DECRETO nº 44.769, de 07/04/2008

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal;

III - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

VI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XI
- carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento,
Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais a que se
referem os incisos I a XI do art. 1º da Lei nº 15.470, de
13 de janeiro de 2005, conforme previsto no art. 20 do mesmo diploma
legal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.826, de 5/6/2008.)

XII - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada:

I - conclusão do ensino fundamental, que atenda ao disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

II - conclusão do ensino médio, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

III - conclusão do curso superior:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;

IV - conclusão de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores;

V - conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

§ 2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

§ 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º.

§ 4º Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.502, de 23/11/2010.)

§ 5º Para efeito de promoção, de que trata este Decreto, na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005.

§ 6º Os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM equivalem à pós-graduação lato sensu para efeito de promoção por escolaridade adicional dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e

III - carreira de Analista de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

§ 7º Para fins de análise da validade de diplomas e certificados emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.

§ 8º O aproveitamento de diplomas de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior para os fins do disposto neste Decreto está condicionado à anuência do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.502, de 23/11/2010.)

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado;

II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.868, de 5/8/2008.)

(Vide art. 7º do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 46.145, de 5/2/2013.)

(Vide art. 10 do Decreto nº 46.466, de 28/3/2014.)

1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliaçõe de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.868, de 5/8/2008.)

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

§ 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional.

§ 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º;

IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:

a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e

b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo;

V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem:

a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e

b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;

VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º , o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 4º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos legais para ambas forem completados simultaneamente, prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, em 31 de dezembro de 2007, estava regularmente matriculado ou freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e

II - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.

§ 1º Aplica-se ao servidor de que trata o caput:

I - o disposto nos §§1º a 4º do art. 2º;

II - o disposto no inciso II do caput do art. 3º, bem como nos §§ 2º a 4º do referido artigo; e

(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)

III - o disposto no art. 4º, com exceção do § 4º.

§ 2º Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação vigente:

I - três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

II - quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.

§ 3 O servidor que obtiver a promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos dos arts. 2º e 3º, não terá direito à promoção de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º(Revogado pelo art. 29 do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Grupos de Atividades relacionados no art. lº , prevista no inciso I do art. 3º e no art. 6º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - três anos, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 1º de janeiro de 2008;

II - um ano e seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

III - seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.”

Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005, e o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 2º e no art. 5º à promoção por escolaridade adicional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, observado o disposto nos regulamentos que dispõem sobre a matéria.

Art. 10. O art. 2º, respectivamente, dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, e nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 4º do art. 1º;

V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VI - publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006." (nr)

Art. 11. O inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 3º.............................................

.....................................................

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I, no inciso II e no § 2º, do art. 1º ." (nr)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 1/4/2014.