DECRETO nº 44.775, de 10/04/2008
Texto Atualizado
Regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – GEDAMA, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA, de que trata o art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às quais se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o termo "servidor" refere-se aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública, em efetivo exercício, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 2005.
Art. 2º A pontuação da GEDAMA a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites por carreira:
I – Analista Ambiental e Gestor Ambiental:
a) 1.700 (mil e setecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;
b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu;
c) 2.100 (dois mil e cem) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu;
II – Técnico Ambiental:
a) 1.500 (mil e quinhentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;
b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;
c) 2.300 (dois mil e trezentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
III – Auxiliar Ambiental:
a) 1.600 (mil e seiscentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível fundamental incompleto ou fundamental;
b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;
c) 2.600 (dois mil e seiscentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
§ 1º O ponto unitário da GEDAMA corresponde a 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme as tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
§ 2º O valor da GEDAMA será proporcional aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
§ 3º Serão reconhecidos como escolaridade adicional, os cursos de nível fundamental, médio e superior concluídos em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados às áreas de meio ambiente e de administração, conforme resolução conjunta dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, observados, ainda, os seguintes critérios:
I – considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão, que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica, que atenda ao disposto nos arts. 35 a 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
III – considera-se curso superior, para efeito deste Decreto:
a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previsto na legislação pertinente;
b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;
IV – considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com duração mínima de trezentos e sessenta horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº. 1, de 2001, e alterações posteriores; e
V – considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº. 1, de 2001, e alterações posteriores.
§ 4º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.
§ 5º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 3º.
§ 6º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal n.º 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 3º O valor da GEDAMA será calculado conforme a fórmula constante no Anexo I.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
§ 1º O valor da GEDAMA será proporcional:
I – à pontuação de que trata o art. 2º;
II – a cinquenta por cento do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
III – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no Anexo IV;
IV – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003; e
V – ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II.
§ 2º No cálculo da GEDAMA serão observados os seguintes critérios:
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
I – sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e
II – quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 3º Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais pelo servidor.
§ 4º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
Art. 4º A GEDAMA será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do SISEMA.
§ 1º Para fins de percepção da GEDAMA, serão considerados os resultados do período de avaliação individual e especial de desempenho e do período de avaliação institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
§ 2º A nota da avaliação de desempenho individual, para cálculo da GEDAMA, será concedida na proporção de setenta por cento até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho do servidor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
Art. 5º Fará jus à GEDAMA o servidor que estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aquele que se encontrar nas seguintes situações:
I – em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio;
II – afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
III – afastado por motivo de núpcias, até oito dias;
IV – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;
V – afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;
VI – em licença para tratamento de saúde;
VII – em licença-maternidade;
VIII – em licença por motivo de adoção;
IX – em licença-paternidade; e
X – afastado para prestar serviços obrigatórios por lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Art. 6º (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º Fará jus somente à parcela fixa da GEDAMA, enquanto estiver afastado do exercício das funções específicas do seu cargo, o servidor que estiver:
I – afastado para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos da legislação vigente;
II – em gozo de férias prêmio;
III – em licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias;
IV – em licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
V – em licença gestação;
VI – em licença por motivo de adoção;
VII – em licença paternidade; e
VIII – afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.”
Art. 7º As situações de afastamento ou licenças não mencionadas no art. 5º ensejarão a suspensão do pagamento da GEDAMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no § 1º.
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
§ 1º O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, não ensejará a suspensão da GEDAMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
§ 2º Para fins de cálculo da GEDAMA, será atribuído o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese em que, após o término do gozo de licença ou afastamento, o servidor não completar o período mínimo de efetivo exercício exigido para a referida avaliação, nos termos da legislação vigente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Art. 8º A percepção da GEDAMA será suspensa nas seguintes situações:
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
I – punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão;
II – resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e
III – ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GEDAMA, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.
Parágrafo único. A suspensão da percepção da GEDAMA ocorrerá durante o exercício subsequente à ocorrência das situações de que trata este artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, será considerado o valor da GEDAMA percebida no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Art. 10 (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10. Serão deduzidos do valor da GEDAMA todos os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007 em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento por meio de progressão, promoção, promoção por escolaridade adicional ou reposicionamento por tempo de serviço ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”
Art. 11. A GEDAMA será recalculada semestralmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de avaliação individual e especial de desempenho e do período de avaliação institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.
§ 1º O aumento do valor da GEDAMA, em decorrência da conclusão de curso que configure escolaridade adicional ou da alteração do índice de reajuste de pontos conforme o tempo de serviço, fica condicionado à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º O impacto financeiro decorrente do disposto no § 1º será informado semestralmente, até os dias 1º de dezembro e 1º de junho, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de relatório encaminhado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º Os valores da GEDAMA, recalculados com base nos critérios previstos no caput e no § 1º deste artigo, serão pagos a partir do semestre subseqüente à respectiva apuração.
§ 4º (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º Não fará jus à GEDAMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.026, de 17/8/2012.)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de outubro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 9 de setembro de 2008)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA:
GEDAMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
G = [Vgb – Vt]
Onde,
Vgb = (n * vpt) * i
Onde,
Vgb = Valor Gratificação Bruta;
n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;
vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível vi de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;
i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo ii, conforme tempo de serviço público do servidor;
Vt = 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor, observada a tabela correspondente à respectiva carga horária; Sendo,
GEDAMA – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.
ADI – resultado da Avaliação de Desempenho individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
AI – resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR
Carreira |
Tempo de serviço público |
|||
até 3 anos |
de 3 anos e 1 dia a 13 anos |
de 13 anos e 1 dia a 20 anos |
Acima de 20 anos |
|
Analista e Gestor Ambiental |
1, 00
|
1,1 0
|
1,2 0
|
1,35
|
Técnico Ambiental |
1, 00
|
1, 00
|
1,25
|
1,45
|
Auxiliar Ambiental |
1, 00
|
1,15
|
1,25
|
1,35" |
(Anexo com redação dada pelo Anexo XV do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)
(Vide art. 19 do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)
ANEXO III (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.421, DE 1/7/2010.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO III
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
III.1 – Jornada de 40 horas semanais
Gestor e Analista Ambiental |
Auxiliar Ambiental |
Técnico Ambiental |
|||
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
I |
1.500,00 |
I |
330 ,00 |
I |
660, 00 |
II |
1.770,00 |
II |
382,8 |
II |
805,2 0 |
III |
2.088,60 |
III |
444,05 |
III |
982,34 |
IV |
2.464,55 |
IV |
515,1 0 |
IV |
1.198,46 |
V |
2.976,93 |
V |
597,51 |
V |
1.462,12 |
VI |
3.595,83 |
VI |
693,11 |
VI |
1.783,79 |
III.2 – Jornada de 30 horas semanais
Gestor e Analista Ambiental |
Auxiliar Ambiental |
Técnico Ambiental |
|||
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
Nível |
Grau A |
I |
1.125,00
|
I |
315, 00
|
I |
500, 00
|
II |
1.327,50
|
II |
365,4
|
II |
610, 00
|
III |
1.566,45
|
III |
423,86
|
III |
744,2 0
|
IV |
1.848,41
|
IV |
491,68
|
IV |
907,92
|
V |
2.181,12
|
V |
570,35
|
V |
1.107,67
|
VI |
2.573,73
|
VI |
661,61
|
VI |
1.351,35” |
(Anexo com redação dada pelo Anexo XVI do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)
(Vide art. 19 do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)
ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do §1º do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GEDAMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
Nota da avaliação do servidor |
Índice para cálculo da GEDAMA – ICG |
70,0 – 80,0 |
80 |
80,1 – 90,0 |
90 |
90,1 – 100,0 |
100 |
===============
Data da última atualização: 9/4/2015.