DECRETO nº 44.772, de 08/04/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - Parte 1:
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para utilização no preparo de refeição.
II - Parte 2:
.....
19.5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.33 |
4014 3924.90.00 3926.90.40 7013.4 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
43,70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.27 |
8518 8522 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos constantes do item 14.48 da Parte 2 deste Anexo) |
40 |
29.28 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos dos subitens 14.49 e 29.26.) |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.1 |
8712.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33.7 |
404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
26 |
33.8 |
1901.10 |
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho. |
26 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.1 |
0902 0903.00 2101.20 |
Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. |
43 |
35.2 |
1904.10.00 1905.90.90 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos). |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.8 |
2.007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.20 |
2.001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
43 |
35.21 |
2.006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
43 |
35.22 |
2.008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
43 |
"
.....................................................".(nr)
Art. 2º O estabelecimento industrial fabricante que tenha efetuado até 20 de julho de 2004 a opção pelo crédito presumido de que trata os incisos X ou XI do art. 75 do RICMS, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), deverá renovar sua opção, até 30 de junho de 2008, por meio de pedido de regime especial dirigido à Superintendência de Tributação.
§ 1º A falta do pedido de renovação nos termos do caput implica o encerramento do benefício, devendo o contribuinte adotar o sistema normal de apuração do imposto a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º Efetuado o pedido de renovação na forma do caput, o crédito presumido aplica-se até a decisão do pedido de regime especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente ao art. 111, Parte 1 e à Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias