DECRETO nº 44.758, de 17/03/2008

Texto Atualizado

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Verde Grande.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável daquela bacia.

§ 1º – O Comitê terá como território de atuação a totalidade da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, afluente do Rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais e da Bahia.

§ 2º – Na área de atuação de que trata o § 1º, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande desenvolverá suas ações com base nos fundamentos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, em especial no que se refere à gestão descentralizada e participativa, entre o Poder Público, os usuários de recursos hídricos e a sociedade civil, bem como à necessidade da gestão compartilhada, considerando as Políticas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos e as competências constitucionais e legais dos órgãos e entidades que compõem os Sistemas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando e integrando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, em consonância com os Planos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos e com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio São Francisco;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

IV – aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V – aprovar, no âmbito do território do Estado de Minas Gerais, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados, observados os critérios definidos no âmbito das Políticas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos, de forma articulada com a política de cobrança estabelecida pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, observadas suas especificidades;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

VII – definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

VIII – aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;

IX – deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X – deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;

XI – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;

XII – deliberar sobre a proposta orçamentária da Agência de Águas ou Entidades Delegatárias, conforme previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

XIII – aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;

XIV – aprovar o seu regimento interno e modificações;

XV – solicitar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos a criação de sua Agência de Água ou delegação de competências de suas funções a uma das entidades previstas na legislação de recursos hídricos;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

XVI – aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da bacia hidrográfica;

XVII – aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; e

XVIII – aprovar ações decorrentes do cumprimento da Lei Federal nº 9.433, de 1997, e demais normas regulamentares.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

§ 1º – No desempenho de suas competências o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande exercerá as atribuições previstas nas legislações pertinentes no âmbito da União, do Estado de Minas Gerais e do Estado da Bahia, bem como nas resoluções e deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

§ 2º – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos que detenha competência para deliberar sobre a matéria, tendo em vista as dominialidades dos corpos hídricos, observadas as legislações federal e estaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 3º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande será composto por quarenta membros, de acordo com as representações dos seguintes segmentos e categorias:

I – União, com dois representantes;

II – Estados, com seis representantes, sendo cinco do Estado de Minas Gerais e um do Estado da Bahia;

III – Municípios e associações de municípios, cujos territórios se situam total ou parcialmente na bacia, com seis representantes, sendo:

a) quatro do Estado de Minas Gerais; e

b) dois do Estado da Bahia;

IV – dos usuários das águas de sua área de atuação, com dezesseis representantes, assim distribuídos:

a) seis para abastecimento urbano e lançamento de efluentes, concessionários de serviços e sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos, sendo:

1. um indicado pelo Estado de Minas Gerais;

2. três indicados por Municípios do Estado de Minas Gerais;

3. um indicado pelo Estado da Bahia; e

4. um indicado por Municípios do Estado da Bahia;

b) dois para indústria e mineração para o Estado de Minas Gerais; e

c) oito para irrigação e uso agropecuário, sendo seis para o Estado de Minas Gerais e dois para o Estado da Bahia;

V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na Bacia, com dez representantes, assim distribuídos:

a) quatro para associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, sendo três para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia;

b) dois para associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, conforme definido no art. 15 da Resolução nº 05, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia;

c) dois para organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia; e

d) dois para organizações civis, não governamentais, com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade ou outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, sendo um para o Estado de Minas Gerais e um para o Estado da Bahia.

§ 1º – Cada representante terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 2º – Os membros suplentes dos segmentos do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis serão, preferencialmente, de entidades distintas.

§ 3º – A indicação dos representantes, titulares e suplentes, dos Poderes Públicos Federal e Estaduais, dar-se-á pelo titular de cada órgão representado, com atuação comprovada na Bacia.

§ 4º – Os representantes, titulares e suplentes, das pessoas jurídicas que compõem o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande serão indicados por seus respectivos representantes legais.

§ 5º – O processo de escolha dos membros titulares e suplentes representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis, ocorrerá em eleições específicas por segmento e terá ampla e prévia divulgação a partir de editais contendo critérios objetivos de credenciamento e regras claras de habilitação e representatividade.

§ 6º – O mandato dos membros do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande será de quatro anos, podendo os membros serem reeleitos.

§ 7º – Entende-se como membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande aquele que for eleito entre seus pares ou indicado, sendo que, no caso de pessoa jurídica, a vaga será da entidade, empresa ou órgão, não da pessoa física que a representa.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 4º – Para o preenchimento das vagas reservadas a entidades do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 3º, a aprovação das indicações, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 5º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I – os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;

II – os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e

III – os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.”

Art. 6º – O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único – O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

(Artigo revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)

Art. 7º – O Comitê, por intermédio de seu Presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º – A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerias, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 9º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande terá sede na cidade de Montes Claros – MG, e escritórios de apoio nas cidades de Janaúba – MG e Urandi – BA.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.261, de 23/12/2009.)

Art. 10 – As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 19/11/2013.