DECRETO nº 44.768, de 03/04/2008

Texto Original

Altera Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.............................................

.................................................................

§ 2º..................................................

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terreno com declividade igual ou superior a quarenta e sete por cento, observado o disposto no art. 3º;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 369,de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;

VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992; e

VIII - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.

§ 3º A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

§ 4º Na análise de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000."(nr)

Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.............................................

§ 1º No caso de áreas de preservação permanente - APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total das áreas verdes do loteamento.

§ 2º Os fundos dos lotes deverão ser separados das áreas verdes e APPs por vias públicas."(nr)

Art. 3º O art. 28 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O exame e a concessão da anuência prévia pela SEDRU ocorrerão no prazo máximo de três meses, contados a partir da data da protocolização do processo na SEDRU.

........................................................." (nr)

Art. 4º Os projetos de parcelamento do solo elaborados conforme diretrizes válidas e emitidas pela SEDRU, antes de 31 de outubro de 2007, serão analisados, para efeito da concessão de selo de anuência prévia, com base na regulamentação vigente até aquela data.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo