DECRETO nº 44.804, de 09/05/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.780, de 16 de abril de 2008, que contém o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs 81, de 29 de janeiro de 2003, e 149, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.780, de 16 de abril de 2008, que contém o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEPHA-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IEPHA-MG judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Instituto;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEPHA-MG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEPHA-MG participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IEPHA-MG;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEPHA-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender o IEPHA-MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEPHA-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

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Art. 20. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoal, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do IEPHA-MG, competindo-lhe:

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Art. 21...............................................

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

Art. 24...............................................

IX - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

.........................................................."(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa