DECRETO nº 44.757, de 17/03/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.757, de 17/3/2008, foi revogado pelo art. 54 do Decreto n° 45.784, de 28/11/2011.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDE


Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE - rege-se pelo disposto neste Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SEDE tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; à articulação com órgãos e entidades públicas e privadas na formulação de política, planos e programas de utilização dos recursos hídricos; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior; e ao fomento e à viabilização de arranjos de parceria entre o setor público e o setor privado, voltados para a implementação de infra-estrutura e prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Estado, e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;

VII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

VIII - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do Estado e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, inclusive entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

X - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;

XII - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

XV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVII - executar atividades operacionais e de coordenação para a viabilização de projetos de parceria entre o setor público e o setor privado; e

XVIII - executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor.

(Vide Decreto nº 44.972, de 3/12/2008.)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Unidade PPP;

VII - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Cooperativismo:

1. Diretoria de Políticas e Apoio ao Cooperativismo; e

2. Diretoria de Promoção do Cooperativismo;

b) Superintendência de Industrialização:

1. Diretoria de Política Industrial e Articulação Regional;

2. Diretoria de Programas para o Desenvolvimento Industrial; e

3. Diretoria de Controle e Apoio Técnico;

c) Superintendência de Comércio e Serviços:

1. Diretoria de Políticas e Programas para o Setor Terciário; e

2. Diretoria de Promoção, Feiras e Eventos;

d) Superintendência de Artesanato:

1. Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato; e

2. Diretoria de Promoção do Artesanato;

VIII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais:

a) Superintendência de Relações Internacionais; e

b) Superintendência de Comércio Exterior;

IX - Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a) Superintendência de Mineração e Metalurgia:

1. Diretoria de Metalurgia; e

2. Diretoria de Mineração;

b) Superintendência de Política Energética:

1. Diretoria de Conservação e Energia; e

2. Diretoria de Fontes Energéticas;

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;

c) Diretoria de Recursos Humanos; e

d) Diretoria de Logística e Manutenção.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;

b) Conselho Estadual de Energia - CONER;

c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX; e

e) Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP;

II - por vinculação:

a) a autarquia: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; e

b) as empresas:

1. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

2. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; e

3. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e

c) a sociedade simples: Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - promover permanente articulação com as entidades vinculadas, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela SEDE;

II - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;

VI - coordenar atividades de atendimento e informações ao público e a autoridades; e

VII - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em órgãos colegiados.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção III

Da Assessoria Jurídica


Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Secretário;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Da Auditoria Setorial


Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da SEDE, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de atuação;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno nas unidades da Secretaria;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do órgão quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI - notificar o Secretário e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Secretário sobre sonegação de informações ou ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEDE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria , no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VI

Da Unidade PPP


Art. 10. A Unidade PPP tem por finalidade viabilizar e consolidar arranjos de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, para a implementação de projetos de infra-estrutura e de serviços de interesse público, de relevante impacto econômico e social no Estado, competindo-lhe:

I - fomentar e viabilizar projetos de parceria entre o setor público e a iniciativa privada;

II - consolidar-se como unidade promotora e articuladora no desenvolvimento de projetos de parceria no Estado;

III - consolidar-se como referência, no âmbito da Administração Pública Estadual, na condução de assuntos relacionados às parcerias entre o setor público e a iniciativa privada;

IV - consolidar e manter canais de integração entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como entre investidores e o Estado;

V - articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como com a iniciativa privada, visando à cooperação técnica, financeira e operacional para a implementação das diversas formas de parceria; e

VI - assessorar, capacitar e fomentar as práticas de parcerias junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Seção VII

Da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços


Art. 11. A Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços tem por finalidade promover a formulação e o acompanhamento da execução das políticas industrial, comercial, de serviços, do artesanato e do cooperativismo, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionadas aos aspectos econômico e social, estimulando a integração e o desenvolvimento de novos negócios, competindo-lhe:

I - promover a elaboração da política de fomento à indústria e ao artesanato, de apoio ao comércio e serviços e de incentivo ao cooperativismo, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

II - atuar na atração de novos empreendimentos para o Estado, visando à expansão da economia do Estado;

III - promover a articulação com os órgãos e entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e desenvolvimento regional e política urbana, visando à integração das respectivas políticas e ações;

IV - promover a inserção de Minas Gerais em novos mercados, propondo medidas para implantação, expansão e inovação do setor industrial do Estado;

V - levantar e identificar juntamente com órgãos estaduais e entidades de sua área de atuação, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção de bens e serviços;

VI - identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira, através do apoio às cadeias produtivas e aos arranjos produtivos locais;

VII - promover levantamentos e estudos para a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores produtivos, mantendo cadastro e banco de dados respectivos;

VIII - participar, em articulação com instituições públicas e privadas, da elaboração de estudos e programas que visem à melhoria da logística no Estado;

IX - estimular e promover o produto do artesanato mineiro;

X - participar da implantação e manutenção de núcleos de inteligência competitiva ligados aos setores estratégicos da economia mineira;

XI - apoiar ações e programas relativos à qualidade, ao desenvolvimento e à reciclagem de materiais;

XII - prestar assessoramento a empresários no que tange a oportunidades de negócios e incentivos nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo;

XIII - articular e coordenar a participação da SEDE e de outras instituições públicas ou privadas em feiras, exposições e eventos, no país e no exterior;

XIV - participar da elaboração de protocolos de intenções, memorandos de entendimentos, acordos e demais instrumentos firmados entre o Governo Estadual e empresas, visando à realização de investimentos no Estado;

XV - estimular, promover e participar de encontros, seminários, missões, reuniões e análogos, visando à promoção do desenvolvimento industrial, comercial, de serviços, do artesanato e do cooperativismo;

XVI - coordenar a implantação das políticas e programas relativos aos arranjos produtivos locais, em articulação com outras instituições pertinentes; e

(Vide Decreto nº 44.972, de 3/12/2008.)

XVII - participar na elaboração de contratos e convênios relativos à finalidade da Subsecretaria.

Subseção I

Da Superintendência de Cooperativismo


Art. 12. A Superintendência de Cooperativismo tem por finalidade formular, divulgar, coordenar e supervisionar a implantação de políticas e programas de fomento e apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, competindo-lhe:

I - estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de cooperativas e associações, visando à criação de oportunidades de trabalho e à geração de renda;

II - formular e propor políticas, programas e projetos que estimulem o desenvolvimento econômico-sustentável do cooperativismo e do associativismo;

III - pesquisar e disseminar tecnologias e métodos inovadores de fomento ao cooperativismo e ao associativismo, bem como identificar parcerias para implementá-los;

IV - incentivar e assessorar, em conjunto com outras instituições federais, estaduais e municipais, governamentais ou não, ações educativas que possibilitem uma visão técnica e prática do cooperativismo e associativismo;

V - identificar demandas, propor ações e apoiar a constituição e fortalecimento de cooperativas e associações nos diversos setores de atividade, cadeias produtivas e arranjos produtivos locais;

VI - produzir, analisar e divulgar informações, estudos, pesquisas e diagnósticos relevantes sobre a economia mineira, visando ao aprimoramento das cooperativas e associações;

VII - acompanhar os processos de pedidos de benefícios fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado por meio do Fundo de Apoio ao Cooperativismo ou de programas destinados ao segmento, bem como os oferecidos pelo governo federal;

VIII - manter intercâmbios com órgãos e entidades ligadas ao cooperativismo, propondo formas de captação de recursos financeiros;

IX - criar e implantar instrumentos de monitoramento e avaliação das ações das cooperativas e associações referentes à aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, de origem pública;

X - propor, negociar e firmar convênios, acordos e contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades federais, internacionais ou municipais, assim como organizações não governamentais ou privadas, visando ao fomento e apoio ao cooperativismo e associativismo; e

XI - exercer a atividade de Secretaria Executiva do CECOOP.

Art. 13. A Diretoria de Políticas e Apoio ao Cooperativismo tem por finalidade estimular, criar, promover e coordenar atividades de apoio e fomento ao cooperativismo, competindo-lhe:

I - divulgar a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e propor sua atualização, quando necessária;

II - formular e implantar, através de parcerias, programas, planos e projetos de apoio às cooperativas e demais organizações associativas;

III - incluir a dimensão ambiental nas políticas, programas e projetos voltados para o cooperativismo, conciliando o processo de desenvolvimento econômico com a política de preservação ambiental do Estado;

IV - identificar e divulgar programas de apoio e benefícios fiscais e financeiros destinados ao segmento das cooperativas ou associações oferecidos pelos governos federal, estadual e municipais às cooperativas e associações;

V - desenvolver e apoiar projetos de integração entre as cooperativas, as associações e o mercado consumidor;

VI - identificar e promover parcerias para capacitação do quadro social, gestores e colaboradores das cooperativas, bem como pessoas interessadas em se associar ou a constituírem cooperativas e associações; e

VII - prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo e ao grupo coordenador do Fundo de Apoio ao Cooperativismo.

Art. 14. A Diretoria de Promoção do Cooperativismo tem por finalidade fomentar o cooperativismo e o associativismo, buscando e implementando ferramentas eficazes para a geração de trabalho e renda nas cooperativas e associações no Estado, competindo-lhe:

I - apoiar e participar de programas de capacitação e profissionalização de associados, dirigentes, gestores e colaboradores de cooperativas e associações no Estado, através de cursos, palestras, seminários e outras atividades técnico-educativas;

II - identificar os canais de comercialização favoráveis ao escoamento de produtos e serviços de cooperativas e associações nos mercados interno e externo;

III - promover a realização de estudos e propor soluções para problemas relacionados ao desenvolvimento da estrutura organizacional, legal, jurídica e funcional de cooperativas e associações;

IV - promover a divulgação da doutrina cooperativista, fomentando a constituição e o desenvolvimento de cooperativas e associações nos diversos ramos de atividade;

V - apoiar processos participativos por meio de ações técnico-educativas, visando a fortalecer e divulgar o cooperativismo e o associativismo junto aos alunos do ensino médio, tornando-os multiplicadores das noções básicas, aplicabilidade e viabilidade de cooperativas e associações como opção de negócios coletivos com rentabilidade e solidez;

VI - produzir, analisar, divulgar informações, estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o cooperativismo e o associativismo;

VII - promover a elaboração, a edição, a reprodução, a divulgação e a distribuição de materiais educativos relacionados com o cooperativismo e o associativismo;

VIII - promover e divulgar a política estadual para o meio ambiente junto às cooperativas e associações, bem como levar às instituições ambientais as especificidades destes segmentos, buscando a convergência e a conciliação de interesses para o desenvolvimento sustentável; e

IX - apoiar a participação de cooperativas e associações em feiras, exposições, seminários, fóruns e atividades afins, possibilitando a disseminação de informações sobre as vantagens econômicas e sociais do cooperativismo e associativismo.

Subseção II

Da Superintendência de Industrialização


Art. 15. A Superintendência de Industrialização tem por finalidade elaborar e supervisionar a execução das políticas de desenvolvimento industrial, assim como participar nas atividades de atração e manutenção de investimentos no Estado, competindo-lhe:

I - promover estudos e pesquisas, visando à expansão do parque industrial mineiro e à utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;

II - promover a implantação de diretrizes, ações e programas da política industrial nacional no Estado, visando à eficiente sintonia da política estadual com tal política;

III - supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política industrial do Estado;

IV - prestar informações ao setor empresarial referentes às potencialidades e fatores locacionais existentes no Estado, bem como aos benefícios fiscais e financeiros oferecidos para apoiar o investidor na decisão da execução do empreendimento no Estado;

V - coordenar a instrução de processos de pedidos de benefícios fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado por meio de ações de outras instituições e de fundos geridos pela Secretaria;

VI - exercer a atividade de Secretaria Executiva do COIND e dos grupos coordenadores de fundos geridos pela SEDE, na área de atuação da Subsecretaria;

VII - articular-se com instituições públicas e privadas, para o estabelecimento e fortalecimento de ações ligadas ao desenvolvimento sustentado e tecnológico do Estado, em especial as questões ambientais;

VIII - participar da implantação e manutenção de núcleos de inteligência competitiva ligados aos setores estratégicos da economia mineira, assim como de programas voltados para as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais;

IX - participar de ações e estudos que visem a melhorar a logística para a industrialização no Estado;

X - promover a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento do setor produtivo, bem como participar da elaboração de protocolos de intenções, memorandos de entendimentos, entre outros instrumentos de parcerias; e

XI - participar da coordenação de estudos, projetos e da execução de programas, visando ao aumento de competitividade das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais.

Art. 16. A Diretoria de Política Industrial e Articulação Regional tem por finalidade implantar as ações e diretrizes das políticas de desenvolvimento industrial, assim como articulá-las com as políticas de desenvolvimento regional, competindo-lhe:

I - promover a realização de estudos, tendo em vista a definição de diretrizes, programas e instrumentos da política estadual de desenvolvimento industrial,

II - realizar estudos, visando a identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira, em suas várias regiões;

III - elaborar e participar da coordenação de protocolo entre o Estado e as empresas, visando à realização de investimentos;

IV - participar da articulação com instituições públicas e privadas e entidades de classe para o estabelecimento e fortalecimento de ações ligadas ao desenvolvimento sustentado e tecnológico do Estado;

V - participar da coordenação de programas e projetos de apoio aos arranjos produtivos locais, bem como dos voltados para a consolidação das cadeias produtivas; e

VI - participar da elaboração e da implantação de planos e programas de desenvolvimento regional.

Art. 17. A Diretoria de Programas para o Desenvolvimento Industrial tem por finalidade propor e desenvolver programas, bem como analisar, rever e instruir pleitos para a aprovação de benefícios fiscais e financeiros, competindo-lhe:

I - desenvolver e coordenar a implantação de programas de apoio aos setores produtivos;

II - analisar e instruir processos de solicitação de benefícios fiscais e financeiros, em sua área de atuação;

III - prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND e dos grupos coordenadores dos fundos geridos pela SEDE, em sua área de atuação, incluindo a preparação dos processos a serem submetidos a esses órgãos;

IV - preparar e instruir processos para deliberação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, por recomendação do COIND, dando-lhes publicidade;

V - acompanhar as empresas detentoras de benefícios fiscais e financeiros, com o objetivo de verificar o atendimento às condicionantes da concessão; e

VI - acompanhar os projetos de investimentos apoiados pelos fundos geridos pela SEDE, na área de atuação da Superintendência.

Art. 18. A Diretoria de Controle e Apoio Técnico tem por finalidade controlar projetos detentores de benefícios fiscais e financeiros para fins de liberação de recursos e acompanhar sua execução, competindo-lhe:

I - manter sistema atualizado de informações sobre estrutura e desempenho dos setores industriais, bem como sobre instrumentos disponíveis de apoio;

II - acompanhar a contratação e a liberação de recursos para as empresas beneficiárias dos programas dos fundos geridos pela SEDE e de programas de apoio às cadeias produtivas e aos arranjos produtivos locais;

III - organizar e manter os registros de informações técnicas, financeiras e operacionais sobre os projetos protocolados e pareceres relativos aos benefícios fiscais e financeiros concedidos;

IV - instruir processos sobre a quitação das empresas beneficiárias dos programas quando do encerramento do período de utilização dos benefícios fiscais ou financeiros; e

V - prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, na sua área de atuação.

Subseção III

Da Superintendência de Comércio e Serviços


Art. 19. A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado, bem como de apoio às micro e pequenas empresas, competindo-lhe:

I - propor, implementar e avaliar políticas públicas para os setores de comércio e de serviços do Estado, em sintonia com normas e diretrizes federais, visando ao seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;

II - articular-se com instituições dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, visando a contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;

III - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como à modernização e ao desenvolvimento das empresas instaladas e à expansão dos seus negócios;

IV - promover a elaboração e distribuir o Calendário Anual de Feiras e Exposições Industriais, Comerciais e de Serviços de Minas Gerais,

V - participar de estudos e ações que visem à melhoria da logística de comercialização e de serviços no Estado, assim como o desenvolvimento das cadeias produtivas;

VI - promover, em sua área de atuação, a expansão das atividades exportadoras de comércio e serviços de microempresas, empresas de pequeno e médio porte, em especial daquelas localizadas em arranjos produtivos locais;

VII - participar da coordenação das ações de apoio às micro e pequenas empresas, do acompanhamento, aplicação e atualizações da legislação pertinente, bem como de parcerias com instituições afins;

VIII - estimular os setores da economia mineira através da realização de feiras, eventos e exposições, bem como participar dessas e de outras iniciativas, tendo em vista a divulgação das atividades produtivas e de negócios do Estado; e

IX - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento do setor de comércio e de serviços, bem como participar da elaboração de protocolos de intenções, de memorandos de entendimentos e de outros instrumentos de parcerias.

Art. 20. A Diretoria de Políticas e Programas para o Setor Terciário tem por finalidade coordenar e executar as atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio, dos serviços e da articulação regional, competindo-lhe:

I - orientar as empresas instaladas no Estado quanto às oportunidades comerciais, proporcionando apoio institucional, especialmente no auxílio em negociações com instituições públicas e privadas;

II - manter articulação com instituições de fomento ao comércio e serviços nos níveis federal, estadual e municipal, visando a fortalecer as ações que promovam o desenvolvimento das empresas do Estado;

III - participar da proposição e da implantação de políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - estabelecer parcerias, convênios e acordos com instituições públicas e privadas ligadas ao comércio e ao serviço, visando a atender as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais;

V - propor diretrizes para o desenvolvimento dos serviços no Estado, visando à sua dinamização e melhoria da qualidade, bem como orientar os prestadores de serviços quanto aos recursos institucionais e técnicos existentes; e

VI - articular com a Junta Comercial de Minas Gerais ações de apoio ao registro das empresas no Estado.

Art. 21. A Diretoria de Promoção, Feiras e Eventos tem por finalidade coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento do sistema expositor do Estado, na área de sua atuação, competindo-lhe:

I - participar de ações de promoção comercial dos diversos setores da economia mineira, incluindo a realização de feiras e atividades similares;

II - supervisionar e realizar atividades relacionadas à participação da SEDE e de suas instituições vinculadas em eventos promocionais de interesse da economia mineira, inclusive os realizados por instituições privadas;

III - articular-se com instituições públicas e privadas a fim de promover estudos e programas de apoio ao sistema expositor e promotor de eventos do Estado, inclusive na atualização da legislação pertinente;

IV - executar as prescrições contidas em convênios, acordos e ajustes em que a SEDE seja parte, em matéria de eventos, feiras e exposições;

V - elaborar e dar publicidade ao Calendário Anual de Feiras e Exposições Industriais, Comerciais e de Serviços de Minas Gerais; e

VI - orientar os empresários, diretamente ou por meio de suas entidades representativas, e os promotores de eventos quanto aos recursos institucionais e técnicos existentes, nos níveis estadual e federal, relacionados às atividades de feiras e similares.

Subseção IV

Da Superintendência de Artesanato


Art. 22. A Superintendência de Artesanato tem por finalidade implantar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - articular e implementar ações visando ao desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

II - estabelecer contratos ou convênios com instituições públicas e privadas, inclusive com associações e cooperativas de artesãos, visando ao apoio e ao desenvolvimento da atividade artesanal no Estado;

III - expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

IV - propor normas para o artesanato e apoio à proteção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

V - estimular o acesso do artesão ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras; e

VI - acompanhar e avaliar a execução dos planos e projetos.

Art. 23. A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato tem por finalidade mapear a produção artesanal do Estado, incluindo a obtenção de matéria-prima, capacitação, introdução de novas tecnologias e acesso ao crédito, visando ao desenvolvimento do setor, competindo-lhe:

I - elaborar e promover a operacionalização dos programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;

II - coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento do artesanato, definidos pela Secretaria;

III - avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes; e

IV - criar banco de dados da produção artesanal do Estado.

Art. 24. A Diretoria de Promoção do Artesanato tem por finalidade fortalecer o setor artesanal no Estado, visando à geração de emprego e renda, através da produção, comercialização e divulgação do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - possibilitar a capacitação de artesãos mineiros visando a criação de oportunidades de negócios;

II - expandir os canais de comercialização e incentivar a criação de pólos de comercialização gerenciados pelo próprio segmento, visando a atingir mercados interno e externo

III - atuar como interlocutor junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a parcerias para realização de suas atividades; e

IV - viabilizar ao artesão o acesso ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Assuntos Internacionais


Art. 25. A Subsecretaria de Assuntos Internacionais tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas às oportunidades de investimentos, de viabilização de financiamentos externos e de promoção de negócios de interesse para o Estado, identificados na área internacional, competindo-lhe:

I - coordenar o relacionamento institucional do Estado junto às agências multilaterais e bilaterais de crédito e outros organismos internacionais vinculados ao financiamento do desenvolvimento, da promoção de investimentos e do comércio exterior, bem como organizar, acompanhar e coordenar missões de negociações do Estado junto a essas instituições;

II - coordenar a interface das agências multilaterais e bilaterais de crédito e de outros organismos internacionais vinculados ao financiamento do desenvolvimento junto às diversas instâncias do Governo Federal;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, instituições bancárias e não bancárias, nacionais e internacionais, assim como entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

IV - promover estudos com vistas ao fortalecimento do comércio e exportação de produtos estaduais e formação de novos ativos na economia;

V - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria com vistas à promoção do comércio exterior e à atração de novos investimentos externos diretos;

VI - propor a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes, ligadas ao comércio exterior;

VII - propor, apoiar e coordenar estudos que propiciem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área de atuação da Secretaria, visando à exportação e investimentos nacionais e internacionais;

VIII - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

IX - implantar bancos de dados específicos tendo em vista o fornecimento de informações às unidades da Secretaria e à comunidade do setor de exportação;

X - promover em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem a incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos do Estado; e

XI - articular-se com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e do Comércio Exterior , Ministério das Relações Exteriores, com a Secretaria da Receita Federal e as agências de promoção do comércio exterior.

Subseção I

Da Superintendência de Relações Internacionais


Art. 26. A Superintendência de Relações Internacionais tem como finalidade prestar assessoria, coordenar e executar atividades relativas às relações internacionais do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e assessorar as operações internacionais do Estado com vistas à atração de investimentos e projetos de desenvolvimento regional e local, mediante oportunidades e demandas das Secretarias de Estado, no âmbito da Rede de Articulação Internacional de Minas Gerais;

II - coordenar o relacionamento institucional e missões de negociação do Estado junto às agências multilaterais e bilaterais de crédito vinculadas ao financiamento do desenvolvimento e da promoção de investimentos;

III - manter o intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, instituições bancárias e organizações não governamentais com vistas à cooperação técnica e financeira para a consecução de programas para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado;

IV - viabilizar investimentos externos nas áreas de abrangência da Secretaria e também para áreas de interesse do Estado;

V - promover o relacionamento com províncias irmãs;

VI - propor, organizar e participar de eventos de interesse da economia mineira e do desenvolvimento, no país e no exterior;

VII - propor, apoiar e coordenar estudos que criem as condições para a inovação e produção de bens do conhecimento e para o desenvolvimento de capital intelectual na área de atuação da Secretaria, visando à exportação e investimentos nacionais e internacionais; e

VIII - assessorar as demais áreas do governo em assuntos internacionais.

Subseção II

Da Superintendência de Comércio Exterior


Art. 27. A Superintendência de Comércio Exterior tem como finalidade coordenar as ações de Comércio Exterior no Estado, competindo-lhe:

I - formular planos e programas na área de sua atuação, observando as diretrizes de Governo;

II - propor diretrizes e coordenar a formulação e a implantação da política de Comércio Exterior do Estado;

III - promover estudos e levantamentos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do Comércio Exterior do Estado;

IV - promover e realizar estudos com vistas ao fortalecimento do comércio e exportação de produtos estaduais e formação de novos ativos na economia;

V - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas, no âmbito de sua atuação;

VI - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria, com vistas à promoção do comércio exterior e à atração de novos investimentos externos diretos;

VII - propor e apoiar a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes e entidades de classe, ligadas ao comércio exterior;

VIII - propor, apoiar, coordenar e realizar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área de atuação da Secretaria, visando à exportação e investimentos nacionais e internacionais;

IX - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em comércio exterior;

X - apoiar empresas mineiras para sua inserção competitiva no mercado internacional, promovendo cooperação técnica e institucional com entidades afins;

XI - promover em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem a incentivar o comércio exterior, especialmente das pequenas e médias empresas;

XII - realizar estudos e acompanhar a implantação de projetos de infra-estrutura que visem à melhoria da logística internacional do transporte multimodal de mercadorias, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços mineiros no exterior;

XIII - apoiar e operacionalizar as diretrizes emanadas do CONCEX;

XIV - realizar estudos de mercado visando à identificação de oportunidades para produtos mineiros, tendo em vista a inovação, a qualidade, a certificação internacional, para agregação de valor e diversificação da pauta de exportação;

XV - promover o desenvolvimento do Aeroporto Industrial e do seu entorno, assim como sua integração com os aeroportos regionais de carga e os Portos Secos Industriais do Estado;

XVI - prestar assistência aos empresários mineiros visando a ampliar a base de exportadores e de produtos com maior valor agregado de exportação;

XVII - colaborar com órgãos e entidades do Governo, tendo em vista a atração de investimentos, especialmente para o Aeroporto Industrial e os Portos Secos Industriais do Estado; e

XVIII - manter relacionamento com as autoridades alfandegárias, tendo em vista o aperfeiçoamento, a agilização e a fiscalização dos despachos e desembaraços aduaneiros no Estado.

Seção IX

Da Subsecretaria de Desenvolvimento

Minerometalúrgico e Política Energética


Art. 28. A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos e à utilização de recursos energéticos e minerais, competindo-lhe:

I - participar da formulação e coordenação da política estadual de desenvolvimento econômico nos setores minerometalúrgico e energético, supervisionando a sua execução;

II - regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo;

III - formular planos e programas em sua área de atuação, articulando-se com a SEPLAG, observadas as diretrizes de Governo;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das áreas de ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura e desenvolvimento regional, visando à integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e o desenvolvimento das empresas instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas na formulação da política, planos e programas de utilização dos recursos hídricos;

VII - articular-se com instituições do Governo Federal visando à participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;

VIII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio aos setores-alvo da Subsecretaria;

IX - articular-se com municípios e entidades representativas em níveis local e regional, visando ao apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;

X - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, inclusive com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Subsecretaria;

XI - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;

XII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria; e

XIII - promover ações visando à integração e verticalização das cadeias produtivas do complexo minerometalúrgico do Estado.

Subseção I

Da Superintendência de Mineração e Metalurgia


Art. 29. A Superintendência de Mineração e Metalurgia tem por finalidade coordenar a execução da política de desenvolvimento definida para os setores de mineração e metalurgia, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do sistema de produção, transformação, expansão e comércio de bens minerais e metalúrgicos do Estado, competindo-lhe:

I - desenvolver planos e programas na área de sua atuação, observando as diretrizes de Governo;

II - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

III - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Subsecretaria, no que se refere ao setor de mineração e metalurgia;

IV - interagir com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando a elaboração de estudos ambientais estratégicos para o setor de mineração; e

V - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores de mineração e metalurgia e manter cadastros e bancos relativos aos temas de interesse da Subsecretaria.

Art. 30. A Diretoria de Metalurgia tem por finalidade promover a coordenação e execução das atividades de desenvolvimento do setor de metalurgia, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos relativos à indústria metalúrgica e de transformação de minerais não-metálicos;

II - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria, especialmente na área da metalurgia; e

III - manter banco de dados referente ao complexo da indústria metalúrgica e de transformação de minerais não-metálicos, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria, relacionados à área da metalurgia.

Art. 31. A Diretoria de Mineração tem por finalidade promover a coordenação e execução das atividades de desenvolvimento dos setores de geologia e mineração, competindo-lhe:

I - promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II - participar do planejamento e coordenação do mapeamento geológico básico do Estado;

III - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria, especialmente na área da mineração; e

IV - manter banco de dados referente à produção, transformação, expansão, distribuição e comércio dos bens minerais, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria, relacionados à área da mineração.

Subseção II

Da Superintendência de Política Energética


Art. 32. A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:

I - formular planos e programas na área de sua atuação, observando as diretrizes de Governo;

II - coordenar a elaboração do Balanço Energético Anual assim como do Planejamento Energético do Estado e as suas revisões;

III - propor diretrizes e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;

IV - interagir com órgãos e entidades públicas e privadas na formulação de estudos, políticas, planos e programas de utilização dos recursos energéticos;

V - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;

VI - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia, visando à racionalização das atividades e melhoria aproveitamento dos recursos energéticos;

VII - promover ou participar da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia, especialmente aqueles provenientes da biomassa e de resíduos orgânicos;

VIII - elaborar e propor atos para garantir que os serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado sejam realizados em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo;

IX - promover a realização de estudos visando ao estabelecimento dos valores das tarifas de comercialização do gás canalizado, assim como as alterações de seus valores provenientes de revisões ou reajustes que se fizerem necessários;

X - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação; e

XI - manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos.

Art. 33. A Diretoria de Conservação de Energia tem por finalidade promover a coordenação, acompanhamento do desenvolvimento e a utilização de métodos, processos e técnicas que contribuam para o uso racional da energia, competindo-lhe:

I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de fontes e de utilização de energia;

II - promover a divulgação de métodos e processos de conservação de energia;

III - participar da elaboração e coordenar a aplicação de programas de eficiência energética; e

IV - manter os bancos de dados referentes às suas atividades, bem como o daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria

Art. 34. A Diretoria de Fontes Energéticas tem por finalidade promover a coordenação, o acompanhamento do desenvolvimento e utilização de fontes energéticas, competindo-lhe:

I - acompanhar o desempenho das fontes energéticas em operação;

II - promover o inventário dos recursos energéticos do Estado e mantê-lo atualizado;

III - participar da execução de convênios, contratos e acordos, referentes à instalação de fontes energéticas pela Subsecretaria; e

IV - manter banco de dados referentes às suas atividades, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria, relacionados às fontes energéticas.

Seção X

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 35. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Secretaria;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria;

VI - consolidar os relatórios periódicos de atividades;

VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; e

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 36. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEDE, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Art. 37. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da SEDE, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da instituição, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Secretaria;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação ;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria.

Art. 38. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEDE, competindo-lhe:

I - otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da Secretaria, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Art. 39. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEDE, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - gerir arquivos da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.232, de 27 de março de 2003; e

II - o art. 5º do Decreto nº 43.702, de 16 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

=============

Data da última atualização: 19/11/2013.