DECRETO nº 44.756, de 14/03/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, nas Leis Delegadas nº 104, de 29 de janeiro de 2003, e nº 165, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º O DEOP-MG, autarquia estadual, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

Art. 3º O DEOP-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor Geral, Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO DEOP

Art. 4º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe:

I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;

VI - promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;

VII - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado;

VIII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

IX - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP; e

X - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 5º À Diretoria Colegiada compete analisar e submeter ao Conselho de Administração:

I - a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;

II - a lotação de cargos comissionados;

III - as atribuições dos cargos efetivos da Autarquia; e

IV - as competências e a organização das unidades administrativas do DEOP-MG.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º O DEOP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos e Logística;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças;

3. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; e

4. Gerência de Licitação;

e) Diretoria de Projetos e Custos:

1. Gerência de Projetos da Área de Educação;

2. Gerência de Projetos da Área da Saúde;

3. Gerência de Projetos da Área de Defesa Social;

4. Gerência de Projetos de Infra-Estrutura;

5. Gerência de Projetos de Equipamentos Públicos;

6. Gerência de Custos e Encargos Gerais; e

7. Coordenadoria de Estudos Preliminares, Análise de Projetos e Arquivo Técnico;

f) Diretoria de Obras:

1. Gerência de Obras da Área de Educação;

2. Gerência de Obras da Área de Saúde;

3. Gerência de Obras da Área de Defesa Social;

4. Gerência de Obras de Infra-Estrutura;

5. Gerência de Obras de Equipamentos Públicos; e

6. Coordenadoria de Controle de Obras.

CAPÍTULO V

DA UNIDADE COLEGIADA

Art. 7º Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de natureza deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DEOP-MG, compete:

I - deliberar sobre:

a) competências da Diretoria Colegiada e das unidades administrativas;

b) plano de execução de obras; e

c) regulamento do DEOP-MG;

II - examinar e opinar sobre:

a) prestação de contas anual do DEOP-MG; e

b) política patrimonial e financeira do DEOP-MG; e

III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 8º Compõem o Conselho de Administração do DEOP-MG:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o seu Presidente;

II - o Secretário de Estado Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

III - o Subsecretário de Estado de Obras Públicas;

IV - o Diretor-Geral do DEOP-MG; e

V - o Vice-Diretor-Geral do DEOP-MG.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Transportes e Obras Públicas em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não cabendo ao titular qualquer remuneração por seu exercício.

§ 3º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO VI

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Direção Superior do DEOP-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 10. Compete ao Diretor-Geral:

I - praticar atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do DEOP-MG, em estreita articulação com a política de obras públicas estabelecida pelo Estado;

II - representar a Autarquia em juízo e extrajudicialmente;

III - articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do Estado; e

IV - examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada as questões constantes dos incisos do art. 5º.

Seção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 11. Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DEOP-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;

II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DEOP-MG;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DEOP-MG;

IV - promover ações visando à implementação de instrumentos de contratualização de resultados do DEOP-MG;

V - assistir permanentemente o Diretor-Geral; e

VI - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 12. O Gabinete tem por finalidade assegurar apoio institucional e administrativo à Direção Superior, além de promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas, promoção de eventos do DEOP-MG, em conformidade com a política estabelecida pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - promover o relacionamento da Autarquia com a Assembléia Legislativa e com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal;

II - providenciar o atendimento às consultas enviadas à Direção Superior e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades da Autarquia;

III - representar o DEOP-MG, por determinação da Direção Superior;

IV - assessorar o Diretor-Geral e as unidades administrativas do DEOP-MG no relacionamento com a imprensa;

V - receber, despachar, preparar e expedir correspondências da Direção Superior;

VI - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do DEOP-MG publicados nos diversos jornais e revistas;

VII - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

VIII - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais; e

IX - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social implementada por meios impressos e eletrônicos, inclusive pela rede mundial de computadores (internet e intranet).

Seção II

Da Procuradoria

Art. 13. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DEOP-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX - providenciar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 14. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do DEOP-MG, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional e de gestão, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DEOP-MG;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do DEOP-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do DEOP-MG, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e a SETOP, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - promover a gestão por resultados na Autarquia;

V - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

VI - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do DEOP-MG;

VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Recursos Humanos e Logística

Art. 16. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:

I - otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do DEOP-MG;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do DEOP-MG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos pelo DEOP-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 17. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando a legislação específica que disciplina a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Autarquia seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção III

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 18. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Autarquia;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e do espaço;

XIII - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de tecnologia da informação e comunicação, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de tecnologia da informação e comunicação;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia.

Subseção IV

Da Gerência de Licitação

Art. 19. A Gerência de Licitação tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades relacionadas a licitações promovidas pelo DEOP-MG, competindo-lhe:

I - promover os procedimentos necessários à realização das licitações, oferecendo suporte administrativo à Comissão de Licitação;

II - elaborar editais para fins de licitação, nas suas diversas modalidades e submetê-los à aprovação da Procuradoria;

III - promover a publicidade de editais e de outros atos relativos aos procedimentos licitatórios;

IV - responder questionamentos referentes a editais e instruir de recursos nos processos licitatórios;

V - controlar prazos das etapas dos procedimentos licitatórios; e

VI - organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual médio das empresas contratadas pelo DEOP-MG.

Seção V

Da Diretoria de Projetos e Custos

Art. 20. A Diretoria de Projetos e Custos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à realização e à fiscalização de estudos técnico-econômicos, estudos preliminares e da elaboração de projetos de arquitetura e engenharia das obras públicas a cargo do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de análise técnica, estudo e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, visando à segurança, à melhoria da qualidade, integridade e durabilidade das construções a cargo do DEOP-MG;

II - definir procedimentos necessários à elaboração de estudos e projetos para construção, ampliação, reforma e demais serviços a serem executados pelo DEOP-MG;

III - zelar pela observância dos procedimentos próprios ao desenvolvimento das atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de arquitetura e engenharia;

IV - orientar e promover a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e definir seus detalhamentos e especificações, para viabilizar a execução de obras;

V - estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos projetos elaborados;

VI - participar do preparo de edital para contratação da elaboração de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório fornecendo os Termos de Referência e Especificações pertinentes;

VII - promover a fiscalização dos serviços executados por terceiros, assegurando o cumprimento dos prazos, procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

VIII - supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos de arquitetura e engenharia desenvolvidos pelas unidades administrativas e por terceiros contratados pelo DEOP-MG;

IX - aprovar as medições de serviços executados por terceiros;

X - acompanhar e orientar a implantação dos projetos;

XI - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de arquitetura e engenharia entre as unidades do DEOP-MG que desenvolvam atividades finalísticas;

XII - propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos devidamente comprovados, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;

XIII - propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua atuação; e

XIV - atuar junto a instituições públicas e privadas, com apoio da SEPLAG e em articulação com a Advocacia-Geral do Estado - AGE, visando à transferência e à regularização de posse de terrenos nos quais serão implantados empreendimentos pelo DEOP-MG.

Subseção I

Das Gerências de Projetos

Art. 21. As Gerências de Projetos da Área de Educação, da Área de Saúde, da Área de Defesa Social, de Infra-Estrutura e de Equipamentos Públicos têm por finalidade coordenar e orientar atividades relacionadas à execução de projetos dos respectivos segmentos, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais atuantes nos respectivos setores, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e orientar a execução dos projetos do DEOP-MG;

II - controlar a produtividade e a eficácia na execução das tarefas de sua área de atuação;

III - zelar pelo cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas propostos pelas contratadas;

IV - promover o acompanhamento de contratos e convênios pertinentes a sua área de atuação;

V - gerir o processamento relativo à consolidação de medições;

VI - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração de estudos e projetos na sua área de atuação;

VII - coordenar as vistorias de terrenos, levantamentos topográficos e sondagens; e

VIII - promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços referentes à elaboração dos projetos de sua área de atuação, nos termos da lei.

Subseção II

Da Gerência de Custos e Encargos Gerais

Art. 22. A Gerência de Custos e Encargos Gerais tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de orçamentos de obras e serviços, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e controlar a execução de orçamento de obras, serviços e levantamentos técnicos;

II - apurar o desempenho de profissionais e empresas contratadas para execução de orçamento;

III - coordenar o controle orçamentário e financeiro dos serviços em sua área de atuação, visando à adequação aos recursos disponíveis;

IV - orientar e cooperar na revisão de medições dos serviços de execução de sua área de atuação; e

V - coordenar e aprovar a análise de preços de serviços acrescidos às propostas originais dos contratos.

Subseção III

Da Coordenadoria de Estudos Preliminares, Análise de Projetos e Arquivo Técnico

Art. 23. A Coordenadoria de Estudos Preliminares, Análise de Projetos e Arquivo Técnico tem por finalidade assegurar a realização de vistorias, análise de projetos e arquivo técnicos dos projetos elaborados, competindo-lhe:

I - elaborar vistorias e selecionar terrenos para implantação de novos empreendimentos do Estado;

II - coordenar e elaborar vistorias e pareceres técnicos em edificações existentes no Estado;

III - coordenar e realizar levantamentos topográficos;

IV - coordenar as análises técnicas e a elaboração de projetos técnicos; e

V - coordenar, controlar e manter atualizado o arquivo técnico do DEOP-MG.

Seção VI

Da Diretoria de Obras

Art. 24. A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a execução de obras públicas do Estado, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em conformidade com o programa de obras de cada instituição pública estadual, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de construção, ampliação, reforma e serviços de engenharia pública, visando ao desenvolvimento do Estado;

II - coordenar estudos e pesquisas na área de engenharia pública, visando ao aperfeiçoamento das técnicas executivas, de forma a garantir a qualidade, o preço adequado e a efetividade das obras públicas;

III - coordenar a supervisão dos trabalhos de construção, ampliação ou reforma, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

IV - diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para a sua solução e acompanhar os resultados;

V - estabelecer mecanismos para aferição do padrão de qualidade das obras de engenharia pública;

VI - coordenar o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para a realização das obras e dos serviços a cargo do DEOP-MG;

VII - participar e fornecer as informações necessárias ao preparo de editais para a contratação de obras e serviços a cargo da Diretoria, bem como acompanhar o processo licitatório;

VIII - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de engenharia pública entre as unidades do DEOP-MG que desenvolvem atividades finalísticas;

IX - propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos, não possam ser efetuados por profissionais da área técnica do DEOP-MG;

X - orientar, analisar e aprovar relatórios e pareceres técnicos sobre assuntos relacionados às obras e serviços a cargo da Diretoria; e

XI - aprovar as medições de obras e serviços a cargo da Diretoria.

Subseção I

Das Gerências de Obras

Art. 25. As Gerências de Obras da Área da Educação, da Área da Saúde, da Área de Defesa Social, de Infra-Estrutura e de Equipamentos Públicos têm por finalidade, coordenar e orientar as atividades relacionadas à execução de obras e serviços correspondentes à sua área de atuação, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais atuantes nos respectivos setores, competindo-lhe:

I - supervisionar, acompanhar e orientar a execução das obras e serviços em sua área de atuação;

II - controlar a produtividade e a eficácia na execução das tarefas de sua área atuação;

III - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na execução das obras e dos serviços na sua área de atuação;

IV - promover e coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro das obras e serviços em sua área de atuação, visando à adequação aos recursos disponíveis;

V - avaliar o desempenho dos profissionais e empresas contratados;

VI - elaborar e promover revisões das medições das obras e dos serviços da sua área de atuação; e

VII - promover o acompanhamento dos contratos, convênios e cronogramas pertinentes à sua área de atuação, inclusive zelando pelo cumprimento de prazos e metas e pela a adequação de medições a tais instrumentos.

Subseção II

Da Coordenadoria de Controle de Obras

Art. 26. A Coordenadoria de Controle de Obras tem por finalidade executar as atividades relacionadas ao acompanhamento e controle das obras e serviços a cargo da Diretoria de Obras, competindo-lhe:

I - alimentar e manter atualizado o banco de dados referente às informações técnicas das obras e serviços;

II - processar e registrar as medições de obras e serviços;

III - elaborar cálculos de reajustamento de preços e cálculos de reajustamento e correção de medições;

IV - preparar:

a) pedidos de licitação de obras e serviços;

b) ordens de início, notificações, ordens de paralisação e de reinício de obras e serviços; e

c) certidões de obras e serviços realizados.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 27. Constituem patrimônio do DEOP-MG o acervo de bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores que vier adquirir ou que lhe forem destinados, provenientes de sua carga patrimonial, incorporados ou a serem incorporados, bem como o seu acervo técnico.

Art. 28. Constituem receitas do DEOP-MG:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

III - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

IV - as rendas provenientes de multa contratual;

V - as contribuições de entidades e órgãos públicos relacionadas às atividades do DEOP-MG;

VI - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; e

VII - os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.

Art. 29. A taxa de administração referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato firmado.

Parágrafo único. O valor da taxa de administração, referente aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos, nos contratos e convênios entre instituições da Administração direta e indireta do Estado, será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 30. O exercício financeiro do DEOP-MG coincidirá com o ano civil.

Art. 31. O orçamento do DEOP-MG é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 32. O DEOP-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a presença de contas, devidamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL

Art. 33. O regime jurídico do quadro de pessoal do DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 34. A jornada de trabalho da Autarquia é de trinta horas semanais, a ser cumprida em turno único diário, podendo o servidor optar pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, desde que os serviços não sejam custeados com recursos do Tesouro.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados:

I - o art.1º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003; e

II - o art. 23 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho