DECRETO nº 44.796, de 25/04/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 56.

.................................................................. Art. 56. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo: I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória; II - diretor da Superintendência de Tributação quando o pedido referir-se a: a) cumprimento de obrigação principal; b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente; c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação. § 1º Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime. § 2º O diretor da Superintendência de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput. § 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor Superintendência de Tributação.

.................................................................. Art. 237. A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.

..........................................................."(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzinfo efeitos a partir de em 1º de março de 2008.

Art. 3º Fica revogado o art. 239 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias