DECRETO nº 44.745, de 29/02/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 112 e nº 144, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, instituída pelo Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A UTRAMIG, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, e entidade de direito público interno, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A UTRAMIG tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores em modalidades técnicas, bem como o implemento da educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização no trabalho, observadas as políticas respectivas, emanadas da SECTES, competindo-lhe ainda:

I – formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;

II – promover a formação de profissionais em nível de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação à distância;

III – prestar assistência técnica e supervisão a instituições profissionais no território nacional, mediante a difusão de métodos e inovações no campo de educação, trabalho, tecnologia e desenvolvimento social;

IV – desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração;

V – prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de aplicação de tecnologia, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;

VI – realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados às suas atividades;

VII – documentar e divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;

VIII – desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;

IX – qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;

X – criar, manter e ministrar cursos de formação profissional de nível tecnológico e superior; e

XI – estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Ensino e Pesquisa; e

f) Diretoria de Qualificação e Extensão.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º Compete ao Conselho Curador da UTRAMIG:

I – preservar a missão institucional da Fundação relativamente à sua finalidade e aos seus objetivos, em todas as suas deliberações e decisões;

II – deliberar sobre:

a) o plano de ação anual e plurianual;

b) o orçamento e suas modificações eventuais;

c) a prestação de contas;

d) a alienação e o gravame de bens; e

e) as situações omissas neste Estatuto;

III – aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das unidades da UTRAMIG;

IV – representar ao Governo do Estado em caso de irregularidade verificada na UTRAMIG, e indicar, se for o caso, as medidas corretivas cabíveis;

V – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e as decisões do Presidente da UTRAMIG;

VI – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação, segundo proposta do Presidente; e

VII – elaborar seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho Curador é composto pelos seguintes membros:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é o seu Presidente; e

b) o Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o seu Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Ciência,Tecnologia e Ensino Superior; e

c) um representante dos servidores da Fundação, por estes indicado em lista tríplice;

III – membros convidados:

a) um representante da classe empresarial do Estado de Minas Gerais; e

b) um representante da área de educação técnica e tecnológica.

§ 1º A cada membro do Conselho corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Curador a que se referem os inciso II e III deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em seus impedimentos eventuais.

§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração pelo seu exercício.

§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a duas reuniões seguidas, procedendo-se a sua substituição mediante indicação da entidade que é representada.

Art. 7º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno, inclusive quanto às modalidades e prazos para indicação dos representantes a que se referem os incisos II e III do art. 6º.

Seção II

Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior da UTRAMIG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Subseção I

Do Presidente

Art. 9º Compete ao Presidente:

I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II – representar a UTRAMIG, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV – baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

V – delegar competências, quando necessário, com vistas à dinamização das atividades da Fundação;

VI – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – submeter anualmente ao Conselho Curador em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da UTRAMIG;

b) o projeto orçamentário anual;

c) o relatório anual de atividades;

d) a prestação de contas anual; e

e) a necessidade de alienação e gravame de bens da UTRAMIG;

VIII – homologar as licitações realizadas pela Fundação;

IX – praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo, quando delegadas pelo Conselho Curador.

Subseção II

Do Vice-Presidente

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – colaborar na coordenação e acompanhamento de atividades das diretorias da Fundação, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente;

III – substituir, por ordem, o Presidente no ordenamento das despesas da Fundação, no impedimento deste;

IV – exercer demais funções e tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente; e

V – emitir relatórios de suas atividades, nas hipóteses de substituição do Presidente.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Do Gabinete

Art. 11. O Gabinete tem por finalidade assegurar o assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente da entidade, competindo-lhe:

I – assessorar o Presidente e seu Vice no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III – gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e a seu Vice;

IV – desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

V – gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI – coordenar e programar audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e seu Vice; e

VII – receber, despachar, elaborar e expedir correspondências do Presidente e seu Vice.

Subseção II

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, e tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I – representar a Fundação, por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;

IV – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação;

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VII – assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos:

a) elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhá-los e acompanhar sua tramitação;

b) interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado a respeito;

c) examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Fundação:

1. os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

2. os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VIII – assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos.

Subseção III

Da Auditoria Seccional

Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I – exercer a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de atuação;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsidiar os trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na UTRAMIG;

VIII – encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX – informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria, não implementadas no âmbito da UTRAMIG, para as providências cabíveis;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI – notificar o Presidente e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII – comunicar ao Presidente a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII – recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da entidade, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da UTRAMIG, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da UTRAMIG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV – formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Fundação;

V – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da UTRAMIG;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção V

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 15. A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar a formulação da política de ensino e pesquisa, acompanhar e avaliar sua implementação, gerir as atividades de educação, compreendendo ensino médio e superior, bem como as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de pesquisa e pós-graduação, competindo-lhe:

I – desenvolver estudos para a avaliação do mercado e de clientela potencial no âmbito de atuação da Fundação, para subsidiar a definição de conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;

II – coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, em consonância com as diretrizes de atuação da Fundação no sistema regular de ensino;

III – promover ou realizar estudos e experiências para desenvolvimento de metodologias e estratégias de formação profissional;

IV – acompanhar a execução do planejamento de suas atividades, promovendo a articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação;

V – promover, em sua área de atuação, estudos e avaliações das atividades docentes da UTRAMIG, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos realizados pela Fundação;

VI – estabelecer e promover contatos com instituições das áreas do ensino profissional, de modo a garantir a validade dos diplomas e certificados dos cursos sob sua responsabilidade;

VII – promover, em sua área de atuação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias de ensino utilizadas nos cursos ministrados pela UTRAMIG, tendo em vista sua adequação à educação para o trabalho;

VIII – promover o desenvolvimento de metodologias que dêem suporte ao processo de planejamento no âmbito do ensino;

IX – promover, em sua área de atuação, o acompanhamento de egressos dos cursos ministrados pela UTRAMIG, visando ao aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente;

X – propor ao Presidente medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da UTRAMIG, na sua área de atuação; e

XI – participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG e das propostas orçamentárias na sua área de atuação.

Subseção VI

Da Diretoria de Qualificação e Extensão

Art. 16. A Diretoria de Qualificação e Extensão tem por finalidade coordenar a formulação da política de qualificação profissional de educação à distância e de educação inclusiva, estabelecendo políticas e diretrizes para geração de emprego, competindo-lhe:

I – coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, em consonância com as diretrizes de atuação da Fundação na qualificação, aperfeiçoamento, atualização e especialização profissionais;

II – promover a disponibilização dos recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação;

III – promover ou realizar estudos e experiências para desenvolvimento de metodologias e estratégias de formação profissional, principalmente aquelas relacionadas com o ensino à distância;

IV – promover, em sua área de atuação, estudos e avaliações das atividades docentes da UTRAMIG, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos realizados pela Fundação;

V – estabelecer e promover contatos com instituições que apresentem demandas efetivas ou potenciais para a atuação da UTRAMIG, de modo a identificar cursos e outras ações de habilitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento profissionais a serem ofertados pela Fundação;

VI – estabelecer e promover contatos com instituições das áreas do ensino profissional de modo a garantir a validade de diplomas ou certificados de cursos oferecidos em sua área de atuação;

VII – promover, em sua área de atuação, o acompanhamento de egressos dos cursos ministrados pela UTRAMIG, tendo em vista o aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente;

VIII – promover o desenvolvimento de metodologias que dêem suporte ao processo de planejamento no âmbito do aperfeiçoamento e especialização profissional;

IX – propor ao Presidente medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da UTRAMIG;

X – participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG e das propostas orçamentárias na sua área de atuação; e

XI – captar recursos, tanto na iniciativa privada quanto na administração pública, para a viabilização de projetos de interesse social.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 17. O Regime Jurídico dos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 18. A jornada de trabalho da UTRAMIG, dependendo da carga horária estabelecida para o cargo, é de entre trinta e quarenta horas semanais.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 19. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir, ou ainda que lhe forem doados; e

II – subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 20. Os bens, direitos e receitas da UTRAMIG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.

Art. 21. Em caso de extinção da Fundação os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

Art. 22. Constituem receita da Fundação:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

V – rendas eventuais.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 23. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da Fundação são regidos pela legislação federal e estadual sobre Direito Financeiro.

Art. 24. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 25. O orçamento da Fundação é uno e anual, e compreende todas as receitas e despesas sistematizadas por programa.

Art. 26. A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação pertinente, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, e os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Curador, em reunião especificamente convocada para tal fim, poderá ser encaminhada ao Governador do Estado recomendação para que, mediante decreto, este Estatuto seja alterado ou reformado.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão contrariar as finalidades da Fundação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal