DECRETO nº 44.780, de 16/04/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.780, de 16/4/2008, foi revogado pelo art. 35 do Decreto n° 45.850, de 28/12/2011.)

Contém o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs 81, de 29 de janeiro de 2003, e 149, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, fundação instituída pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O IEPHA-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO IEPHA-MG


Art. 2º O IEPHA-MG tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - executar, no âmbito do Estado, a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultual - CONEP;

II - identificar os bens culturais do Estado, dos acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, bem como ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

III - promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;

IV - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;

V - promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado, bem como prestar colaboração;

VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;

VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não-tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

IX - desenvolver metodologias, normas e procedimentos para o desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação, uso e revitalização em bens tombados, áreas protegidas ou de interesse cultural;

X - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, proteção, conservação, intervenção de bens tombados pelo Estado e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e oportunidade para o Instituto;

XI - promover e colaborar no que tange à execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;

XII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e

XIII - examinar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras, na forma da lei, bem como reformulações nos projetos.

§ 1º Para efeito do disposto neste Regulamento, são considerados patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:

I - os núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II - as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III - os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos;

IV - os bens móveis, as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V - os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI - as tradições, os costumes, rituais, as festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e

VII - outros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisagístico e científico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.

§ 2º A proteção aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos a que se refere o inciso III se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo, os bens tombados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo IEPHA-MG.

Art. 3º As medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural a que se refere o inciso III do art. 2º se farão mediante:

I - o inventário, com a identificação dos bens culturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público;

II - a vigilância, por meio de ação integrada com a administração federal, com as administrações municipais e as comunidades, mediante a utilização dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público;

III - o tombamento, instituto jurídico de proteção especial, aplicado a bens culturais de excepcional valor, no que diz respeito à identidade cultural e à memória social dos diversos grupos que constituem o povo mineiro;

IV - o registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível realizado de acordo com o Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002;

V - a conservação, que visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, bem como a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais; e

VI - a desapropriação, que incide sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.

Parágrafo único. As atribuições relativas ao registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível definidas no Decreto nº 42.505, de 2002, como de competência do Conselho Curador do IEPHA-MG passam a ser do CONEP, conforme disposto na Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 4º O IEPHA-MG prestará ao CONEP apoio técnico, científico e operacional para a formulação e execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, bem como observará no âmbito de suas competências, as deliberações do CONEP, e instruirá os processos de competência do referido Conselho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 5º O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Programas Estratégicos;

f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1.Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Logística e Manutenção;

3. Gerência de Contabilidade e Finanças;

4. Gerência de Planejamento e Orçamento; e

5. Gerência de Modernização Institucional;

h) Diretoria de Proteção e Memória:

1. Gerência de Identificação;

2. Gerência de Patrimônio Material; e

3. Gerência de Patrimônio Imaterial;

i) Diretoria de Conservação e Restauração:

1. Gerência de Ação Preventiva;

2. Gerência de Elementos Artísticos; e

3. Gerência de Projetos e Obras;

j) Diretoria de Promoção:

1. Gerência de Cooperação Municipal;

2. Gerência de Difusão; e

3. Gerência de Documentação e Informação.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA


Art. 6º Ao Conselho Curador, unidade colegiada do IEPHA-MG, compete:

I - deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do IEPHA-MG;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual do IEPHA-MG;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do IEPHA-MG;

IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;

V - estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo IEPHA-MG; e

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e

VII - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação.

Art. 7º O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

b) o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;

c) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;

d) o Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG;

e) o Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG; e

f) o Diretor de Promoção do IEPHA-MG;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

d) um representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; e

e) um representante dos servidores do IEPHA-MG;

§ 1º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso II, ressalvada a alínea "e", são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O membro representante dos servidores do IEPHA-MG, de que trata a alínea "e" do inciso II, será escolhido em assembléia própria, previamente convocada pelo Presidente do IEPHA-MG, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º A cada membro designado corresponde um suplente, que o substituíra nos seus impedimentos.

§ 4º A atuação no âmbito do Conselho Curador do IEPHA-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 5º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do IEPHA-MG nos seus eventuais impedimentos.

Art. 8º O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 9º As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 10. A Direção Superior do IEPHA-MG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente


Art. 11. Compete ao Presidente do IEPHA-MG:

I - exercer a direção superior da Fundação, praticar os atos de gestão, baixar portarias e atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das finalidades IEPHA-MG;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do Conselho Curador;

III - apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do IEPHA-MG para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior;

IV - gerir o patrimônio do IEPHA-MG e autorizar despesas, consoante plano de desembolso vigente;

V - representar o IEPHA-MG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador;

VII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, decidindo sobre a conveniência e oportunidade de celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes institucionais;

VIII - autorizar a utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG; e

IX - autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados.

Seção II

Do Vice-Presidente


Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do IEPHA-MG:

I - assessorar o Presidente na gestão da Fundação;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias; e

IV - exercer outras funções delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 13. O Gabinete tem por finalidade assegurar o assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente nos assuntos internos e externos do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos e políticos;

II - desenvolver e executar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;

III - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - secretariar as reuniões da Direção Superior;

V - prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho Curador do IEPHA-MG;

VI - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e

VII - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IEPHA-MG.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 14. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEPHA-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IEPHA-MG judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Instituto;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEPHA-MG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEPHA-MG participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IEPHA-MG;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEPHA-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender o IEPHA-MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEPHA-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.804, de 9/5/2008.)

Da Auditoria Seccional


Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do IEPHA-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE, em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IEPHA-MG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as inconformidades apuradas entre os atos programados e os executados;

XI - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do IEPHA-MG, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IEPHA-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos dirigentes do IEPHA-MG, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG;

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IEPHA-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IEPHA-MG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IEPHA-MG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IEPHA-MG, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, no que couber;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a rede interna de computadores, sob a responsabilidade do IEPHA-MG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Assessoria de Programas Estratégicos


Art. 17. A Assessoria de Programas Estratégicos tem por finalidade implementar, coordenar e acompanhar as ações, projetos e programas de proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural estratégicos, competindo-lhe:

I - definir, conjuntamente com as diretorias do IEPHA-MG-MG, a composição de equipe técnica para o desenvolvimento das ações, projetos e programas estratégicos;

II - acompanhar os processos administrativos que envolvem os programas estratégicos; e

III - acompanhar e coordenar os recursos técnicos das diretorias para o planejamento e o desenvolvimento de programas estratégicos.


Seção VI

Da Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais


Art. 18. A Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais tem por finalidade a constituição de parcerias institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural, competindo-lhe:

I - avaliar e propor à Presidência a celebração de parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

II - desenvolver e propor estratégias para a execução de programas integrados entre o IEPHA-MG e entidades públicas e privadas;

III - coordenar os processos de articulação e a celebração de parcerias entre entidades públicas e privadas com o IEPHA-MG;

IV - acompanhar a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo por meio das leis de incentivo à cultura; e

V - assessorar e fomentar a constituição de entidades e arranjos institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 19. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do IEPHA-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IEPHA-MG, bem como acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Fundação;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 20. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoal, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do IEPHA-MG, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.804, de 9/5/2008.)

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional

II - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, a desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

III - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do IEPHA-MG;

IV - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho para os servidores, de acordo com as peculiaridades organizacionais;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - atuar em parceria com as demais unidades do IEPHA-MG, divulgando as diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos.

Subseção II

Da Gerência de Logística e Manutenção


Art. 21. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte administrativo, logístico e operacional às unidades administrativas do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.804, de 9/5/2008.)

III - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos do IEPHA-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar consumo de insumos pelo IEPHA-MG, visando à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Subseção III

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 22. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que o IEPHA-MG seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção IV

Da Gerência de Planejamento e Orçamento


Art. 23. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de ação governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do IEPHA-MG, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.


Subseção V

Da Gerência de Modernização Institucional


Art. 24. A Gerência de Modernização Institucional tem por finalidade promover a modernização da gestão publica no âmbito do IEPHA-MG-MG, competindo-lhe:

I - coordenar e normalizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, visando à garantia da manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando à garantia da constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados no IEPHA-MG;

V - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos;

VII - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VIII - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.804, de 9/5/2008.)

X - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

XI - executar a manutenção dos hardwares e a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IEPHA-MG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

XII - monitorar os recursos de TIC da Fundação; e

XIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.

Seção VIII

Da Diretoria de Proteção e Memória


Art. 25. A Diretoria de Proteção e Memória tem por finalidade a coordenação dos programas e projetos de identificação, pesquisa e proteção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - propor políticas, diretrizes e plano de ações para a proteção de bens culturais;

II - coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa e de proteção dos bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

III - promover e coordenar estudos para a definição de critérios de seleção e proteção dos bens culturais; e

IV - assessorar o CONEP, a Presidência, a Vice-Presidência, e as demais unidades administrativas na análise de programas, projetos e processos de identificação, pesquisa, proteção e preservação de bens culturais.

Subseção I

Da Gerência de Identificação


Art. 26. A Gerência de Identificação tem por finalidade a realização de trabalhos de pesquisa e identificação interdisciplinares, para a proteção e preservação dos bens culturais, competindo-lhe:

I - propor, planejar e realizar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais - IPAC-MG;

II - propor, planejar e realizar trabalhos de pesquisa e identificação em parceria com outras instituições públicas e privadas, com comunidades e interessados;

III - produzir documentos técnicos para subsidiar ações e projetos de proteção, preservação e promoção de bens culturais do Estado;

IV - emitir pareceres, laudos e atos declaratórios para processos, programas e projetos de proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

V - manter cadastro de bens móveis e integrados desaparecidos; e

VI - instruir e analisar processos de licenciamento cultural.

Subseção II

Da Gerência de Patrimônio Material


Art. 27. A Gerência de Patrimônio Material tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza material, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e propor critérios para seleção, proteção e gestão de bens culturais materiais pelo Estado;

II - realizar pesquisas e produzir material descritivo e analítico, para a instrução do processo de tombamento e de outros instrumentos de proteção de bens culturais materiais;

III - responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de tombamento e que irá integrar o respectivo Dossiê de Tombamento;

IV - realizar vistorias e inspeções em bens de interesse cultural de natureza material; e

V - analisar e emitir pareceres nos processos de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado.

Subseção III

Da Gerência de Patrimônio Imaterial


Art. 28. A Gerência de Patrimônio Imaterial tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza imaterial, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e propor critérios para a seleção, registro, proteção e gestão dos bens culturais de natureza imaterial pelo Estado;

II - produzir e orientar a instrução do processo de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;

III - responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica produzida ao longo do processo de registro e que irá integrar o respectivo Dossiê de Registro;

IV - solicitar à Presidência a comunicação do registro aos órgãos e entidades afins ao bem cultural imaterial registrado para controle de qualidade e de certificação de origem;

V - instruir e acompanhar os processos de reavaliação dos bens culturais imateriais registrados a cada dez anos; e

VI - analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de registro ou de proteção de bens culturais imateriais pelo Estado.

Seção IX

Da Diretoria de Conservação e Restauração


Art. 29. A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade a coordenação da elaboração, análise, aprovação e execução, bem como o acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - propor políticas, diretrizes e planos de ação para a intervenção e gestão de bens culturais protegidos pelo Estado;

II - desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;

III - coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

IV - coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais protegidos;

V - coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação;

VI - coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VII - promover a fiscalização preventiva e realizar vistorias em bens culturais; e

VIII - analisar, emitir e aprovar pareceres e projetos de preservação, de conservação, de intervenção, de gestão e de monitoramento de bens culturais.

Subseção I

Da Gerência de Ação Preventiva


Art. 30. A Gerência de Ação Preventiva tem por finalidade a elaboração, análise, execução, o acompanhamento e a fiscalização de projetos e planos de monitoramento e gestão de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e fiscalizar a gestão e o uso de bens, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II - pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para monitoramento e gestão de bens culturais em conjunto com a Diretoria de Proteção e Memória;

III - notificar e aplicar multas e restrições administrativas às intervenções em bens tombados não autorizadas pelo IEPHA-MG, ou em descumprimento ao plano de gestão de bens culturais protegidos pelo Estado, conforme legislação pertinente; e

IV - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil para a elaboração de plano de monitoramento e gestão de bens culturais.

Subseção II

Da Gerência de Elementos Artísticos


Art. 31. A Gerência de Elementos Artísticos tem por finalidade a elaboração, análise, execução e o acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e diagnósticos de bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

II - elaborar e analisar projetos de intervenção em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

III - coordenar, acompanhar e executar intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

IV - pesquisar e desenvolver critérios e metodologia de intervenção de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados;

V - promover treinamento e capacitação de mão-de-obra especializada; e

VI - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, de conservação e de restauração de bens culturais móveis e integrados protegidos pelo Estado.

Subseção III

Da Gerência de Projetos e Obras


Art. 32. A Gerência de Projetos e Obras tem por finalidade a elaboração, análise, fiscalização, execução e o acompanhamento de projetos e de obras de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e diagnósticos de bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II - analisar projetos de intervenção em bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, observada a regulamentação pertinente; e

III - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado.

Seção X

Da Diretoria de Promoção


Art. 33. A Diretoria de Promoção tem por finalidade a divulgação e o incentivo das ações de proteção, preservação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - promover o assessoramento aos municípios no desenvolvimento, implantação e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais;

II - coordenar e desenvolver programas e ações:

a) de incentivo à proteção e preservação de bens culturais;

b) de educação patrimonial; e

c) de formação e treinamento de agentes de proteção, preservação e gestão de bens culturais.

III - coordenar a produção e a divulgação de material de promoção do patrimônio cultural;

IV - desenvolver banco de dados sobre o patrimônio cultural mineiro; e

V - analisar a documentação referente à aplicação de mecanismos legais de incentivo à preservação de bens culturais.

Subseção I

Da Gerência de Cooperação Municipal


Art. 34. A Gerência de Cooperação Municipal tem por finalidade a coordenação de programas e a cooperação municipal para a proteção, preservação e gestão de bens culturais, competindo-lhe:

I - assessorar os municípios no planejamento e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais;

II - receber, instruir e analisar os processos de incentivo fiscal à proteção, preservação e gestão de bens culturais nos municípios;

III - pesquisar e desenvolver metodologia de cooperação intergovernamental para a proteção, preservação e gestão de bens culturais; e

IV - incentivar a formação de arranjos intermunicipais para a proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais.

Subseção II

Da Gerência de Difusão


Art. 35. A Gerência de Difusão tem por finalidade o planejamento e a execução de programas de divulgação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - planejar e executar, diretamente ou em parceria, programas e ações para a divulgação e promoção da educação patrimonial;

II - promover a produção e distribuição de material promocional e educativo sobre os bens culturais e sua preservação; e

III - propor, planejar e coordenar a execução de eventos para formação e treinamento de agentes envolvidos com a proteção, preservação e gestão de bens culturais.

Subseção III

Da Gerência de Documentação e Informação


Art. 36. A Gerência de Documentação e Informação tem por finalidade gerenciar e disponibilizar dados sobre a proteção, preservação e gestão dos bens culturais do Estado, competindo-lhe:

I - reunir e catalogar informações documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural do Estado;

II - organizar, catalogar, controlar, preservar e disponibilizar para pesquisa os documentos e materiais produzidos ou armazenados pelo IEPHA-MG;

III - organizar, controlar, preservar e disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e especial; e

IV - propor política de aquisição de material bibliográfico pelo IEPHA-MG, em articulação com as demais unidades administrativas.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 37. O patrimônio do IEPHA-MG é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade, ou os que venha a adquirir; e

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 38. Em caso de extinção do IEPHA-MG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 39. Constituem receitas do IEPHA-MG:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílios e subvenções de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita proveniente de ressarcimentos, emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;

V - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

VI - rendas eventuais.

Art. 40. Os bens, direitos e receitas do IEPHA-MG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 1º A utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG depende de prévia autorização do Presidente e de formalização de termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, com cláusula expressa de ressarcimento ao IEPHA-MG.

§ 2º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado do Presidente, a utilização de bens e recursos técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG, desvinculados de termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, deverá ser previamente indenizado pelo requisitante de acordo com valores fixados em deliberação do Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 41. O exercício financeiro do IEPHA-MG coincide com o ano civil.

Art. 42. O orçamento do IEPHA-MG é uno e anual e compreende todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 43. O IEPHA-MG submeterá, anualmente, ao TCEMG e à AUGE, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL


Art. 44. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do IEPHA-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 45. A jornada de trabalho do IEPHA-MG é de quarenta horas semanais.

Art. 46. Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47. O IEPHA-MG poderá implantar núcleos de apoio ao patrimônio cultural, com a finalidade de regionalizar sua atuação.

§ 1º Os núcleos de apoio ao patrimônio cultural darão suporte às atividades executivas do IEPHA-MG no interior do Estado.

§ 2º Para a implantação dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural, o IEPHA-MG poderá estabelecer parcerias com entes públicos, mediante instrumentos próprios acordados entre as partes.

§ 3º A localização dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural será estabelecida por ato do Presidente do IEPHA-MG a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, considerando, quando possível, os critérios de:

I - descentralização administrativa do Estado;

II - concentração de bens culturais protegidos; e

III - incentivo à gestão patrimonial regional.

Art. 48. As atividades executivas do IEPHA-MG serão regulamentadas por decreto.

Art. 49. Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003; e

II - o art. 9º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

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Data da última atualização: 20/11/2013.