DECRETO nº 44.786, de 18/04/2008

Texto Atualizado

Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 63 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado.

Parágrafo único – A utilização pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, de que trata este decreto, somente será admitida em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 44.902, de 24/9/2008.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º – A impossibilidade de utilização do pregão em sua forma eletrônica deverá ser justificada no momento da abertura da licitação, nos autos do processo, pela autoridade competente.

§ 2º – Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no caput, a contratação por outra modalidade de licitação prevista em lei poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de até cinco dias úteis a contar da solicitação motivada do dirigente máximo de órgão ou entidade envolvida, exceto aquelas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

§ 3º – O dirigente máximo das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, não contempladas no § 2º, poderá autorizar, motivadamente, a contratação por outra modalidade de licitação prevista em lei.

§ 4º – As autorizações previstas nos §§ 2º e 3º deverão constar nos autos do processo.”

Art. 3º – Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.

§ 1º – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo.

§ 2º – Atendido o disposto no § 1º, o pregão poderá ser utilizado:

I – nas contratações de serviço de engenharia comum, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para execução;

II – independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;

III – em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993; e

IV – em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.

§ 3º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:

I – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas e mantidas;

III – amostra – bem apresentado pelo licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração;

IV – Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CAFIMP, gerenciado pela Auditoria Geral do Estado;

V – Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, emitido pela administração direta e indireta do Estado, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que poderá substituir os documentos de habilitação exigidos no edital, conforme o caso, constituindo um dos módulos do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;

VI – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“VI – chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;”

VII – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“VII – coordenador: órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de pregão eletrônico e os demais sistemas que a ele dão suporte;”

VIII – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“VIII – credenciamento no pregão eletrônico: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes ao pregão eletrônico;”

IX – credenciamento no pregão presencial: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão presencial;

X – item – termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto ou serviço, podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;

XI – lote – reunião de produtos, licitados por menor preço global, que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição; nesse caso, como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, o qual será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicado pela quantidade total estimada;

XII – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“XII – métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando o sistema eletrônico e das informações nele inseridas e disponibilizadas;”

XIII – pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos pré-qualificados;

XIV – pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;

XV – pregão presencial: é a forma de pregão realizada em ato público presencial, em que é permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances verbais decrescentes, não se admitindo correspondência postal, fax ou outros meios de comunicação a distância;

XVI – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“XVI – pregão eletrônico: é a forma de pregão em que os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet, sendo permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances eletrônicos decrescentes;”

XVII – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“XVII – recursos de criptografia: recursos que permitem transmitir informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra-chave secreta, de disponibilidade restrita a pessoas credenciadas, para decifrar a mensagem recebida;”

XVIII – Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços: SIAD, gerenciado pela – SEPLAG;

XIX – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“XIX – sistema eletrônico: conjunto de programas de computador que, por meio de recursos de tecnologia da informação, automatizam rotinas e procedimentos, utilizando métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam:

a) aos licitantes, confiabilidade no sigilo das informações, e condições adequadas de segurança em todas as etapas do processo;

b) à Administração Pública Estadual, o implemento da competição, pelo sigilo da autoria dos lances; e

c) à sociedade, a máxima transparência e a possibilidade de acompanhamento em tempo real, por meio da internet;”

XX – Termo de Referência: é o documento que deverá conter os elementos necessários e suficientes:

a) à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária;

b) ao julgamento e classificação das propostas, considerando os preços praticados no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda os constantes do sistema de registro de preços;

c) à definição da estratégia de suprimento;

d) à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; e

e) à definição do prazo de execução do contrato.

Art. 5º – Os participantes de licitação na modalidade de pregão devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos.

§ 1º – O acesso ao recinto onde se desenvolve a sessão do pregão pode ser restringido a pessoal previamente identificado e qualificado.

§ 2º – O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório, serão motivo para apuração e punição pela Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º – Do pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta estritamente ética, consoante as regras contidas no caput do art. 37 e seu § 4º , da Constituição Federal.

Art. 6º – A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I – caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será auxiliada pela área de suprimento, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:

a) justificativa da contratação;

b) definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

c) disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;

d) se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;

e) preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;

f) critérios de aceitabilidade do objeto;

g) prazo de execução e local de entrega;

h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

i) condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º , e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

j) deveres do contratado e do contratante;

k) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;

l) demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração; e

m) sanções cabíveis;

II – para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

III – o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;

IV – o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:

a) aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;

b) readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;

c) nas hipóteses das alíneas "a" e "b", fica facultado ao pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando a redução de preços unitários, para qualquer um dos itens individualmente; e

d) para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.

§ 1º – Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas "f" a "l" do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no termo de referência e no edital.

§ 2º – As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.

Art. 7º – A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – Os editais podem ainda prever:

I – possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;

II – a possibilidade de remessa de documentos por meio de fax, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:

a) na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e

b) – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso;” e

III – o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos do processo.

§ 2º A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:

I – poderá haver referência a marcas para melhorar a especificação, seguida da expressão ou similar, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II – observância das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º – A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

§ 4º – A indicação ou exclusão de marcas pode ser definida em processo de pré-qualificação de objeto.

§ 5º – A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar, conforme disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderá fundamentar-se em:

I – laudo técnico, produzido por instituto credenciado no sistema – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO ou por outro laboratório técnico capacitado;

II – laudo técnico, firmado por, no mínimo, três profissionais com conhecimento técnico especializado em relação ao objeto;

III – textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;

IV – comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou ainda por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e

V – outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.

§ 6º – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“§ 6º – Se for estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.”

§ 7º – Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os critérios para análise de conformidade no desempenho.

§ 8º – A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à disponibilidade de empregado do contratado.

§ 9º – É vedado ao edital exigir:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

§ 10 – Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante:

I – Termo de Referência; e

II – minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 11. Na elaboração do edital deve-se considerar:

I – a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato; e

II – a conveniência de padronização por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto.

§ 12 – A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão jurídico quando:

I – utilizar modelo padronizado; e

II – possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.

§ 13 – Os contratos decorrentes do pregão deverão conter os elementos referidos na alínea "f" a "l" e, no que couber, na alínea "m" do inciso I do art. 6º.

Art. 8º – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação, cabe:

I – determinar a abertura da licitação, devendo:

a) aprovar o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e

b) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio;

II – assinar o edital de licitação, e seus anexos;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão;

IV – adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ela apreciado;

V – homologar o resultado da licitação;

VI – promover a celebração do contrato quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

VII – revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.

§ 1º – Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 2º – A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer pelo período de um ano, admitindo-se reconduções, ou designação para licitação específica.

§ 3º – No caso de se exigir a apresentação de amostra, poderá ser designada comissão técnica composta de, no mínimo, três servidores, para verificar se o produto atende aos requisitos inseridos no Termo de Referência.

§ 4º – A critério da autoridade competente, as designações mencionadas na alínea "b" do inciso I e no § 3º deste artigo poderão recair sobre servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente de outro órgão ou entidade.

§ 5º – As designações mencionadas nos incisos II, III, IV, V e VII poderão ser subdelegadas ou compartilhadas com a Subsecretaria do Centro de Serviços Compartilhados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão mediante resolução conjunta específica.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 47 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Art. 9º – As atribuições do pregoeiro incluem:

I – a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso;

II – o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;

III – a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;

IV – o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;

V – o recebimento:

a) da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;

b) do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;

c) da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial; e

d) da amostra do produto, quando exigida no edital;

VI – a abertura das propostas de preço, o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a classificação dos proponentes;

VII – a condução dos procedimentos relativos aos lances;

VIII – a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;

IX – análise e decisão sobre a habilitação do licitante ofertante do menor preço;

X – a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;

XI – a elaboração da ata da sessão;

XII – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

XIII – o recebimento e o exame dos recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos quando for o caso;

XIV – a proposição à autoridade competente:

a) do adiamento da licitação e da conseqüente alteração de data; e

b) da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório;

XV – o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.

§ 1º – É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:

I – em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;

II – solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;

III – no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e

IV – relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.

§ 2º – Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.

§ 3º – A possibilidade da consulta prevista no § 2º não constitui direito do licitante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento a que se refere o inciso I do § 1º , hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

Art. 10 – A fase externa do pregão será iniciada com a publicação de aviso de licitação para a convocação dos interessados em participar do certame, observando as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:

a) no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

b) por meio eletrônico;

c) no Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição normativa expressa; e

d) conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

II – do edital e do aviso constarão:

a) definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; e

c) – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“c) em caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora limite para encaminhamento de propostas, a data e hora de realização da sessão pública e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; e”

III – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso no diário oficial e no endereço eletrônico, para que os interessados apresentem suas propostas.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto:

I – exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos; e

II – só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 11 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

§ 1º – A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a solicitação de esclarecimentos ou impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 2º – A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.

§ 3º – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

(Artigo com redação dada pelo art. 60 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

CAPÍTULO II

DO PREGÃO PRESENCIAL

DAS REGRAS GERAIS E DO INíCIO DA SESSãO

Art. 12 – A sessão pública do pregão na forma presencial observará as seguintes regras:

I – até o início do horário da sessão, o pregoeiro ou, por delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão, observando-se ainda que:

a) não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo certame; e

b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;

II – aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

III – a apresentação de proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

IV – as propostas serão abertas na sessão e somente serão classificadas se estiverem em conformidade com o edital;

V – as propostas classificadas serão ordenadas em ordem crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas que tenham apresentado valores superiores em até dez por cento, relativamente àquela de menor preço;

VI – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no inciso V, o pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais;

VII – a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta de maior preço;

VIII – em alternância ao disposto no inciso VII, o edital poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada a solução tecnológica utilizada pelo pregoeiro;

IX – quando permitido no edital ou quando acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido percentual ou valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para sua formulação;

X – a desistência de apresentação de lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de posterior ordenação das propostas;

XI – será verificada a compatibilidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais;

XII – a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os praticados no mercado;

XIII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela classificada provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIV – se julgar necessário, o pregoeiro poderá estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;

XV – para fins de aceitabilidade da oferta, quando o lote for composto por mais de um item e o julgamento for pelo preço global do lote, o pregoeiro deverá analisar o preço unitário de cada item, em conformidade com a estimativa de preços elaborada pelo órgão, decidindo motivadamente a respeito;

XVI – caso entenda que o preço é inexeqüível, o pregoeiro deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exeqüibilidade de seu preço; confirmada a inexeqüibilidade, e com a finalidade de tornar mais eficiente o certame, o pregoeiro poderá convocar os licitantes para a apresentação de novos lances, observadas as condições estabelecidas neste artigo;

XVII – para demonstração da exeqüibilidade do preço ofertado, serão admitidos:

a) planilha de custos elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e

b) contratação em andamento com preços semelhantes;

XVIII – o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível pelo pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a sua exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-manutenção da proposta, previstas no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

XIX – sendo aceitável a oferta de menor preço, o pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no edital;

XX – o licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os documentos de habilitação exigidos no edital pelo CAGEF, sendo esta última condição obrigatória para os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo;

XXI – no caso de não constar do CAGEF documento exigido no edital, o licitante deverá apresentá-lo em original ou cópia, na própria sessão, no momento determinado pelo pregoeiro;

XXII – o licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia;

XXIII – na hipótese dos incisos XXI e XXII, se a cópia não estiver autenticada, o licitante deverá apresentá-la acompanhada do documento original, para conferência de sua autenticidade;

XXIV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XXV – se a oferta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;

XXVI – nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XXIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

XXVII – uma vez declarado o vencedor:

a) qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;

b) o licitante poderá apresentar as razões do recurso na própria sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo pregoeiro, na respectiva ata;

c) para os licitantes que manifestarem a intenção de recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso;

d) aos demais licitantes, independentemente de intimação, será concedido igual prazo para apresentação de contra-razões, o qual começará a contar a partir do término do prazo concedido ao recorrente; e

e) após o término da sessão, será assegurada vista imediata dos autos a todos os licitantes;

XXVIII – a falta de manifestação imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;

XXIX – o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;

XXX – decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis, por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;

XXXI – o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;

XXXII – as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata;

XXXIII – a ata será lavrada por membro da equipe de apoio, sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e

XXXIV – as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo pregoeiro, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante.

CAPÍTULO III

DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 13 – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – O pregão na forma eletrônica observará as seguintes regras:

I – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF e, dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

II – a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico de pregão, observando-se as seguintes regras:

a) a autoridade competente designará e solicitará, junto ao coordenador do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

b) o credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;

c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do Siad-MG, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Cagef, nos termos do Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018.

(Alínea com redação dada pelo art. 41 do Decreto nº 47.524, de 6/11/2018, em vigor a partir de 3/12/2018.)

d) a chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude do seu descredenciamento pelo coordenador do sistema;

e) a perda da senha e a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao coordenador do sistema, para imediato bloqueio de acesso;

f) o uso da senha de acesso pela autoridade competente, pelo pregoeiro e pelos membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

g) o uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

h) o credenciamento perante o coordenador do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico;

i) o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura; e

j) mediante regulamentação da SEPLAG, poderá o credenciamento ser substituído, total ou parcialmente, pelo uso de chaves públicas a que se refere a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

III – o licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;

IV – todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente;

V – a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço;

VI – o envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

VII – até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada;

VIII – a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e do subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital;

IX – como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá:

a) encaminhar eletronicamente sua proposta de preço; e

b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital;

X – a sessão pública do pregão será realizada em ambiente virtual, na rede mundial de computadores – internet;

XI – a abertura da sessão ocorrerá por comando do pregoeiro, a partir do horário previsto no edital, com a utilização de sua chave de acesso e senha;

XII – o pregoeiro promoverá, subseqüentemente, a divulgação das propostas de preço recebidas, que o sistema publicará sem a divulgação de autoria, com vistas a implementar a competição;

XIII – o pregoeiro examinará a conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital;

XIV – o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório;

XV – iniciada a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento, do respectivo horário de registro e do valor nele consignado;

XVI – os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação estabelecidas no edital;

XVII – conforme estabelecido em edital ou acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para a sua formulação;

XVIII – só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tiver sido registrado no sistema;

XIX – alternativamente ao disposto no inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e permitido pelo sistema eletrônico;

XX – caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação;

XXI – no caso de empate entre duas ou mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema;

XXII – alternativamente ao disposto no inciso XXI, caso o sistema eletrônico não disponha de funcionalidade para sorteio, os proponentes cujas propostas foram objeto de empate serão convocados por meio do canal eletrônico da licitação para que seja realizado o sorteio presencial, em local a ser definido pelo pregoeiro;

XXIII – no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital;

XXIV – durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do titular do lance;

XXV – o encerramento da fase de lances será por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cinco até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;

XXVI – encerrada a fase de lances e ordenadas as ofertas, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtido preço mais favorável, e subseqüentemente decidir sobre sua aceitação;

XXVII – a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no mercado;

XXVIII – o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;

XXIX – quando solicitado pelo pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor, por fax ou por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;

XXX – quando necessário, o pregoeiro poderá solicitar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de seus preços, observando o procedimento disposto para o pregão presencial;

XXXI – encerrada a etapa de lances e examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço ofertado, o pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso, a situação de regularidade do licitante detentor do melhor lance, perante o Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora do pregão;

XXXII – os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo utilizarão, obrigatoriamente, o CAGEF;

XXXIII – os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores, ou que estiverem vencidos, deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, fazendo prova plena destes se não lhes for impugnada a exatidão;

XXXIV – em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original;

XXXV – relativamente ao licitante não cadastrado, detentor da melhor proposta, deverá ser observado o mesmo procedimento dos incisos XXXIII e XXXIV quando da apresentação da documentação completa;

XXXVI – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XXXVII – se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação da habilitação do seu ofertante, nos termos dos incisos XXXI a XXXV, até a seleção de proposta que atenda ao edital;

XXXVIII – como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os documentos atualizados exigidos nos incisos XXXIII a XXXV, no prazo definido no edital;

XXXIX – nas situações previstas nos incisos XXVI, XXVII e XXXVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço melhor, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

XL – a negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;

XLI – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de dez minutos ou outro prazo informado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contra-razões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XLII – os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XLIII – a apresentação de documentos complementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XLII, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XLI;

XLIV – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XLI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;

XLV – o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;

XLVI – o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;

XLVII – decididos os recursos no prazo de cinco dias úteis pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;

XLVIII – é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão;

XLIX – a Administração Pública não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;

L – no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;

LI – quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão;

LII – as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico; e

LIII – quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.”

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

§ 1º – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

§ 2º – Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

(Artigo com redação dada pelo art. 61 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Art. 15 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;

II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas;

III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único – Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

(Artigo com redação dada pelo art. 62 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Art. 16 – Na forma prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único, àquele licitante que:

I – apresentar documentação falsa;

II – deixar de apresentar documentação exigida para o certame;

III – ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;

IV – não mantiver a proposta;

V – falhar ou fraudar a execução do contrato;

VI – comportar-se de modo inidôneo; ou

VII – cometer fraude fiscal.

§ 1º – O prazo do impedimento de licitar e contratar será de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 2º – As sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 17 – A autoridade competente para aprovar a realização do pregão poderá revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e que justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro, mediante decisão escrita e fundamentada.

§ 1º – A anulação do procedimento licitatório induz àquela do contrato.

§ 2º – Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

§ 3º – A anulação de ato não induz, necessariamente, àquela do procedimento, podendo ser aproveitados os atos legalmente praticados antes da referida anulação.

Art. 18 – Nenhuma contratação será autorizada sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dela decorrentes, no exercício financeiro em curso.

§ 1º – Para fins de contratação, será exigida do adjudicatário a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital.

§ 2º – Quando o licitante vencedor não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação para, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo das sanções previstas no edital e das demais cominações legais.

Art. 19 – O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade.

§ 1º – A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

§ 3º – O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 4º – A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

Art. 20 – Os atos essenciais ao pregão serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

I – Termo de Referência, conforme inciso XX do art. 4º e inciso I do art. 6º;

II – planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço global, conforme o caso;

III – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

IV – autorização de abertura da licitação;

V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI – edital e respectivos anexos;

VII – propostas escritas, propostas encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem;

(Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

VIII – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação da intenção de recurso;

IX – comprovantes da publicação do aviso do edital; e

X – quando for o caso:

a) parecer jurídico;

b) justificativa da não utilização do pregão em sua forma eletrônica;

c) minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e

d) comprovante da publicação do extrato do contrato.

§ 1º – Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente eletrônicos e assinados digitalmente conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil são legalmente válidos e poderão ter sua impressão dispensada, desde que haja menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

§ 2º – Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente físicos deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, devendo os originais ser juntados aos autos do processo respectivo, numerados sequencialmente e rubricados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

§ 3º (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento."

Art. 21 – O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.

Art. 22 – Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º – A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD com as inovações introduzidas pelo por este Decreto.

§ 2º – A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto será programada em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da administração direta e indireta, por meio de cursos presenciais, notas explicativas e meios de comunicação à distância.

Art. 23 – Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas respectivas alterações.

Art. 24 – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – O § 3º do art. 3º do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:

"§ 3º – A SEPLAG poderá autorizar as empresas publicas não dependentes do Poder Executivo Estadual, sociedades de economia mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e Entidades Civis Sem Fins Lucrativos de Interesse Publico a utilizarem o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços." ( nr)”

Art. 25 – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 – O Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A – Observado o disposto no caput do art. 17, constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos das sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo à nova pessoa jurídica quando:

I – for constituída por empresário individual, acionista controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções; e

II – tenha objeto social similar ao da sociedade punida." (nr)”

Art. 26 – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26 – O fornecedor com registro cadastral no CAGEF terá suspensa temporariamente a sua inscrição quando houver indícios de irregularidade quanto ao seu funcionamento.”

Art. 27 – Este Decreto entra em vigor decorridos trinta dias de sua publicação.

Art. 28 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002;

II – o Decreto nº 42.416, de 13 de março de 2002; e

III – o Decreto nº 43.653, de 12 de novembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008)

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

1. Bens de Consumo

1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

1.10.Uniforme

2. Bens Permanentes

2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral

2.3. Utensílios de uso geral

2.4. Veículo automotivo em geral

2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1. Digitação

2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite

3.5. Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes

7. Serviços de Copeiragem

8. Serviços de Eventos

9. Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços Gráficos

12. Serviços de Hotelaria

13. Serviços de Jardinagem

14. Serviços de Lavanderia

15. Serviços de Limpeza e Conservação

16. Serviços de Locação de bens Móveis

17. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

18. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

19. Serviços de Remoção de Bens Móveis

20. Serviços de Microfilmagem

21. Serviços de Reprografia

22. Serviços de Seguro Saúde

23. Serviços de Degravação

24. Serviços de Tradução

25. Serviços de Telecomunicações de Dados

26. Serviços de Telecomunicações de Imagem

27. Serviços de Telecomunicações de Voz

28. Serviços de Telefonia Fixa

29. Serviços de Telefonia Móvel

30. Serviços de Transporte

31. Serviços de Vale Refeição

32. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

33. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

34. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

35. Serviço de leiloeiro, cuja taxa de comissão será estipulada em edital

36. Serviços de fornecimento de combustível

37. Serviços de Gás Natural

38. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo

39. Serviços de Engenharia Comuns

40. Serviços de Manutenção de Ar condicionado

41. Serviços de Manutenção de elevadores

42. Serviços contínuos de passagem aérea”

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Data da última atualização: 23/7/2020.