVII - parecer jurídico da SES aprovando o termo;

XVIII - documento firmado pelo doador contendo identificação, finalidade, especificação, quantidade, valor estimado, motivação e demonstração do interesse social da doação, sua oportunidade e conveniência sócio - econômica em relação a outra forma de alienação; e

XIX - certificado de Registro e Licenciamento, no caso de o bem ser veículo.

§ 3º Serão anexados ao processo, o termo de baixa patrimonial emitido a partir do modulo de material permanente do SIAD e cópia da publicação de extrato do termo de doação

§ 4º Poderá ser dispensada, em caráter excepcional, a apresentação dos documentos arrolados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, devendo a dispensa ser devidamente motivada e circunstanciada em processo administrativo que obedeça aos seguintes requisitos:

I - demonstração do interesse público por meio da indicação objetiva de risco de comprometer a continuidade dos serviços de saúde e de prejuízo à sociedade;

II - justificativa da excepcionalidade;

III - parecer prévio da Assessoria Jurídica e da Auditoria Setorial da SES, quanto à conformidade da justificativa apresentada pela entidade; e

IV - comunicação da dispensa de que trata o caput ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e ao ente credor, para que seja exigida a regularização fiscal da situação da entidade beneficiária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.134, de 14/7/2009.)

Art. 5º Poderá ser utilizado, quando em plena validade,o Certificado do Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto nº 43.635, de 10 de maio de 2006, para substituir os documentos constantes do art. 4º que também sejam exigidos por aquele Cadastro, de acordo com as normas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 21/11/2013.