DECRETO nº 44.749, de 11/03/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.029, de 19 de maio de 2005, que institui o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-Árido Mineiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 44.029, de 19 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-Árido Mineiro será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas - SEDVAN;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

III - Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

V - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

IX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

X - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

XI - como membros convidados:

a) Associação Mineira de Municípios - AMM.

b) Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE - AMANS;

c) Associação dos Municípios do Baixo Jequitinhonha - AMBAJ;

d) Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) CÁRITAS Brasileira - Regional Minas Gerais;

f) Fundo Cristão para Crianças - CCF Brasil;

g) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h) dois adolescentes indicados por entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos em relação aos jovens, uma com área de atuação na região da AMANS e outra com área de atuação na região da AMBAJ;

i) Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

§ 4º As entidades a que se refere a alínea "h" do inciso XI serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 4º Compete à SEDESE a coordenação das atividades do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-Árido.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela SEDESE, que oferecerá o apóio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 6º Os órgãos e entidades referidos nos incisos IX a XI do art. 3º farão as indicações de representantes e suplentes do Comitê ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, para posterior designação pelo Governador." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira; 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos