DECRETO nº 44.758, de 17/03/2008

Texto Original

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável daquela bacia.

Parágrafo único – O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III – aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV – aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

VI – estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII – definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

VIII – aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;

IX – deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X – deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;

XI – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;

XII – aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável;

XIII – aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;

XIV – aprovar o seu regimento interno e modificações;

XV – aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da bacia;

XVI – aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da bacia hidrográfica;

XVII – aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; e

XVIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo único – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 3º – O Comitê será composto por:

I – até doze representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a bacia hidrográfica; e

II – até doze representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

§ 1º – Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º – O Comitê poderá ser dirigido, além de um Presidente e um Secretário, por um Vice-Presidente e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º – O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê.

Art. 4º – A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º – A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I – os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;

II – os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e

III – os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.

Art. 6º – As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo dois terços de seus membros.

Art. 7º – O Comitê, por intermédio de seu Presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º – A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 9º – O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica Vertentes do Rio Grande.

Art. 10 – As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias