DECRETO nº 44.803, de 08/05/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 136, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

§ 1º A RURALMINAS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 2º A RURALMINAS se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:

I - gerir planos, programas e projetos de infra-estutura rural, de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo, ainda:

a) construção e recuperação de estradas vicinais;

b) recuperação de áreas degradadas;

c) desassoreamento de cursos fluviais;

d) construção e recuperação de pequenos barramentos de água, implantação de poços artesianos;

e) eletrificação e saneamento do meio rural;

f) construção e implantação de tanques de piscicultura; e

g) construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;

II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;

III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;

IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;

V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual; e

VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos e Logística;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças; e

3. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

f) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Estudos e Projetos; e

2. Gerência de Operações;

g) Escritórios Regionais, em número de cinco.

Parágrafo único. Os Escritórios Regionais subordinam-se tecnicamente à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e à Diretoria Técnica.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Art. 4º Compete ao Conselho Curador:

I - definir a política geral da RURALMINAS, tendo em vista a finalidade e as áreas de atuação da Fundação;

II - deliberar sobre os planos de ação e o orçamento anual e eventuais modificações;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da RURALMINAS;

IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua atuação, aquisição, alienação, doação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da RURALMINAS; e

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário da SEAPA, que é seu Presidente; e

b) o Presidente da RURALMINAS, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

e) um representante do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e

f) um representante dos servidores da Fundação, representado pelo Presidente da Associação dos Servidores da RURALMINAS;

III - membros convidados:

a) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

b) um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais; e

c) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.

§ 1º Os representantes convidados serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 2º Os membros tratados nos incisos II e III do caput serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e o Diretor Técnico participam do Conselho Curador sem direito a voto.

§ 4º Nas deliberações do Conselho Curador, seu Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.

§ 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 6º O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de seis de seus membros.

Art. 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 8º A Direção Superior da RURALMINAS é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 9º Compete ao Presidente:

I - administrar a RURALMINAS, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias;

II - representar a RURALMINAS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - apresentar ao Conselho Curador assunto de interesse da RURALMINAS;

IV - aprovar a localização dos Escritórios Regionais à vista de proposta motivada das Diretorias da RURALMINAS, bem como a criação ou desativação de Postos Avançados de Serviços;

V - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos administrativos, para funcionamento da RURALMINAS, através de ato de natureza administrativa ou normativa;

VI - designar e dispensar ocupantes de cargos de provimento em comissão que não respondam por unidades da estrutura orgânica básica;

VII - designar e dispensar servidores em exercício de funções gratificadas;

VIII - promover, aplicar penalidades, transferir, bem como conceder aposentadoria, férias, licenças e demais vantagens regulamentares aos servidores da RURALMINAS;

IX - assinar contratos e demais documentos que impliquem obrigação de qualquer natureza da RURALMINAS com terceiros;

X - delegar a outro servidor competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;

XI - autorizar os desembolsos orçados e contratados; e

XII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com instituições privadas, para o atendimento da finalidade da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e

II - exercer atividades designadas e delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Seção I

Do Gabinete

Art. 11. O Gabinete tem por finalidade assegurar assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente da RURALMINAS nos assuntos internos e externos da Fundação, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos e políticos;

II - desenvolver e executar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;

III - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - secretariar as reuniões da Direção Superior e do Conselho Curador;

V - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e Vice-Presidente; e

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação da Fundação.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a RURALMINAS judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a RURALMINAS participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a RURALMINAS participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da RURALMINAS;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da RURALMINAS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender a RURALMINAS em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela RURALMINAS, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito dessa Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na RURALMINAS;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria, não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da RURALMINAS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da RURALMINAS, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do TCMG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da RURALMINAS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa da Fundação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da RURALMINAS, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEAPA, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Fundação;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Fundação;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transporte oficial; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Recursos Humanos e Logística

Art. 16. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas e auxiliar no desenvolvimento da Fundação, além de propiciar o suporte administrativo às suas unidades administrativas, competindo-lhe:

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Fundação;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho para os servidores, de acordo com as peculiaridades organizacionais;

IV - divulgar diretrizes referentes às políticas de recursos humanos e descentralizar sua aplicação para as unidades regionais;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos, inclusive o ingresso, a integração, o desenvolvimento, a progressão e a promoção nas carreiras, bem como a avaliação de desempenho dos servidores;

VI - atuar em parceria com as demais unidades da Fundação, visando à consecução dos objetivos das políticas de recursos humanos;

VII - manter atualizada a legislação de pessoal, assim como os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

VIII - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

IX - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos;

X - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

XI - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

XII - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XIII - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações, ressalvados os de responsabilidade da Gerência de Operações;

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XV - acompanhar o consumo de insumos da Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

XVI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 17. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a RURALMINAS seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção III

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 18. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da RURALMINAS, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar, normatizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização sistemas e métodos;

VIII - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Fundação;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da SEPLAG;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos e espaço;

XIII - garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

XIV - coordenar o processo de diagnóstico, identificação e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim como a implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XVI - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, com vistas à otimização dos processos e à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

XVII - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

XVIII - inventariar e monitorar os recursos de TIC;

XIX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fundação.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 19. A Diretoria Técnica tem por finalidade assegurar a elaboração e implementação dos projetos de engenharia de infra-estrutura rural, além da fiscalização das obras e dos serviços correspondentes, competindo-lhe:

I - elaborar estudos e projetos de infra-estrutura rural, além de coordenar e acompanhar a execução de obras e serviços motomecanizados;

II - programar e supervisionar a prestação de serviços de consultoria técnica a instituições públicas ou privadas na área de obras, serviços, irrigação, drenagem e saneamento;

III - manter controle e coordenar as atividades relativas à utilização e à distribuição de máquinas, equipamentos e implementos, tendo em vista a eficácia e a eficiência de sua distribuição e de seu funcionamento;

IV - fiscalizar a execução das obras e serviços;

V - controlar e inspecionar a operação e a manutenção dos equipamentos alocados ou em utilização na execução de obras, emitindo relatórios semestrais;

VI - planejar e implementar métodos de controle da operação do equipamento, e apurar seus custos; e

VII - manter atualizado o acervo técnico relacionado a suas atividades.

Subseção I

Da Gerência de Estudos e Projetos

Art. 20. A Gerência de Estudos e Projetos tem por finalidade garantir a coordenação, execução e controle das atividades técnicas de planejamento e análise de dados, estudos básicos de viabilidade e elaboração de projetos, competindo-lhe:

I - supervisionar e elaborar estudos básicos de viabilidade, projeto básico e executivo de irrigação e drenagem, saneamento rural, barragens, estradas vicinais e aproveitamento de bacias hidrográficas;

II - supervisionar e controlar os projetos de aproveitamento de engenharia;

III - estudar e propor normas e critérios para o desenvolvimento rural;

IV - supervisionar, tecnicamente, os Escritórios Regionais no que se refere a projetos de engenharia e outros relacionados ao setor rural;

V - elaborar o cronograma físico e financeiro dos projetos, bem como os planos de trabalhos em conjunto com a Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

VI - aprovar e elaborar termo de referência para contratação de estudos, projetos e obras;

VII - aprovar e realizar a análise e revisão dos projetos antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;

VIII - supervisionar e aprovar as medições referentes à execução de obras;

IX - aprovar os projetos elaborados e implantados pelos Escritórios Regionais; e

X - aprovar a manutenção dos cronogramas físicos e financeiros de obra em execução.

Subseção II

Da Gerência de Operações

Art. 21. A Gerência de Operações tem por finalidade garantir a supervisão das atividades de obras e de operacionalização de máquinas e equipamentos na execução dos programas, projetos e trabalhos de engenharia de infra-estrutura, competindo-lhe:

I - supervisionar a implantação de projetos de engenharia no âmbito da RURALMINAS;

II - supervisionar a execução das obras de engenharia e das atividades de motomecanização desenvolvidas nos Escritórios Regionais e Postos Avançados, controlando-lhes a qualidade e os custos;

III - gerenciar e supervisionar as atividade de engenharia e motomecanização;

IV - supervisionar as atividades de manutenção e transportes de máquinas e equipamentos;

V - planejar e implementar a manutenção do maquinário;

VI - planejar e executar a substituição do equipamento antieconômico ou inservível, por meio da obsolescência programada, apresentando relatório semestral; e

VII - coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e operacionais da oficina central.

Seção VII

Dos Escritórios Regionais

Art. 22. Os Escritórios Regionais são unidades organizacionais e operacionais da Fundação, descentralizadas e localizadas no Estado, que têm por competência executar as atividades da RURALMINAS em sua área de abrangência, sob subordinação direta do Presidente e supervisão das Diretorias, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Estatuto.

Parágrafo único. A localização, bem como a área de abrangência dos Escritórios Regionais e Postos Avançados serão identificadas por Portaria do Presidente da RURALMINAS publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, respeitado o número de escritórios estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 23. O Patrimônio da RURALMINAS é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à RURALMINAS e os que a ela se incorporarem;

II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional; e

III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.

Art. 24. Constituem receitas da RURALMINAS:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos, bem como outras resultantes de seus bens e direitos, incluindo-se aquelas eventualmente auferidas pelo ressarcimento devido nos projetos públicos de irrigação implantados pela Fundação;

III - recursos federais, internacionais, ou de outra origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado e transferidos à Fundação;

IV - produto da cobrança do percentual de cinco por cento sobre o valor dos contratos de obras e serviços licitados pela Fundação, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 16.292, 27 de julho de 2006;

V - contribuições de particulares, de municípios e de qualquer outra instituição pública ou privada;

VI - juros, dividendos e créditos adicionais; e

VII - rendas eventuais.

§ 1º As rendas e os bens da RURALMINAS somente poderão ser empregados para a consecução de sua finalidade e de suas competências.

§ 2º Extinguindo-se a RURALMINAS, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 25. O exercício financeiro da RURALMINAS coincidirá com o ano civil.

Art. 26. O orçamento da RURALMINAS é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programa.

Art. 27. A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter os elementos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 28. A RURALMINAS submeterá, anualmente, ao TCMG o balanço financeiro de suas atividades para exame de legitimidade na aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 29. O regime jurídico do Quadro de Pessoal da RURALMINAS está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 30. A jornada de trabalho da RURALMINAS é de quarenta horas semanais.

Art. 31. Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados:

I) o art. 1º do Decreto nº 43.323, de 16 de maio de 2003; e

II) o art. 1º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena