DECRETO nº 44.795, de 25/04/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 11-A: "Art. 11-A Na hipótese de pagamento a menor em razão de impropriedade no cálculo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Advocacia-Geral do Estado, a diferença, acrescida dos juros moratórios cabíveis, poderá ser paga com as mesmas reduções do pagamento anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias