DECRETO nº 44.807, de 12/05/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.807, de 12/5/2008, foi revogado pelo art. 43 do Decreto n° 45.834, de 22/12/2011.)

Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

(Vide art.da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e nº 158, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto contém Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, Autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

Art. 2º O IEF está vinculado à área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e as diretrizes da SEMAD.

§ 2º O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção à biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;

II - propor a criação, implantar e administrar as unidades de conservação, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

III - fomentar, apoiar e incentivar em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

IV - promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade em geral, bem como coordenar e promover ações de preservação e controle, inclusive combate a incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado de recursos naturais;

V - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades para proteção da fauna e flora aquática;

VI - promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;

VII - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

VIII - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IX - movimentar:

a) a conta de Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

b) a conta de Recursos Especiais de Proteção à Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

c) a conta de Recursos Especiais da Taxa Florestal, destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento da Taxa Florestal prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, por delegação de competência da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

d) a conta única vinculada da Compensação Ambiental e Florestal; e

e) as contas de recursos provenientes de convênios e similares;

X - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;

XI - aplicar a sanção de suspensão de atividades pelo descumprimento à legislação ambiental, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização, na forma da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;

XII - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados, medidas emergenciais em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, inclusive a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a eliminação do risco envolvido;

XIII - parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de descumprimento à legislação ambiental, bem como firmar Termo de Compromisso com o infrator;

XIV - processar as defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental; e

XV - prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único. O IEF poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, excetuadas a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00, a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação elaborada por responsável técnico, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento, observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1. Núcleo de Coordenação Operacional;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

e) Gerência de Logística e Manutenção;

f) Gerência de Recursos Humanos;

g) Gerência de Contabilidade e Finanças;

h) Diretoria de Biodiversidade:

1. Gerência de Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção;

2. Gerência da Fauna Aquática e Pesca;

3. Gerência de Projetos e Pesquisas; e

4. Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas;

i) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

1. Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental; e

2. Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento;

j) Diretoria de Áreas Protegidas:

1. Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas;

2. Gerência de Compensação Ambiental;

3. Gerência de Áreas Protegidas;

4. Gerência de Regularização Fundiária de Áreas Protegidas; e

5. Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

l) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal:

1. Gerência de Conservação e Recuperação do Cerrado e da Caatinga;

2. Gerência de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;

3. Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade; e

4. Gerência das Florestas de Produção.

§ 1º Integram, ainda a estrutura orgânica do IEF os Escritórios Regionais, em número de até treze, os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, em número de até quarenta e três, e demais unidades de apoio operacional instituídas por ato do Diretor-Geral, conforme o disposto no inciso II do art. 52 deste Decreto.

§ 2º Os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade subordinam-se administrativa e tecnicamente aos Escritórios Regionais, de acordo com sua área de abrangência.

§ 3º Os Escritórios Regionais subordinam-se administrativamente à Direção Superior e tecnicamente às Gerências a que referem as alíneas "d", "e", "f" e "g" e às Diretorias constantes do inciso III.

§ 4º As Gerências de Planejamento e Modernização Institucional, de Logística e Manutenção, de Recursos Humanos e de Contabilidade e Finanças do IEF subordinam-se, administrativamente, à Direção Superior e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

II - aprovar e deliberar sobre:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos do Instituto;

c) as propostas de reorganização administrativa da Autarquia; e

d) as propostas de alteração do quadro de pessoal;

III - definir a sede dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, mediante proposta motivada da Direção Superior da Autarquia;

IV - aprovar a aquisição de bens imóveis;

V - decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;

VI - receber e julgar, em instância definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos interpostos contra penalidades aplicadas por servidor do IEF e da PMMG, nos termos da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, e o do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006;

VII - decidir casos omissos compatíveis com este Regulamento; e

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Secretaria.

Parágrafo único. O funcionamento e a descrição de competências das unidades da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário-Executivo;

c) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

e) Diretor de Biodiversidade do IEF;

f) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF;

g) Diretor de Áreas Protegidas do IEF;

h) Diretor de Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF;

i) Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG; e

j) Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

II - membros designados:

a) dois representantes dos servidores do IEF, escolhidos entre aqueles por eles indicados em lista tríplice;

III - membros convidados:

a) um representante da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado;

b) um representante das entidades civis ambientalistas, escolhido entre aqueles por elas indicados em lista tríplice;

c) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e) um representante das entidades civis ligadas à pesca, escolhido entre os por elas indicados em lista tríplice;

f) um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

g) um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

h) três membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de destacada atuação nas áreas florestal e de biodiversidade.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo.

§ 2º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º Os membros convidados a que se refere o inciso III serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 4º A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos II e III são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º Em caso de impedimento ou afastamento definitivo do titular, o suplente assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente, exceto nas hipóteses do inciso I.

§ 7º O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações e composições serão estabelecidas em seu Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 9º Compete ao Diretor-Geral:

I - administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;

II - representar o IEF ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente;

III - decidir sobre as defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas em legislação específica;

IV - promover a articulação entre a Autarquia e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF; e

V - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, na forma da legislação aplicável.

Subseção II

Do Vice Diretor-Geral

Art. 10. Compete ao Vice Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Seção I

Do Gabinete

Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral;

VI - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral; e

VII - supervisionar as atividades de coordenação operacional do Instituto.

Subseção I

Do Núcleo de Coordenação Operacional

Art. 12. O Núcleo de Coordenação Operacional tem por finalidade assessorar e coordenar as ações internas da Autarquia, acompanhar, avaliar e gerir as atividades das unidades desconcentradas, bem como apoiar e secretariar as atividades do Conselho de Administração e de suas Câmaras Técnicas, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento direto e coordenar o apoio administrativo aos Escritórios Regionais e aos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, de acordo com as demandas dessas unidades e decisões das Diretorias da Autarquia;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades desconcentradas do IEF, através de indicadores do sistema informatizado de monitoria, e sugerir correções, quando necessário;

III - elaborar relatórios de desempenho das unidades operacionais e promover análise de dados e informações estatísticas, para subsidiar as Diretorias nas tomadas de decisão, bem como para atender às exigências dos órgãos e entidades públicos;

IV - promover e divulgar pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política estratégica da Autarquia e definição de objetivos e metas a serem alcançados em articulação com as diretorias;

V - desenvolver estudos e análises, por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre atuação do IEF e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

VI - coordenar a negociação, com entidades públicas e privadas, de parcerias de interesse do Instituto, visando, principalmente, à pesquisa e análise de dados e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Autarquia e à detecção de oportunidades ambientais, demandando a captação de recursos, em articulação com as demais unidades do IEF;

VII - apoiar as atividades de comunicação social, relações públicas e de outros setores e instrumentos de divulgação da Autarquia; e

VIII - coordenar as ações de educação ambiental no âmbito do IEF.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII serão exercidas em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 13. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IEF judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Instituto;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IEF;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII - defender o IEF em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 14. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IEF;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do Instituto, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IEF quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do IEF, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 15. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade executar as atividades de planejamento e orçamento e à modernização da gestão pública no âmbito do IEF, competindo-lhe:

I - elaborar, revisar, monitorar e avaliar o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia e acompanhar a sua efetiva execução;

III - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

V - implantar processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VI - propor e executar projetos de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

VIII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no Instituto;

IX - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central.

Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional do IEF seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional do SISEMA.


Seção V

Da Gerência de Logística e Manutenção

Art. 16. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade executar as atividades de apoio operacional às unidades administrativas do IEF, competindo-lhe:

I - executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - realizar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - exercer a gestão de arquivos do Instituto, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de Documentos do SISEMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, visando à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela FEAM.

Parágrafo único. A Gerência de Logística e Manutenção seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Logística e Manutenção do SISEMA.

Seção VI

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 17. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade realizar a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Autarquia;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do Instituto, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Parágrafo único. A Gerência de Recursos Humanos do IEF seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Recursos Humanos do SISEMA.

Seção VII

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 18. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IEF, competindo-lhe:

I - executar atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, bem como gerir a arrecadação e receita do Instituto, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - proceder aos registros dos atos e fatos contábeis;

III - realizar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro do IEF.

Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Contabilidade e Finanças do SISEMA.

Seção VIII

Da Diretoria de Biodiversidade

Art. 19. A Diretoria de Biodiversidade tem por finalidade coordenar a execução de planos, programas e projetos relativos à prevenção de incêndios, pesquisa, preservação, proteção e conservação da biodiversidade da fauna e flora silvestre terrestre e aquática no Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer planejamento integrado, definir ações e acompanhar o cumprimento desses instrumentos nas unidades que compõem a Diretoria;

II - instruir, subsidiar, participar e apoiar as Câmaras Temáticas e Unidades Regionais Colegiadas do COPAM e outras unidades administrativas do IEF, em sua área de atuação; e

III - fomentar e acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados na área de sua atuação.

Subseção I

Da Gerência de Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção

Art. 20. A Gerência de Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção à flora e à fauna silvestres e à bioprospecção, competindo-lhe:

I - propor, orientar e incentivar, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas, com os Escritórios Regionais e com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental da SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de extinção;

II - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF;

III - avaliar anualmente e em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com os Escritórios Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado, objetivando sua revisão e publicação periódica;

IV - manter atualizadas, disponíveis e acessíveis as listas oficiais das espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

V - contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com a Gerência de Projetos e Pesquisas, para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

VI - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com a instituição federal competente;

VII - apoiar as atividades de fiscalização da fauna silvestre desenvolvidas pelo Comitê Gestor de Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI e pela Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; e

VIII - acompanhar, em articulação com instituições federais e estaduais específicas, as atividades de bioprospecção.

Subseção II

Da Gerência da Fauna Aquática e Pesca

Art. 21. A Gerência da Fauna Aquática e Pesca tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da fauna e flora aquáticas e à pesca, competindo-lhe:

I - realizar as atividades relacionadas a controle, registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, visando à proteção e restauração do recurso pesqueiro do Estado;

II - colaborar tecnicamente com a Gerência de Apoio a Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas nas atividades relativas à fauna aquática;

III - definir, gerenciar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e similares utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado, por meio da produção de propostas de normas técnicas;

IV - definir, gerenciar e orientar, a partir das linhas de ações traçadas pelo COPAM e com apoio da Gerência de Projetos e Pesquisas, os estudos para a elaboração dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à seleção e definição de espécies da fauna aquática a serem protegidas de locais, épocas, equipamentos, técnicas e práticas permitidas nas atividades pesqueiras e aqüícolas;

V - gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aqüícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

VI - promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo produzido e, anualmente, do censo estatístico do estoque pesqueiro no Estado;

VII - apoiar, orientar e acompanhar planos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável, através do incentivo a projetos pesqueiros;

VIII - avaliar e fiscalizar a manutenção e utilização de mecanismos de transposição de peixes em aproveitamentos hídricos, bem como outras operações que possam causar danos à fauna aquática; e

IX - quantificar e qualificar os danos ambientais causados por mortandade de peixes, subsidiando as ações de fiscalização ambiental.

Subseção III

Da Gerência de Projetos e Pesquisas

Art. 22. A Gerência de Projetos e Pesquisas tem por finalidade monitorar e fomentar estudos e pesquisas para a conservação, a proteção e o uso sustentado da biodiversidade no Estado, competindo-lhe:

I - orientar, autorizar e acompanhar as atividades relativas a estudos e pesquisas para a conservação e proteção da biodiversidade, especialmente nas Unidades de Conservação, com o objetivo de alimentar e disponibilizar o banco de dados existente;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e os Escritórios Regionais, normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado e nas Unidades de Conservação;

III - contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com a Gerência de Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção, para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de Unidades de Conservação no Estado; e

IV - participar, apoiando a Diretoria de Áreas Protegidas, na avaliação anual do processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas Biodiversidade do Estado.

Subseção IV

Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas

Art. 23. A Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas tem por finalidade apoiar e aprimorar tecnicamente as ações de regularização ambiental no âmbito das atividades a serem licenciadas, competindo-lhe:

I - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas no licenciamento de empreendimentos, bem como as Câmaras Temáticas do COPAM e ao CERH;

II - contribuir para a capacitação técnica dos servidores do SISEMA através de cursos, manuais de orientação técnica e padrões, relatórios de avaliação e de consolidação das decisões, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada da SEMAD;

III - elaborar propostas de:

a) documentos técnicos e de sua revisão;

b) normas e procedimentos, especialmente os relativos à regularização ambiental, prevendo sua forma de divulgação; e

c) novos instrumentos de gestão ambiental, promovendo a avaliação dos indicadores do processo de regularização;

IV - coordenar e participar do desenvolvimento de programas setoriais, com vistas à melhoria da gestão ambiental, em articulação com o SISEMA e demais instituições afins; e

V - contribuir para a capacitação técnica dos atores envolvidos no gerenciamento das questões ambientais, em articulação com os Núcleos de Gestão Ambiental, de que trata o Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003.

Seção IX

Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

Art. 24. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade promover, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas a monitoramento, controle e fiscalização da supressão da cobertura vegetal e a ações de proteção relativas à fauna e à flora silvestres no Estado, competindo-lhe:

I - definir procedimentos de:

a) controle, fiscalização, exploração, beneficiamento, transporte, comercialização, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais; e

b) controle e fiscalização para as atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos;

II - estabelecer procedimentos para a formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta, assinados pelo IEF e pelo Ministério Público;

III - aplicar as penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 14.309, de 2002, e no Decreto nº 44.309, de 2006;

IV - representar o IEF no CGFAI, apoiando-o técnica e operacionalmente; e

V - definir procedimentos quanto ao monitoramento da cobertura vegetal e inventário florestal do Estado.

Parágrafo único. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF subordina-se técnica e operacionalmente ao CGFAI no que se refere às ações de exercício de poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições.

Subseção I

Da Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental

Art. 25. A Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas ao cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas à fiscalização da exploração, do manejo florestal de espécies nativas e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, competindo-lhe:

I - coordenar e apoiar técnica e operacionalmente as ações de fiscalização da flora e fauna no Estado em articulação com o CGFAI, quando necessário;

II - controlar as atividades de cadastro, registro e fiscalização do consumo de produtos e subprodutos florestais, reposição florestal obrigatória, fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para fins ornamentais;

III - fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

IV - exercer as atividades de fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

V - exercer as atividades de controle do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, através dos documentos ambientais de controle;

VI - notificar e autuar as pessoas físicas e jurídicas quando não cumprida a legislação ambiental vigente;

VII - coordenar e orientar as atividades de fiscalização de florestas destinadas ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente;

VIII - coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de intervenção ambiental, inclusive aqueles que impliquem o uso alternativo do solo, bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais nativos;

IX - coordenar e orientar os processos de autorização de queima controlada; e

X - instruir e subsidiar a SEF no que se refere à taxa florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 36.

Subseção II

Da Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento

Art. 26. A Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, inclusive coletando dados relativos aos focos de incêndio, competindo-lhe:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento dos biomas, e elaboração de dados e análises estatísticos relativos à evolução da exploração da flora;

II - realizar o levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas de intervenção ambiental no Estado;

III - monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente;

IV - monitorar a recuperação, regeneração, e recomposição de áreas de reserva legal e preservação permanente;

V - coordenar e orientar o monitoramento da cobertura vegetal nas unidades administrativas desconcentradas do IEF;

VI - efetuar a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;

VII - apoiar as diretorias do IEF e as instituições do SISEMA, mediante disponibilização de dados, mapas e cartas; e

VIII - apoiar tecnicamente a Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e a Força Tarefa - PREVINCÊNDIO.

Seção X

Da Diretoria de Áreas Protegidas

Art. 27. A Diretoria de Áreas Protegidas tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas por meio da criação, implantação e gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe:

I - definir procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto, não mitigável, em processos de licenciamento e as atividades relativas à compensação florestal, e, quando couber, encaminhar para análise e aprovação do COPAM;

II - elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas a serem desenvolvidas nas diversas unidades desconcentradas do IEF e do SISEMA;

III - coordenar, orientar e desenvolver parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de ações para criação e gestão de áreas protegidas;

IV - coordenar a elaboração dos programas de capacitação do Curso de Administração e Manejo em Unidades de Conservação - AMUC e Capacitação de Guardas-Parques;

V - definir e orientar a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental, bem como de outras receitas vinculadas à atividade de criação e gestão de áreas protegidas;

VI - definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação sob domínio do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução;

VII - coordenar a gestão das unidades de conservação administradas pelo Estado; e

VIII - propor a criação de novas áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade.

Subseção I

Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas

Art. 28. A Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, monitorar e executar as atividades relativas à criação e implantação de áreas protegidas estaduais, competindo-lhe:

I - selecionar e identificar, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade, a representatividade ecológica de áreas potenciais para compor o Sistema de Áreas Protegidas;

II - coordenar e realizar as consultas públicas para a criação de unidades de conservação;

III - incentivar entidades públicas e privadas nas atividades de criação e implantação de unidades de conservação, por meio de ações que visem a atender as demandas ambientais, sociais, econômicas e políticas;

IV - elaborar projetos e planos a partir de informações estratégicas emanadas do SISEMA e de outras instituições afins; e

V - propor normas e procedimentos para os processos de criação e implantação das áreas protegidas.

Subseção II

Gerência de Compensação Ambiental

Art. 29. A Gerência de Compensação Ambiental tem por finalidade orientar e executar as atividades relativas à fixação e aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto, não mitigável, em processos de licenciamento e as atividades relativas à compensação florestal, competindo-lhe:

I - propor e implementar mecanismos e instrumentos relativos a serviços ambientais prestados pelas áreas protegidas;

II - propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação ambiental e florestal, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Normas da SEMAD;

III - definir com os empreendedores formas de aplicação do percentual da compensação ambiental e florestal, subsidiando o processo de licenciamento com definição das condicionantes das licenças;

IV - elaborar pareceres técnicos e de compensação ambiental e florestal que instruirão os processos de licenciamento e fiscalização no tocante ao cumprimento das condicionantes da compensação ambiental;

V - elaborar os Termos de Compromissos dos processos aprovados pelo COPAM, com o apoio técnico e operacional das instituições integrantes do SISEMA; e

VI - elaborar os Planos Operativos Anuais da Compensação Ambiental e da Compensação Florestal, atendendo às demandas das Gerências de Regularização Fundiária de Áreas Protegidas e de Gestão de Áreas Protegidas para aplicação dos recursos aprovados.

Subseção III

Gerência de Áreas Protegidas

Art. 30. A Gerência de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar e executar as atividades relativas a planos, programas, projetos e ações referentes à proteção, à gestão e ao desenvolvimento das atividades de uso sustentável nas Unidades de Conservação Estaduais e em seu entorno, competindo-lhe:

I - coordenar e monitorar a gestão das unidades de conservação a partir de indicadores, relatórios e de demandas das entidades públicas e privadas;

II - coordenar a criação e o funcionamento dos conselhos de gestão nas unidades de conservação;

III - coordenar e executar os planos de manejo, programas e projetos relacionados à conservação e gestão das unidades de conservação;

IV - coordenar e desenvolver o Programa do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de - ICMS Ecológico na sua área de atuação; e

V - identificar oportunidades para viabilização de cooperação, realizando programas e estudos para propostas de gestão que permitam o apoio de outras instituições públicas ou privadas, para administração de unidades de conservação do Estado.

Subseção IV

Gerência de Regularização Fundiária de Áreas Protegidas

Art. 31. A Gerência de Regularização Fundiária de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, propor e executar mecanismos e instrumentos capazes de promover a regularização fundiária das áreas protegidas do Estado, competindo-lhe:

I - propor normas e procedimentos para a agilização do processo de regularização fundiária;

II - promover o geo-referenciamento e o cadastramento fundiário das terras particulares e devolutas;

III - promover o cadastro das glebas identificadas no Sistema de Regularização Fundiária, com o auxílio técnico do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - para produção de Laudo Fundiário Conclusivo;

IV - instruir processos administrativos das áreas inseridas nas unidades de conservação nos casos de desapropriação administrativa, além de subsidiar a Advocacia-Geral do Estado na montagem dos processos discriminatórios, para o ajuizamento das ações devidas, entre as quais as de desapropriação direta, homologação judicial e ação discriminatória;

V - propor a avaliação de mercado das áreas a serem adquiridas, em articulação com a SEPLAG; e

VI - subsidiar o sistema informatizado de gestão de áreas protegidas com dados atualizados da situação fundiária das Unidades de Conservação para formação de cadastro funcional.

Subseção V

Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Art. 32. A Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar atividades necessárias para combater e prevenir as queimadas e os incêndios florestais no Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer juntamente com a FEAM critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;

II - coordenar e supervisionar treinamentos técnicos e de brigadas voluntárias para o combate a incêndios florestais;

III - implantar, montar e gerenciar a rede de radiocomunicação nas unidades desconcentradas do IEF, interligando Escritórios Regionais, Núcleos e Centros Operacionais e Unidades de Conservação;

IV - promover notificações preventivas nas áreas protegidas e no seu entorno, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e alternativas do uso do solo com a participação da SEMAD e de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;

V - executar as ações previstas no Decreto nº 44.043, de 09 de junho de 2005, relativo à Força Tarefa - PREVINCÊNDIO; e

VI - estabelecer diretrizes na implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos incêndios nas áreas protegidas.

Seção XI

Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal

Art. 33. A Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal tem por finalidade planejar, promover e coordenar a execução das atividades de desenvolvimento florestal público e privado, de fomento florestal com espécies nativas, exóticas e adaptadas, de manejo florestal sustentável e sistemas agroflorestais, de capacitação técnica, difusão de tecnologias de silvicultura e uso múltiplo dos produtos florestais, e de aplicação dos incentivos econômicos à sustentabilidade, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento anual das ações de desenvolvimento e conservação florestal a serem desenvolvidas nas diversas unidades do IEF e do SISEMA;

II - coordenar e apoiar o desenvolvimento das atividades relativas à conservação e recuperação florestal, em especial nas áreas legalmente protegidas;

III - coordenar, orientar e desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de desenvolvimento, conservação e recuperação florestal;

IV - definir procedimentos relativos às atividades de implantação e de fomento florestal com objetivos econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas;

V - apoiar o desenvolvimento de empreendimentos de base florestal em cooperação com os setores públicos e privados;

VI - coordenar a elaboração dos programas de capacitação e de extensão florestal direcionados ao quadro técnico do SISEMA, e apoiar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas ao desenvolvimento florestal;

VII - planejar e elaborar planos para aplicação de recursos financeiros para conservação da biodiversidade e serviços ambientais de desenvolvimento sustentável, em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;

VIII - definir e orientar a aplicação dos recursos financeiros referentes à reposição florestal, bem como de outras receitas vinculadas à atividade de fomento florestal;

IX - definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável sob domínio do Estado e realizar o acompanhamento técnico da sua execução;

X - apoiar a administração e gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas; e

XI - coordenar e definir procedimentos de manejo e controle da colheita, no transporte e no consumo das florestas de produção.

Subseção I

Das Gerências de Conservação e Recuperação do Cerrado e da Caatinga e de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica

Art. 34. As Gerências de Conservação e Recuperação do Cerrado e da Caatinga e de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica têm por finalidade gerenciar a conservação e a recuperação destes ecossistemas com atividades de florestamento e reflorestamento de espécies nativas ou adaptadas, de indução à regeneração e recuperação das formações naturais, de manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e aprimoramento tecnológico, competindo-lhes:

I - gerenciar e desenvolver projetos de manejo florestal, sistemas agroflorestais e os planos de manejo nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, localizadas em áreas de domínio das fisionomias de cerrado, caatinga e do bioma Mata Atlântica, respectivamente;

II - gerenciar a implantação de Banco de Germoplasma com espécies da respectiva área de atuação, voltadas à produção de sementes para execução de programas e projetos de plantios comerciais, reabilitação de áreas degradadas e propagação de espécies;

III - gerenciar e acompanhar diretamente ou através de terceiros a produção de mudas, coleta de sementes, silvicultura de espécies nativas e uso múltiplo da madeira; e

IV - incentivar a implementação de projetos de difusão de tecnologias para desenvolvimento e conservação florestal.

Subseção II

Da Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade

Art. 35. A Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade tem por finalidade gerenciar, planejar, coordenar e propor as atividades e ações de desenvolvimento florestal, em parceria com as instituições federais, estaduais, municipais, não governamentais e entidades privadas, competindo-lhe:

I - elaborar estudos para a criação, cadastro e atuação de incentivos econômicos à sustentabilidade florestal e conservação da biodiversidade;

II - gerenciar e apoiar a implantação e manutenção de viveiros, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos, visando ao fomento florestal e à conservação da biodiversidade;

III - gerenciar, elaborar e realizar parcerias de fomento florestal, desenvolvendo mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;

IV - coordenar e promover ações de desenvolvimento nas unidades de conservação de uso sustentável;

V - desenvolver propostas e mecanismos técnicos de apoio à implantação e desenvolvimento de empreendimentos de base florestal;

VI - desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;

VII - apoiar a implantação de planos de manejo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável sob o domínio do Estado; e

VIII - coordenar e gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à Conta de Recursos Especiais a Aplicar.

Subseção III

Da Gerência das Florestas de Produção

Art. 36. A Gerência das Florestas de Produção tem por finalidade realizar a gestão das atividades de colheita, transformação, consumo e transporte das florestas de produção, competindo-lhe:

I - definir os procedimentos de acompanhamento, colheita, beneficiamento, transporte, consumo, utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;

II - coordenar e orientar as atividades técnicas de vistoria e emissão de laudos e pareceres para a gestão e colheita das florestas de produção;

III - promover o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que transportam produtos e subprodutos florestais de florestas de produção;

IV - promover e controlar a criação da base de dados das florestas de produção;

V - avaliar anualmente a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas a florestas de produção;

VI - contribuir tecnicamente, em parceria com as universidades, pessoas físicas e jurídicas para a avaliação das florestas de produção nos aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - instruir e subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas plantadas e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e

VIII - definir em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização os procedimentos referentes ao cadastro e registro das atividades de colheita, transformação, consumo e transporte das florestas de produção.

Seção XII

Dos Escritórios Regionais

Art. 37. Os Escritórios Regionais têm por finalidade, no âmbito da respectiva região, planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, competindo-lhes:

I - planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros Operacionais, Postos e Agências de Atendimento na área sob sua supervisão;

II - supervisionar e orientar a administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;

III - supervisionar as delimitações de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;

IV - planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, no âmbito de sua atuação;

V - fiscalizar e aplicar as penalidades por infrações, previstas na legislação vigente e a cargo do IEF;

VI - executar as atividades relacionadas ao monitoramento, controle e fiscalização da supressão da cobertura vegetal, ações de proteção relativas à fauna e a flora silvestres, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; e

VII - apoiar as unidades regionais do COPAM, em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade serão definidas por deliberação do Conselho de Administração, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Subseção I

Dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade

Art. 38. Os Escritórios Regionais têm como unidades administrativas de apoio os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade.

Art. 39. Compete aos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade:

I - executar a política florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades relativas à preservação dos recursos florestais da flora e da fauna do Estado, bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis;

II - captar e dar solução às demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais unidades desconcentradas na sua área de abrangência; e

III - exercer as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade do respectivo Escritório Regional.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Seção I

Do Patrimônio

Art. 40. Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.

Seção II

Das Receitas

Art. 41. Constituem receitas do IEF:

I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - dividendos;

III - créditos adicionais;

IV - rendas auferidas com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de multas, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;

V - outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI - recursos federais, municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio, ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII - contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII - recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

IX - receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e

X - rendas eventuais.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 42. O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 43. O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 44. O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à AUGE e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

Art. 45. A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 46. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do IEF é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 47. Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.

Art. 48. O cargo comissionado destinado à Chefia de Escritório Regional é de provimento de servidores de carreira do IEF, com formação de nível superior e experiência profissional em trabalhos realizados na própria Autarquia.

Art. 49. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente diferenciado para as unidades desconcentradas situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características e interesses comunitários e regionais.

Art. 50. Fica assegurado aos servidores do IEF, conforme previsto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992:

I - no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, e mediante apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica, livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, e aos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal, bem como onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no inciso I do art. 142, da Constituição do Estado; e

II - a percepção de gratificação aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada em nível local, enquanto perdurar a designação, correspondente a vinte por cento da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As normas técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, da pesca e fauna, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF, no âmbito de sua competência em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD, ressalvada a competência normativa do COPAM.

Art. 52. O Diretor-Geral do IEF estabelecerá através de portaria:

I - normas para a implantação e o cumprimento deste Decreto; e respeitado o disposto no inciso IV do art. 9º; e

II - as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades desconcentradas próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.

Art. 53. O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em perícias, para processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e para análise de projetos, emissão de pareceres e outras manifestações para subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH.

Art. 54. O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.372, de 9 de agosto de 2006; e

II - o art. 17 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 21/11/2013.