DECRETO nº 44.787, de 18/04/2008 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 45.085, de 8/4/2009.)
(O Decreto nº 44.787, de 18/4/2008, foi revogado pelo art. 34 do Decreto n° 46.311, de 16/9/2013.)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15, e art. 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta dos Poderes do Estado, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Seção II
Da Modalidade de Licitação do Sistema de Registro de Preços
Art. 2º O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública.
§ 1º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º Para registro dos preços de bens e de serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.
§ 3º Na modalidade concorrência, poderá ser utilizado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador.
Seção III
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes, com maior celeridade e transparência;
II - for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a Lei nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.
Seção IV
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, e as fundações por ele instituídas e mantidas;
III - amostra: bem apresentado pelo licitante, significativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração;
IV - Ata de Registro de Preços: ARP - documento vinculativo, obrigacional, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, para eventual e futura contratação;
V - beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente convocado assina a ARP;
VI - cotação mínima: a quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VII - demanda: a quantidade de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VIII - item: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto, podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
IX - lote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do lote;
X - órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente;
XI - órgão participante: órgão ou entidade que participa desde o início do procedimento do SRP e integra a ARP;
XII - órgão não-participante ou carona: órgão ou entidade da Administração Pública que, inicialmente, não tenha participado do certame licitatório ou de lote específico e que adere a ARP durante sua vigência;
XIII - pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame, para exame e deliberação segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos licitantes pré-qualificados;
XIV - pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;
XV - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, precedido de licitação, com prazo de validade determinado;
XVI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: Sistema de Registro de Preços, precedido de licitação na modalidade pregão, com critério de atualização de preços, itens e lotes, que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) inclusão de produto não demandado originariamente na Ata de SRP;
b) acréscimo quantitativo, acima do permitido no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de produto já constante da Ata de SRP;
c) prorrogação da vigência da Ata de SRP, em caráter excepcional, além de doze meses;
d) a critério do gerenciador, o edital dispor sobre atualização permanente de preços; e
XVII - Termo de Adesão - instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Gerenciador
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de administração e de controle do SRP, e ainda:
I - indicar os servidores ou empregados responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;
II - definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
III - convidar os órgãos e entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os termos de adesão dos órgãos participantes;
IV - consolidar todas as informações relativas à estimativa total de consumo e demais informações solicitadas, incluindo Termo de Referência e Projeto Básico;
V - promover todos os atos necessários à instrução processual para realização do processo licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
VI - coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;
VII - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência;
VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
IX - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
X - gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
XI - indicar aos órgãos não-participantes ou caronas, sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;
XII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes; e
XIII - aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar.
§ 1º O órgão gerenciador poderá convidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e Municípios para participarem do registro de preços.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§ 3º As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, anotado nos autos.
Art. 6º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada órgão participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput para os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata.
Seção II
Das Atribuições do Participante
Art. 7º Caberá ao órgão participante do registro de preços:
I - realizar o levantamento da sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da Ata;
II - manifestar, no prazo estipulado pelo gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, do Termo de Adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação; e
c) demais informações solicitadas;
III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - indicar o gestor do contrato, a quem, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, compete:
a) promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
b) assegurar, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
c) zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive, pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, desde que seja ouvido o órgão gerenciador; e
d) informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Seção III
Das Atribuições do Carona
Art. 8º Ao órgão não-participante ou carona do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante previstas no art. 7º.
§ 1º O Termo de Adesão do carona deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento daquele órgão.
§ 2º A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
§ 3º O órgão gerenciador não responde pelos atos do órgão carona.
CAPÍTULO III
DO EDITAL
Seção I
Das Regras Gerais do Edital
Art. 9º A elaboração do edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e, ainda, indicar o seguinte:
I - órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
II - objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV - prazo de validade da ARP;
V - critérios de aceitação do objeto;
VI - procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VII - minuta da ARP;
VIII - minuta de Termo de Adesão para eventuais órgãos caronas à ARP; e
IX - quando for o caso:
a) minuta de contrato;
b) condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
c) modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
d) cotação mínima, no caso de bens;
e) garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimos de cada demanda;
f) previsão de prorrogação da Ata, com definição de cláusula de reajustamento após o período de doze meses, devendo o edital indicar se a contagem, para fins de reajuste, irá ocorrer a partir da data limite da apresentação da proposta ou do orçamento a que a mesma se referir; e
g) que a licitação é para SRPP.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de registro de preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2º A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para melhorar a especificação, seguindo da indicação de um conjunto de marcas a expressão ou similar, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II - nos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4º A indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.
§ 5º A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá se fundamentar em:
I - laudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - CONMETRO ou outro laboratório técnico isento;
II - laudo técnico firmado por no mínimo três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
III - textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IV - comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
V - outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§ 6º Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7º Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica, e os critérios para análise de conformidade de desempenho especificada.
§ 8º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na Imprensa Oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame, visando incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.
§ 9º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou de disposição do empregado do contratado.
§ 10. O edital de SRPP deverá conter ainda:
I - a informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a doze meses;
II - a indicação do período de atualização do sistema, dos preços registrados, dos itens licitados e das quantidades demandadas;
III - a informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o inciso II; e
IV - o esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes pré-qualificados.
§ 11. O edital de licitação para SRPP poderá indicar que seu objetivo é atender a determinada relação de expectativa de demanda, hipótese em que será dispensável a anexação do Termo de Referência, permitindo que os licitantes somente apresentem os preços quando houver definição da demanda.
§ 12. O edital deverá esclarecer se os termos aditivos para alterarem quantidades, a que se refere o alínea "b" do inciso I do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderão decorrer da ARP ou de posteriores contratos.
§ 13. Permitindo o edital o aumento de quantitativo na própria ARP, o fato deve ser anotado na mesma Ata, ficando vedados os aditivos dos contratos dela decorrentes que visem aumentar quantitativos.
Seção II
Da Aplicação da Regra do Parcelamento no Sistema de Registro de Preços
Art. 10. O edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, devendo ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, num mesmo órgão ou entidade, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 2º Prevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3º Para assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda.
§ 4º Visando garantir o melhor cumprimento do objeto, o edital poderá vedar que um mesmo licitante seja declarado vencedor em dois ou mais itens ou lotes, observando-se o seguinte:
I - o edital deverá indicar quantos itens ou lotes poderão ser vencidos pelo licitante;
II - em se tratando de pregão, a exigência de exclusão da proposta e da participação na fase de lances dos demais itens ou lotes será feita após o licitante ser declarado vencedor do limite de itens ou lotes permitidos pelo edital;
III - na concorrência, a exigência de exclusão da proposta dos demais itens ou lotes será feita após o licitante vencer o limite de itens, lotes permitidos pelo edital; e
IV - como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, que será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicado pela quantidade total estimada.
Seção III
Do Registro Adicional de Preços
Art. 11. Ao preço do primeiro colocado poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - deverá ser prevista, expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e constante da Ata; e
III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da ARP, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
§ 2º Para efeito de registro de preços, nos termos do § 1º, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
Art. 12. Os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP.
§ 1º Na modalidade de pregão, mesmo tendo sido atingida a quantidade total demandada, o edital poderá dispor, a critério do órgão gerenciador, que, além dos preços do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, devidamente justificada e comprovada a vantagem.
§ 2º Para efeito de registro e para contratações decorrentes do registro de preços, deverão ser observadas, no que couber, as condições postas no art. 11.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Seção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador convocará os vencedores da licitação para assinatura da ARP, no prazo definido no edital.
§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 2º Da ARP constarão as seguintes informações:
I - o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo;
II - as quantidades registradas para cada item;
III - os preços unitários e globais registrados para cada item;
IV - os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI - período de vigência da Ata; e
VII - os órgãos participantes do registro de preços.
§ 3º O licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 4º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata.
§ 5º A publicidade de que trata o § 4º, nos termos da lei, ser substituída por publicação em sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro de preços.
§ 6º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da Ata nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação da mesma em jornal de grande circulação.
§ 7º Eventuais alterações realizadas na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de fornecedores, de marca ou modelo dos itens ou em seus respectivos preços.
§ 8º Após cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.
§ 9º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma Ata para cada licitante vencedor ou uma Ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado unificado.
Seção II
Da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 14. O prazo de validade da ARP não poderá ser superior a doze meses, contados a partir da assinatura.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º É admitida a prorrogação por doze meses da vigência da ARP do SRP para a compra de bens e serviços, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, observando-se ainda o seguinte:
I - concordância do beneficiário da Ata com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive preço;
II - a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência, e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III - a quantidade do objeto da prorrogação ser apenas o saldo ou a renovação integral das quantidades.
§ 3º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 4º A ARP decorrente de SRPP será permanente, se os preços forem atualizados em intervalos de tempo igual ou inferior a doze meses.
Seção III
Das Alterações de Preços na Ata de Registro de Preços
Art. 15. A ARP poderá ser alterada conforme o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e nos §§ 12 e 13 do art. 9º, deste Decreto.
§ 1º As alterações de preços em Ata decorrente de SRP, porventura necessárias em razão de variações dos preços praticados no mercado, respeitado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecerão as seguintes regras:
I - o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
II - quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação;
III - quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
a) negociar os preços;
b) frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; e
IV - não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 2º As alterações de preços em Ata decorrente de SRPP observarão as seguintes regras:
I - por determinação do órgão gerenciador, de iniciativa própria ou atendendo a solicitação de órgão participante ou carona, será reaberta a fase de lances do pregão;
II - a disputa será iniciada no horário determinado na convocação e dela poderão participar todos os licitantes credenciados para a correspondente especialidade; e
III - observar-se-ão na disputa as regras ordinárias do pregão, no que couber.
§ 3º As alterações na ARP deverão ter publicidade, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Seção IV
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 16. Na vigência da ARP, precedida de licitação na modalidade de pregão, poderão ser incluídos bens e serviços não demandados inicialmente, desde que:
I - a inclusão seja precedida de nova licitação; e
II - o SRP passe a ser Permanente.
Art. 17. A ARP poderá sofrer alterações quantitativas, obedecidas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observando-se os §§ 12 e 13 do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Na vigência da ARP, precedida de licitação na modalidade de pregão, poderão ser acrescidos quantitativos de bens e/ou serviços em percentual superior ao limite indicado, desde que:
I - a inclusão seja precedida de nova licitação; e
II - o SRP passe a ser permanente.
Art. 18. Nas hipóteses do disposto no inciso I do art. 16 e inciso I do parágrafo único do art. 17, poderá ser utilizado o mesmo edital e, quando for o caso, minuta de contrato, dispensando-se ainda o exame do órgão jurídico, desde que mantidos o critério de julgamento e as condições de habilitação, limitando-se a alteração tão somente ao conteúdo dos anexos do edital original.
§ 1º Quando o edital destinar-se ao SRPP, o prazo para apresentação das propostas será de oito dias úteis.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às alterações em SRP que passarem a ser permanentes em razão de licitações subseqüentes à primeira.
§ 3º O aviso da licitação, publicado na imprensa oficial, indicará o endereço eletrônico onde serão obtidas as informações da nova licitação.
Art. 19. Em caráter excepcional, o prazo a que se refere § 2º do art. 14 poderá ser prorrogado, para a aquisição de bens e serviços, desde que:
I - a autoridade superior à signatária da Ata autorize a prorrogação em despacho motivado;
II - ficar demonstrado nos autos que a proposta consignada em Ata continua se mostrando mais vantajosa; e
III - o SRP passe a ser permanente.
Art. 20. O SRPP pode resultar:
I - da alteração de SRP com prazo definido, que tenha sido precedido de licitação na modalidade de pregão, passando a ser permanente, nos termos dos arts. 16, 17 e 19; e
II - da licitação, na modalidade de pregão, com expressa previsão da atualização permanente de preços.
§ 1º A atualização de preços no SRPP será feita pela reabertura da fase de lances da licitação, observando-se o seguinte:
I - o aviso de reabertura da fase de lances deverá observar a mesma publicidade e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
II - a Administração Pública poderá convidar por meio eletrônico todos os credenciados e os licitantes do certame inicial;
III - poderá ser utilizado o mesmo edital e, quando for o caso, minuta de contrato, desde que mantidas as mesmas condições de habilitação, dispensando-se novo exame do órgão jurídico; e
IV - as requisições de novos itens, aumentos de quantidades, prorrogação de prazo e atualização de preços podem ser realizadas nos mesmos autos.
§ 2º Quando a licitação inicial destinar-se a SRPP, o edital deverá adicionalmente informar aos licitantes o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades.
§ 3º Antes de completar o período de atualização definido no edital, poderá ser aplicada a regra da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 15, e, frustrada a negociação, a atualização nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 21. É condição de validade do SRPP:
I - a permissão à participação de novos licitantes interessados, bastando o preenchimento das condições previstas no edital comprovadas no credenciamento; e
II - a atualização de preços, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O edital de SRPP poderá ser publicado indicando o item e a quantidade máxima estimada, estabelecendo que os licitantes deverão informar apenas o interesse em ofertar proposta para este mesmo item, hipótese em que a oferta de preços e a disputa de lances ficará adiada para o momento em que a necessidade da Administração efetivamente ocorrer.
§ 2º Aplicam-se ao simples registro de interesse no item, de que trata o § 1º , as seguintes regras:
I - a necessidade da Administração acerca do produto e a quantidade total estimada serão informadas a todos os licitantes que se credenciarem para a oferta de proposta no respectivo item, pela internet, e, ainda, se possível, por correspondência eletrônica;
II - na hora e data indicadas, o pregoeiro iniciará a sessão coletando as propostas, iniciando-se a fase de lances, seguindo-se o registro de preços para a quantidade demandada na ocasião, observando-se as demais regras do pregão.
§ 3º Com o objetivo de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades envidarão esforços para publicar, pelo menos a cada doze meses, em forma de relação, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades, informando sucintamente na imprensa oficial o endereço eletrônico em que a relação completa poderá ser obtida.
§ 4º A relação contendo a expectativa de demanda a que se refere o § 3º deverá, sempre que possível, ser separada por ramo de atividade dos futuros licitantes.
§ 5º Quando o item ou lote destinar-se apenas para informar a expectativa da demanda, sem oferta inicial de preços na proposta, conforme referido no § 11 do art. 9º, a Administração poderá convocar apenas os licitantes que manifestaram o interesse no item ou no lote, para apresentar proposta e disputar lance para a demanda ou registro do preço.
§ 6º Após o registro de interesse no item ou lote, o prazo mínimo entre a informação da necessidade e a abertura da disputa de preços não poderá ser inferior a vinte e quatro horas.
§ 7º No caso do § 6º, o aviso de abertura da sessão deverá ficar disponível no portal da internet pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas, para as demandas com valor estimado superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 8º Não constitui direito do licitante o recebimento de comunicação direta.
§ 9º A necessidade do produto não poderá ser superior à quantidade indicada no edital.
§ 10. O licitante vencedor não se obriga ao registro da quantidade total indicada no edital, mas apenas à quantidade informada para a demanda.
Seção V
Do Controle do Registro de Preços
Art. 22. O controle do SRP será realizado:
I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
II - pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do SRP, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e carona; e
III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a Ata.
§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e carona demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas, ou não identificadas ou fundamentadas adequadamente, serão arquivadas pela autoridade competente.
§ 3º O prazo para apreciação da petição e impugnação, regularmente identificada e fundamentada será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.
Seção VI
Da Adesão do Carona
Art. 23. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não-participante do certame licitatório, também denominado carona, observadas as seguintes regras:
I - comprovação nos autos da vantagem a tal adesão;
II - prévia consulta ao órgão gerenciador; e
III - observância da quantidade licitada do objeto constante da Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, pelo órgão carona, para que não ocorra fracionamento.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, aos quantitativos iniciais registrados na ARP.
§ 4º Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.
§ 5º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como carona, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:
I - outros entes da Administração Pública; e
II - entidades privadas.
§ 6º Observado o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 9º, as contratações dos caronas poderão ser aditadas em quantidades, na forma permitida no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se a respectiva Ata não tiver sido aditada.
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão se utilizar de Atas de Registro de Preços de entes de outros Estados da União, Distrito Federal e Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
§ 1º O órgão ou entidade interessado na adesão deverá divulgar no portal da internet aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
§ 2º A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá as regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS GERAIS
Seção I
Das Regras Orçamentárias e de Contratação
Art. 25. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:
I - o preço constante do Banco de melhores preços integrante do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG;
II - o preço de outras Atas de Registro de Preços;
III - o preço de tabelas de referência;
IV - o preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
V - a pesquisa junto a fornecedores.
§ 1º Na modalidade de licitação pregão, o preço cotado pela Administração poderá ser mantido em sigilo, até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor.
§ 2º É vedado desclassificar proposta por preço inexeqüível sem antes permitir ao licitante demonstrar a exeqüibilidade do seu preço.
§ 3º Para demonstração da exeqüibilidade do preço da proposta serão admitidos:
I - planilha de composição de preços elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e
II - contratação em andamento com preços semelhantes.
§ 4º O licitante que ofertar preço considerado inexeqüível pelo pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, e que não vier a demonstrar posteriormente a sua exeqüibilidade, se sujeita às sanções administrativas pela não manutenção da proposta, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 26. Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.
Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.
Art. 27. A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Parágrafo único. Os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 28. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços, além de observar o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no inciso XII do art. 9º da Lei nº 14.167, de 2002, respectivamente para modalidade concorrência e pregão, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão;
II - edital de licitação e seus anexos;
III - ARP; e
IV - minuta de contrato, se for o caso.
§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que desejar utilizar-se de Atas de Registro de Preços como órgão carona deverá juntar aos autos processuais, além dos documentos citados no § 1º, estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à Ata.
§ 3º Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º Para as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato, na forma prevista no § 4º do art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 5º Não se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 6º Considera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de trinta dias de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura, inclusive assistência técnica.
§ 7º A Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em Ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade superior, não podendo haver majoração do preço registrado.
Seção II
Das Atas e dos Diversos Gerenciadores
Art. 29. Para um mesmo órgão ou entidade do Estado, poderá existir mais de uma ARP vigente para um mesmo item de material ou serviço.
§ 1º Na hipótese de existir mais de uma ARP vigente, para um mesmo órgão ou entidade, será dada preferência, no momento de contratação, desde que as condições sejam as mesmas, ao menor preço registrado para o item.
§ 2º Quando as condições de contratação forem diferentes para o mesmo item de material ou serviço, caberá à Administração analisar e decidir acerca da melhor contratação.
§ 3º À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, caberá definir um órgão para a centralização do SRP, que atuará como gerenciador em determinados tipos de objeto, devendo ainda:
I - promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Adesão;
II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado;
III - divulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP; e
IV - instituir premiação anual reconhecendo e premiando:
a) o mérito de empregados e servidores que se destacarem na aplicação de práticas de gestão; e
b) os órgãos e entidades que derem cumprimento ao § 3º do art. 21.
Seção III
Das Sanções
Art. 30. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e na Lei nº 14.167, de 2002.
§ 1º As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo respectivo contratante em coordenação com o Órgão Gerenciador do registro de preço, para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.
§ 2º Os órgãos caronas pertencentes a Municípios, União, Distrito Federal e demais Estados da Federação serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da ARP, inclusive a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido.
§ 3º As sanções aplicadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando carona de um registro de preços realizado no âmbito do Estado, obedecerão ao disposto neste artigo.
Seção IV
Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata
Art. 31. A Administração poderá cancelar o registro de um beneficiário da Ata quando:
I - o beneficiário descumprir as condições da ARP;
II - o beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - o beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, devidamente comprovado.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participantes.
§ 1º O SRP e o SRPP deverão estar devidamente autuados em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.
§ 2º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 3º Nos autos do processo que conter documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento estiver juntado ao processo, onde deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 33. Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 1º A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD-MG às alterações do presente Decreto.
§ 2º A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto serão programadas em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da administração direta e indireta, por meio de cursos presenciais, notas explicativas e meios de comunicação a distância.
§ 3º O disposto neste Decreto se aplica às atas de registro de preços instauradas e em vigor e aos contratos delas decorrentes, assinados anteriormente à sua vigência.
§ 4º Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital já tiver sido publicado.
Art. 34. O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos dos procedimentos regulados por este Decreto é de cinco anos, após a data de publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogados:
I - Decreto nº 43.652, de 12 de novembro de 2003; e
II - Decreto nº 43.979, de 03 de março de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 20/11/2013.