DECRETO nº 44.814, de 16/05/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.814, de 16/5/2008, foi revogado pelo inciso I do art. 36 do Decreto n° 45.818, de 16/12/2011.)

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 83, de 29 de janeiro de 2003, e nº 157, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, autarquia estadual instituída pela Lei , rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O IGAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, nos termos da legislação aplicável, e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 2º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e as diretrizes da SEMAD.

Art. 3º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formuladas pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo- lhe:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;

V - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de gestão de recursos hídricos, aplicando penalidades, multas e demais sanções administrativas e promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades, nos termos da legislação aplicável;

VIII - coordenar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo das Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

IX - analisar, preparar e fornecer aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta ou descumprimento de prazo legal, ao CERH, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

X - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

XII - atuar, junto ao COPAM e ao CERH, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de atuação;

XIII - programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e de qualidade das águas no Estado;

XIV - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;

XV - proporcionar, na área de sua atuação, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

XVI - medir e monitorar a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;

XVII - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

XVIII - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

XIX - prestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XX - outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado e, quando for o caso, os de domínio da União, mediante convênio com a Agência Nacional de Águas - ANA;

XXI - promover a articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas; e

XXII - determinar, por intermédio de servidores credenciados na forma da lei, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH e do COPAM, bem como as diretrizes estabelecidas pela SEMAD.

§ 2º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas e suas respectivas Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, e normas complementares.

§ 3º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas.

§ 4º O IGAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser firmado com interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, observando o disposto na legislação em vigor.

§ 5º O IGAM poderá delegar às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAMs - da SEMAD competência para a análise e concessão da outorga para a utilização de recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 5º O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos:

1. Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;

2. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos;

3. Gerência de Tecnologia de Informação em Recursos Hídricos;

4. Gerência de Cobrança pelo Uso da Água; e

5. Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas, em número de até treze;

e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

1. Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental;

2. Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento; e

3. Gerência de Apoio à Regularização Ambiental;

f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

g) Gerência de Gestão; e

h) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1º As Gerências de Planejamento e Modernização Institucional, de Gestão e de Contabilidade e Finanças subordinam-se, administrativamente, à Direção Superior do IGAM e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA da SEMAD e às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)

§ 2º Integra ainda a estrutura orgânica do IGAM, o Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 6º O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo-lhe:

I - aprovar:

a) os planos e os programas gerais de trabalho;

b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

c) as propostas de organização administrativa; e

d) as proposta de alteração de quadro de pessoal;

II - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação; e

III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados.

Art. 7º O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b) Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário Executivo;

c) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

d) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

e) Vice-Diretor Geral do IGAM;

f) Diretor de Gestão de Recursos Hídricos do IGAM;

g) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IGAM;

h) Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA; e

i) Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada da SEMAD;

II - membros convidados:

a) um representante das entidades civis ambientalistas regularmente constituídas no Estado, e inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, por estas indicado em lista tríplice;

b) um representante entre usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;

c) um representante das entidades técnico-científicas da área de recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por estas indicadas em lista tríplice;

d) um membro livremente escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área de recursos hídricos;

e) um representante indicado pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

f) um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

g) um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

h) um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; e

i) um representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

III - membros designados:

a) um representante de servidores do IGAM, por estes indicados, em lista tríplice; e

b) um representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º Os membros convidados, a que se refere o inciso II serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração de que trata o incisos II e III são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 6º Em caso de vacância de cargo de membro do Conselho, o suplente assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 8º A Direção Superior do IGAM é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral


Art. 9º Compete ao Diretor-Geral do IGAM:

I - administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV - articular-se com instituições públicas ou privadas, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG e à Auditoria-Geral do Estado - AUGE a prestação de contas anual;

VI - decidir sobre a defesa interposta de que trata o § 3º do art. 16-C, da Lei nº 7.772, de 1980, com redação dada pela Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006; e

VII - decidir o local da sede dos Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada a regionalização do SISEMA.

Seção II

Do Vice-Diretor Geral


Art. 10. Compete ao Vice-Diretor Geral do IGAM:

I - substituir o Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e

II - exercer as funções a ele atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral;

VI - apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e

VII - coordenar as ações relativas ao FHIDRO.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IGAM judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IGAM participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGAM participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IGAM;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IGAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII - defender o IGAM em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGAM, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do IGAM, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, TCMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IGAM;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IGAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do IGAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do TCMG.

Seção IV

Da Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos


Art. 14. A Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar o desenvolvimento de ações de planejamento, desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos em articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

I - dirigir a elaboração:

a) do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos; e

b) de estudos visando garantir a melhoria da oferta hídrica;

II - dirigir a implantação:

a) do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

b) da cobrança pelo uso da água; e

c) das Agências de Bacias Hidrográficas ou das entidades a elas equiparadas;

III - dirigir as ações:

a) de apoio técnico e administrativo às câmaras técnicas do CERH; e

b) de apoio à gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos


Art. 15. A Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento de ações relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do PERH, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SISEMA e SEGRH-MG;

II - acompanhar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH; e

III - apoiar tecnicamente propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH.

Subseção II

Gerência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos


Art. 16. A Gerência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos tem por finalidade desenvolver estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos técnicos para melhoria da oferta hídrica superficial e subterrânea e para seu melhor aproveitamento, bem como emitir relatórios para orientar o procedimento da outorga e monitoramento ambiental;

II - pesquisar e desenvolver, em articulação com a Gerência de Apoio à Regularização Ambiental, métodos e técnicas que visem ao aperfeiçoamento da aplicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como definir os critérios para proposta de normas sobre a matéria;

III - desenvolver estudos para definição de alternativas tecnológicas e gerenciais para o uso eficiente das águas, estabelecendo áreas de proteção de águas subterrâneas e propondo a alocação de recursos hídricos para os planos de bacia hidrográfica, conforme a lei;

IV - propor ações para minimização de eventos hidrológicos adversos; e

V - estabelecer metodologia e coordenar tecnicamente a execução do cadastro de usos e usuários de recursos hídricos.

Subseção III

Gerência de Tecnologia de Informação em Recursos Hídricos


Art. 17. A Gerência de Tecnologia de Informação em Recursos Hídricos tem por finalidade implantar, manter e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, garantindo sua integração com o Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM, a consistência e o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:

I - estruturar, implementar e coordenar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, com vistas a uma gestão descentralizada compatível com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos e integrada ao SIAM;

II - reunir, tratar e dar consistência a dados e informações sobre recursos hídricos, promovendo a sua divulgação e o acesso à sociedade;

III - alimentar o SIAM com informações de recursos hídricos; e

IV - subsidiar o IGAM na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, fornecendo subsídios para a elaboração do Plano Estadual e Planos Diretores de Recursos Hídricos.

Subseção IV

Gerência de Cobrança pelo Uso da Água


Art. 18. A Gerência de Cobrança pelo Uso da Água tem por finalidade dar suporte técnico e operacional à implementação da cobrança pelo uso da água e às Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas, competindo-lhe:

I - apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recurso hídrico, elaborando relatórios gerenciais ao CERH e auxiliando as Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas na organização dos procedimentos de cobrança;

II - apoiar tecnicamente os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas na definição de prioridades para aplicação dos recursos auferidos por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III - apoiar tecnicamente a equiparação de consórcios, associações ou outras entidades legalmente habilitadas à agência de bacia, emitindo relatório técnico e administrativo que comprove a sustentabilidade financeira da entidade equiparada;

IV - elaborar, em conjunto com os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, os contratos de gestão, observadas as informações técnicas sobre a metodologia da contratualização por resultados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V - acompanhar a execução dos contratos de gestão assinados com entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas, elaborando manual operativo dos contratos, avaliando os contratos existentes, propondo ajustes, analisando e manifestando-se sobre os resultados das avaliações do contrato de gestão;

VI - manter atualizado o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e fornecê-lo aos Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas visando à sua internalização pelos comitês de bacia; e

VII - elaborar e manter banco de dados sobre a arrecadação da cobrança dos usuários pagadores e auxiliar tecnicamente a gerência financeira nos mecanismos de arrecadação e repasse dos recursos.

Subseção V

Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas


Art. 19. Os Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas têm por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, mediante apoio técnico à criação, implantação e operacionalização dos Comitês de Bacias Hidrográficas, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Gerência de Cobrança pelo Uso de Água do IGAM e a Diretoria de Gestão Participativa da SEMAD;

II - coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Diretoria de Gestão Participativa da SEMAD;

III - apoiar e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos em sua área de atuação, em articulação com a Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos do IGAM;

IV - apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na implantação dos demais instrumentos de gestão de recursos hídricos;

V - capacitar gestores dos Comitês de Bacias Hidrográficas para a educação na gestão ambiental e de recursos hídricos em articulação com a Diretoria de Educação Ambiental da SEMAD; e

VI - apoiar, quando previamente autorizado pela Direção Superior do IGAM, ações de regularização ambiental, bem como de fiscalização e controle.

Seção V

Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização


Art. 20. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização tem por finalidade planejar, implementar e coordenar, no âmbito do IGAM, as atividades de monitoramento, geoprocessamento, de suporte e apoio à regularização ambiental e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM e fiscalização ambiental das atividades relativas a recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe:

I - coordenar e executar, no âmbito do IGAM e por demanda do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções dos recursos hídricos do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA;

II - propor e apoiar a elaboração de procedimentos padronizados de fiscalização, com apoio da Diretoria de Normas da SEMAD, da Procuradoria Jurídica do IGAM e demais setores de monitoramento e fiscalização do SISEMA;

III - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas, programas, ações e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização dos usos e intervenções dos recursos hídricos;

IV - orientar e supervisionar o atendimento a demandas do Ministério Público e denúncias advindas da sociedade;

V - estabelecer procedimentos para formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos termos de ajuste de conduta assinados pelo IGAM e pelo Ministério Público;

VI - coordenar o planejamento, a implantação e a execução das atividades de monitoramento e geoprocessamento desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas pelo SISEMA; e

VII - dirigir ações de suporte e apoio à regularização ambiental e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.

Parágrafo único. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IGAM subordina-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI, no que se refere às suas ações de exercício do poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições.

Subseção I

Da Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental


Art. 21. A Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental tem por finalidade executar, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais do CGFAI e em articulação com as demais instituições do SISEMA, as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções dos recursos hídricos do Estado e de aplicação de penalidades, competindo-lhe:

I - fiscalizar os usos e intervenções dos recursos hídricos, mantendo uma base de dados da tipificação das denúncias e fiscalizações integrada ao SIAM;

II - notificar, autuar e aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas pelo descumprimento da legislação de recursos hídricos e instruir os devidos processos administrativos;

III - apoiar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para concessão de outorgas, quando necessário;

IV - fiscalizar o cumprimento dos termos constantes das outorgas de direito de uso de recursos hídricos, em articulação com as SUPRAMs, quando se referir a outorgas vinculadas ao licenciamento ambiental; e

V - promover o atendimento ao Ministério Público e às denúncias de descumprimentos da legislação de recursos hídricos advindas da sociedade, emitindo relatórios e respostas.

Subseção II

Da Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento


Art. 22. A Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento e geoprocessamento desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com as demais instituições do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas no SISEMA, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrométricas, hidrogeológicas, meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água, bem como promover a integração com as demais redes do Estado;

II - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoar os procedimentos e padronizar a operação das redes a que se refere o inciso I e o processamento dos dados;

III - criar e manter banco de dados, com informações de dados hidrológicos, hidrogeológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água, bem como promover análise, tratamento, processamento, difusão e contribuir com a integração com o Sistema de Informações de Recursos Hídricos e com o SIAM;

IV - implantar e acompanhar a operação de sistemas hidrológicos e meteorológicos que possibilitem prever eventos extremos como seca, cheias e inundações nos rios, de modo a minimizar as suas conseqüências; e

V - monitorar a eficiência do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de avaliação da evolução da qualidade ambiental dos corpos de água.

Subseção II - A

Do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água

(Subseção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)


Art. 22-A. O Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA, tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento de qualidade de água, em atendimento às demandas provenientes dos órgãos executores e propositores de políticas públicas relacionadas aos recursos hídricos, competindo-lhe:

I - instituir e coordenar rede de laboratórios de referência em monitoramento de qualidade de água;

II - apoiar a implantação e qualificação de laboratórios regionais de monitoramento de qualidade de água;

III - estabelecer as condições e atestar a capacidade técnica de laboratórios de medições ambientais;

IV - coordenar os processos de capacitação e treinamento de pessoal técnico especializado em temas relacionados à área de monitoramento de qualidade de água em articulação com a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;

V - participar de ações de educação ambiental referentes ao monitoramento de qualidade de água em articulação com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental da SEMAD;

VI - propor a modernização tecnológica da rede de monitoramento de qualidade de água do Estado, tendo em vista a geração de dados que subsidiem a constituição de informações, modelos e conhecimentos para orientar ações e a formulação de políticas públicas;

VII - aprimorar técnicas de análise e limites de detecção de parâmetros de qualidade de água;

VIII - desenvolver propostas metodológicas para integração de redes de monitoramento existentes no Estado;

IX - desenvolver propostas para integração de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais que sejam referência em medições de qualidade de água; e

X - construir interfaces entre parâmetros relativos à qualidade, quantidade e utilização da água com outros parâmetros ambientais.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)

Art. 22-B. O TERAGUA tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Gestor responsável por definir e acompanhar a execução das atividades prioritárias a serem desenvolvidas no âmbito do TERAGUA, composto por um representante de cada uma das instituições abaixo relacionadas:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

e) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; e

f) Cemig Geração e Transmissão SA;

II - órgão coordenador - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - com a função de sistematizar e integrar as ações definidas pelo Conselho Gestor, para operacionalização do órgão executor; e

III - órgão executor - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - responsável pela execução operacional das atividades definidas pelo Conselho Gestor e sistematizadas pelo órgão coordenador.

§ 1º Poderá integrar o Conselho Gestor do TERAGUA, na qualidade de membro convidado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às do TERAGUA poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Gestor.

§ 3º Ao Conselho Gestor caberá a elaboração do regimento interno do TERAGUA no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)

Art. 22-C. O TERAGUA, por meio do IGAM e com a interveniência do CETEC, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres para a elaboração de projetos visando ao alcance de sua finalidade.

Parágrafo único. As instituições integrantes do TERAGUA poderão destinar recursos de suas dotações orçamentárias para o TERAGUA, visando ao apoio técnico, administrativo e financeiro para a execução de suas atividades.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.395, de 11/6/2010.)

Subseção III

Da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental


Art. 23. A Gerência de Apoio à Regularização Ambiental tem por finalidade dar suporte técnico e operacional às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao COPAM, competindo-lhe:

I - analisar processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitindo relatórios de avaliação dos critérios aplicados;

II - prestar assistência técnica às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM no que se refere a processos de outorga vinculados ao licenciamento ambiental, garantindo as informações necessárias para a execução descentralizada das análises;

III - promover treinamentos e atualização técnica do pessoal responsável por análises de processos de outorga;

IV - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoamento, otimização e agilização dos procedimentos de análise de processos de outorga; e

V - prestar assistência técnica aos Comitês de Bacias Hidrográficas no que se refere a processos de outorga de grande porte e potencial poluidor.

Seção VI

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 24. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade executar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do IGAM, competindo-lhe:

I - realizar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - elaborar a proposta orçamentária anual da Autarquia e acompanhar a sua efetiva execução;

III - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

V - implantar processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VI - propor e executar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir sua manutenção face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

VIII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados na Autarquia; e

IX - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional do SISEMA.

Seção VII

Da Gerência de Gestão


Art. 25. A Gerência de Gestão tem por finalidade realizar a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, bem como executar as atividades de apoio operacional às unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Autarquia;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do IGAM, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de pessoal;

VIII - executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - realizar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - exercer a gestão de arquivos, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de Documentos do SISEMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas; e

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente.

Parágrafo único. A Gerência de Gestão seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações das Superintendências de Logística e Manutenção e de Recursos Humanos do SISEMA.

Seção VIII

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 26. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do IGAM, competindo-lhe:

I - executar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, bem como realizar a gestão da arrecadação e receita, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - proceder ao registro dos atos e fatos contábeis;

III - realizar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade e Finanças seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Contabilidade e Finanças do SISEMA.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 27. Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 28. Constituem receitas do IGAM:

I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de Bacias e às entidades a elas equiparadas;

IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V - as multas de sua competência;

VI - os recursos federais, municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

VII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia; e

VIII - os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, inclusive os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

Art. 29. Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.

Art. 30. No caso de extinção da Autarquia seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 31. O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o ano civil.

Art. 32. O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 33. O IGAM apresentará ao TCMG e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL


Art. 34. O regimento jurídico do quadro de pessoal do IGAM está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 35. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos, e de trinta horas semanais a ser cumprida em um único turno.

Art. 36. Fica assegurado aos servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto o inciso I do art. 142, da Constituição do Estado, que se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 37. Um dos Diretores do IGAM será servidor de carreira da Autarquia.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 38. O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando à racionalização de custos, complementaridade de meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 39. O IGAM poderá contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias em análises de processos necessárias para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às competências do Instituto.

Art. 40. Fica o IGAM autorizado a realizar o planejamento das obras de infra-estrutura, necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.

Art. 41. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.312, de 7 de junho de 2006; e

II - o art. 16 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 21/11/2013.