DECRETO nº 44.801, de 08/05/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei Delegada nº 162, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, instituída pela Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, tem sua organização estabelecida neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. A FUNED tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FUNED

Art. 2º A FUNED tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I - incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando a aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País;

II - estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando aos interesses da saúde;

III - prestar assessoria e consultoria em assuntos relativos à sua área de atuação;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;

V - importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;

VI - promover o registro de patente de seus produtos, sejam eles industriais ou intelectuais; e

VII - prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A FUNED tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria da Fundação Octávio Magalhães;

g) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

h) Diretoria Industrial; e

i) Departamento de Controle de Qualidade.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:

I - aprovar planos de ação anual e plurianual e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício financeiro seguinte;

II - apreciar e aprovar a prestação de contas anual da Fundação;

III - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira da Fundação, opinando sobre assuntos contábeis e financeiros;

IV - fiscalizar a execução orçamentária anual;

V - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e alienação de bens móveis e imóveis;

VI - decidir sobre os recursos referentes a administração, finanças e regime disciplinar da Fundação que lhe forem apresentados;

VII - elaborar o seu regimento interno;

VIII - alterar ou reformar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Estatuto da Fundação; e

IX - deliberar sobre os casos e situações omissas neste Estatuto.

Art. 5º O Conselho Curador da FUNED tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente; e

b) o Presidente da Fundação, que é o seu Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

d) um representante da Associação Médica de Minas Gerais - AMMG;

e) um representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF;

f) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; e

g) quatro membros de livre designação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas com experiência nas áreas de administração e saúde.

§ 1º Os membros do Conselho, a que se refere o inciso II deste artigo, ressalvados os tratados na alínea "g", serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FUNED não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde.

Art. 6º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, com a maioria de seus membros, a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 7º As demais normas de funcionamento do Conselho Curador são estabelecidas em regimento interno, aprovado por seus membros.

Seção II

Do Presidente

Art. 8º O Presidente exerce a direção, e a avaliação das atividades da FUNED, tendo em vista a finalidade, as políticas e as diretrizes estabelecidas para a Fundação, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador e as disposições legais, estatutárias, regulamentares e regimentais em vigor;

II - elaborar e submeter ao Conselho Curador para aprovação:

a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual; e

b) a prestação de contas anual;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos enviados pelo Conselho Curador, e por instituições públicas estaduais;

IV - gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionadas aos interesses da Fundação;

VI - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCMG;

VII - homologar as licitações e demais contratações realizadas pela Fundação;

VIII - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IX - expedir os atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da FUNED;

X - ordenar despesas ou designar ordenadores; e

XI - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo.

Seção III

Do Vice-Presidente

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente da FUNED auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Seção IV

Do Gabinete

Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento e apoio administrativo ao Presidente da FUNED no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FUNED e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - organizar, planejar, dirigir e coordenar as atividades no âmbito de sua atuação;

III - acompanhar os projetos de interesse da FUNED na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; e

IV - acompanhar as atividades relacionadas à comunicação social.

Seção V

Da Procuradoria

Art. 11. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FUNED, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a FUNED judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FUNED participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FUNED participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FUNED;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FUNED, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender a FUNED em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FUNED, quando não houver orientação da Advocacia-Geral do Estado;

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção VI

Da Auditoria Seccional

Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FUNED, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado - AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, TCMG, Ministério Público do Estado, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FUNED;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da FUNED para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FUNED quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Presidente a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do TCMG.

Seção VII

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fundação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VIII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Fundação, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com as SEPLAG e da Secretaria de Estado de Saúde - SES instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Fundação;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da FUNED;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção IX

Da Diretoria da Fundação Octávio Magalhães

Art. 15. A Diretoria da Fundação Octávio Magalhães tem por finalidade planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar e avaliar as atividades de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, bem como desenvolver pesquisas no âmbito da FUNED, competindo-lhe:

I - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises em saúde pública;

II - realizar o controle de qualidade analítica nos laboratórios de interesse da saúde pública;

III - realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;

IV - habilitar, observada a legislação específica, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo;

V - realizar análises fiscais e de monitoramento em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, exercendo a função de autoridade sanitária no âmbito de sua competência;

VI - executar ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental no âmbito de sua atuação, participando do processo de investigação e inquérito epidemiológico e ambiental;

VII - implementar os programas de qualidade e de biossegurança; e

VIII - estabelecer normas técnico-administrativas visando ao correto desempenho das atividades na sua área de atuação.

Parágrafo único. O Instituto Octávio Magalhães, a que se refere o caput, é o Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

Seção X

Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 16. A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas da Fundação, competindo-lhe:

I - desenvolver projetos visando à criação e ao aperfeiçoamento de conhecimentos básico e aplicado na área de saúde;

II - estimular o interesse pela pesquisa contribuindo para o aprofundamento dos conhecimentos básico e aplicado na área de atuação da FUNED;

III - desenvolver técnicas e processos, criando áreas de excelência de conhecimento científico e de aplicação da tecnologia, a fim de melhorar a qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos pela Fundação; e

IV - disseminar informações científicas e tecnológicas, relativas à Fundação e às entidades com as quais colabora em âmbito nacional e internacional.

Seção XI

Da Diretoria Industrial

Art. 17. A Diretoria Industrial da FUNED tem por finalidade desenvolver, aperfeiçoar, produzir e distribuir medicamentos, soros e vacinas para atender prioritariamente à SES e a outras instituições do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:

I - elaborar, produzir, fabricar, sintetizar, fracionar, acondicionar, embalar, reembalar, expedir, distribuir e comercializar medicamentos necessários às atividades e programas da SES e do Ministério da Saúde, visando ao atendimento da demanda da população;

II - elaborar, extrair, sintetizar, purificar, fracionar, transformar, produzir, fabricar acondicionar, embalar, reembalar, expedir e distribuir produtos biológicos e profiláticos, para atendimento aos programas nacionais de imunização, prevenção e cuidados com a saúde da população;

III - desenvolver pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento tecnológico, ampliação e aprimoramento da linha de produtos de sua área de atuação; e

IV - estabelecer intercâmbio com outras instituições visando a contribuir aos interesses da saúde.

Seção XII

Do Departamento de Controle de Qualidade

Art. 18. O Departamento de Controle de Qualidade tem por finalidade definir ações de garantia de qualidade no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I - articular-se com as unidades administrativas da Fundação na implementação de suas ações específicas de garantia da qualidade, tendo em vista as exigências legais para cada área de atuação; e

II - assessorar o Presidente na definição de ações de garantia da qualidade.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 19. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à FUNED e os que a ela se incorporem;

II - os bens móveis ou imóveis que vier a possuir decorrentes de doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada;

III - produtos industriais ou intelectuais, marcas e patentes de sua propriedade; e

IV - bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais previstas neste Estatuto.

Art. 20. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 21. O patrimônio da Fundação só poderá ser utilizado para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 22. Constituem receitas da FUNED:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira que lhe sejam destinados;

III - recursos provenientes de convênios firmados com a União, Estados e Municípios;

IV - doações e legados;

V - as resultantes de prestação de serviços ou da comercialização de produtos;

VI - as provenientes de acordos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

VII - usufrutos conferidos à Fundação;

VIII - produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades da Fundação;

IX - as provenientes de juros e de rendas diversas de instituições financeiras;

X - rendimentos decorrentes de títulos, ações e papéis financeiros de sua propriedade;

XI - rendas constituídas em seu favor por terceiros; e

XII - outras rendas.

Parágrafo único. A Fundação empregará integralmente a sua receita na manutenção, consecução e no desenvolvimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 23. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da Fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 24. O exercício financeiro da FUNED coincidirá com o ano civil.

Art. 25. O orçamento da Fundação é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 26. A FUNED submeterá ao TCMG e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 27. O regime jurídico dos servidores da FUNED é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores da FUNED é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Estatuto da FUNED só poderá ser alterado ou reformado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Curador em reunião especificamente convocada para este fim.

Parágrafo único. As alterações do Estatuto não poderão contrariar as finalidades da Fundação e deverão ser aprovadas por Decreto.

Art. 30. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.580, de 11 de setembro de 2003.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.