DECRETO nº 44.808, de 13/05/2008

Texto Original

Define os critérios para o pagamento da parcela remuneratória variável ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Empreendedor Público II e I, de que trata o parágrafo único, respectivamente, dos arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, respectivamente, dos arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto define os critérios para o pagamento da parcela remuneratória variável atribuída ao cargo de provimento em comissão de Empreendedor Público II e Empreendedor Público I, de recrutamento amplo, previstos, respectivamente, no caput dos arts. 19 e 20 da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 2º O valor da parcela remuneratória variável dos cargos de Empreendedor Público, paga periodicamente, restringir-se-á aos seguintes limites anuais:

I - para o cargo de Empreendedor Público II, o valor total será limitado a R$7.000,00 (sete mil reais); e

II - para o cargo de Empreendedor Público I, o valor total será limitado a R$5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Art. 3º Para o pagamento da parcela remuneratória variável, de que trata este Decreto, serão observados os seguintes critérios:

I - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de janeiro a março, o pagamento das parcelas variáveis da remuneração dar-se-á no mês de abril dos anos subseqüentes, até o ano de 2010;

II - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de abril a junho, o pagamento das parcelas variáveis da remuneração dar-se-á no mês de julho dos anos subseqüentes, até o ano de 2010;

III - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de julho a setembro, o pagamento das parcelas variáveis da remuneração dar-se-á no mês de outubro dos anos subseqüentes, até o ano de 2010; e

IV - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de outubro a dezembro, o pagamento da primeira parcela variável de remuneração dar-se-á em janeiro do segundo ano subseqüente, e as demais em janeiro dos anos que se seguirem, até janeiro do ano de 2011.

Art. 4º O valor da parcela remuneratória variável a ser paga a cada ocupante do cargo de Empreendedor Público I e de Empreendedor Público II será apurado pelo Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP.

Art. 5º Para a avaliação do desempenho e definição do percentual da parcela remuneratória variável, a ser atribuída ao ocupante do cargo de Empreendedor Público I ou de Empreendedor Público II, o COPEP deverá considerar:

I - a análise objetiva do Plano de Trabalho pactuado entre a Coordenação Executiva do Programa Estado para Resultados e o Empreendedor Público;

II - a análise do relatório individual elaborado pelo ocupante do cargo de Empreendedor Público, cujo teor conterá a exposição das atividades realizadas durante o período avaliatório, com demonstração do cumprimento das metas e da obtenção dos resultados pactuados no Plano de Trabalho.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o COPEP poderá consultar o titular do órgão ou entidade de exercício do Empreendedor Público, bem como a Coordenação do Programa Estado para Resultados sobre o seu desempenho durante o período avaliatório.

§ 2º O encaminhamento do Plano de Trabalho para análise e avaliação do COPEP é pré-condição para o pagamento da parcela remuneratória variável e dependerá da aprovação do Coordenador do Programa Estado para Resultados ou do titular do órgão ou entidade de exercício do Empreendedor Público.

§ 3º A avaliação de desempenho procedida pela COPEP será submetida ao Vice-Governador do Estado, que decidirá pela permanência ou não do Empreendedor Público no cargo, propondo o ato próprio, no caso de avaliação insatisfatória, ou fará o seu remanejamento.

Art. 6º O primeiro período avaliatório inicia-se com a entrada em exercício no cargo de Empreendedor Público e finda no mês anterior ao do pagamento da parcela remuneratória variável, nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. Os períodos avaliatórios subseqüentes ao primeiro terão início no mês de pagamento da parcela remuneratória variável e término no mês anterior ao do pagamento da mesma parcela nos anos que se seguirem.

Art. 7º O pagamento da parcela remuneratória variável, de que trata este Decreto, dependerá da ocorrência de superávit fiscal no exercício anterior, vedada sua acumulação com o pagamento de Prêmio por Produtividade.

Art. 8º O art. 4º do Decreto nº 44.490, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Compete ao COPEP:

I - validar os perfis elaborados para o desempenho das atribuições do cargo de Empreendedor Público;

II - sugerir à Coordenação Executiva do Programa Estado para Resultados profissional para participar do processo de pré-qualificação;

III - submeter ao Governador do Estado o nome do profissional pré-qualificado para o correspondente ato de nomeação, com a indicação da Área de Resultado, do Projeto Estruturador, do Projeto Associado ou da Área Estratégica de atuação, e do órgão ou entidade em que se dará o exercício do ocupante do cargo;

IV - avaliar o desempenho e definir o percentual da parcela remuneratória variável a ser atribuída ao ocupante do cargo de Empreendedor Público I e II;

V - deliberar sobre a gestão dos Empreendedores Públicos; e

VI - estabelecer as regras de seu funcionamento por meio de ato próprio". (nr)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena