DECRETO nº 44.732, de 25/02/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007, que regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho - ADE, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, na Lei nº 16.676, de 10 de janeiro de 2007, e no art. 4º da Lei nº 17.329, de 7 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 4º, o art. 5º e o art. 8º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................

§ 3º O servidor que obtiver resultado inferior a setenta por cento na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 5º do art. 5º.

...............................................................

Art. 5º O valor do ADE será calculado conforme os seguintes parâmetros:

I - resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II - número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso; e

III - vencimento básico do servidor.

§ 1º Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, na forma constante do Anexo deste Decreto.

§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor calculado por meio da multiplicação da centésima parte do resultado obtido na ADI ou na AED, no ano de cálculo do referido adicional, pelo percentual do vencimento básico previsto no Anexo a que se refere o § 1º.

§ 3º Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.

§ 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.

§ 5º Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior.

...............................................................

Art. 8º A unidade setorial de Recursos Humanos do órgão e entidade deverá apurar o valor do ADE de cada servidor de acordo com o art. 5º, observado o Anexo a que se refere o seu § 1º.

Parágrafo único. O valor do ADE percebido pelo servidor anualmente não será cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado no período anterior.

................................................" (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 4º e os arts. 6º, 7º e 9º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena