DECRETO nº 44.762, de 27/03/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, e no Decreto nº 44.009, de 19 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP, órgão normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SEDE, que formulará as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas.

Art. 2º São competências do CECOOP:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes, programar a alocação e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP - MG;

IV - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

V - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas, destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VI - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista;

VII - sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art. 18 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004; e

VIII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

Art. 3º O CECOOP será constituído por dezoito membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

I - órgãos públicos:

a) um representante das seguintes Secretarias de Estado:

1. de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

2. de Desenvolvimento Social;

3. de Fazenda;

4. de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5. de Planejamento e Gestão;

6. de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

7. de Educação;

b) um representante do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

c) um representante da Assembléia Legislativa, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP/MG;

II - entidades da sociedade civil:

a) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

b) um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção Minas Gerais - SESCOOP/MG;

c) sete representantes de entidades indicadas pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão indicar, para a composição do conselho, um membro titular e o respectivo suplente.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º Dentre os representantes indicados pela OCEMG, será assegurada, tanto quanto possível, a representação dos diferentes ramos cooperativistas, desde que estes estejam estruturados em centrais, federações ou confederações e desde que estejam registrados no sistema OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras.

Art. 4º Os membros do CECOOP, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 1º A posse dos membros da CECOOP e de seus substitutos será dada pelo Presidente, mediante registro em livro próprio.

§ 2º As atividades do CECOOP são consideradas de relevante interesse público, não cabendo a seus membros qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem.

§ 3º Será assegurado aos membros do CECOOP, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte, alimentação e estadia.

§ 4º O CECOOP, por deliberação de seus membros, poderá convidar para participar de suas reuniões ordinárias, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, e entidades da sociedade civil vinculadas ao movimento cooperativista.

Art. 5º As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do CECOOP serão estabelecidas em seu regimento interno, que será oficializado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 6º O CECOOP tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário do CECOOP reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º O não comparecimento de representante a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas no ano, será motivo para que o CECOOP solicite à entidade ou órgão representado a indicação de um substituto para o representante faltoso.

§ 3º As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º O Plenário do CECOOP poderá constituir comitês ou câmaras setoriais, com prazos de duração e objetivos definidos, para analisar e opinar sobre matérias relacionadas com as ações para o desenvolvimento e promoção do cooperativismo no Estado, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil.

§ 5º Cabe à Superintendência de Cooperativismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico o exercício da Secretaria Executiva, que ficará incumbida de promover a operacionalização das atividades do CECOOP.

§ 6º As atribuições das diversas unidades que compõem a estrutura do CECOOP serão definidas em regimento interno.

Art. 7º Ficam revogadas os arts. 10, 11, 12 e 13 do Decreto nº 44.009, de 19 de abril de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda