DECRETO nº 44.723, de 13/02/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.723, de 13/2/2008, foi revogado pelo art. 14 do Decreto n° 44.872, de 13/8/2008.)

Dispõe sobre a contratação de obras e serviços, pela Administração Pública Estadual, que envolvam a aquisição direta e o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º As contratações de obras e serviços, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, bem como sua aquisição direta, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vistas à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, utilizados nas operações.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às obras de engenharia civil, de qualquer natureza ou porte, promovidas pela Administração Pública Estadual, ou com sua participação, através de execução direta ou indireta.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa ou plantada: madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, mourões, achas e lascas, pranchões desdobrados com motosserra e lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa ou plantada: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com os documentos listados no Anexo I que comprovem a licença de exploração/colheita.

Art. 3º Nos termos do art. 6º , inciso IX, alíneas "c" e "e", e do art. 7º , § 2º , inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada de procedência legal.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º Nas hipóteses de aquisição direta ou indireta de produtos e subprodutos de madeira, em todos os editais de licitação deverá constar a exigência de documento, nos termos do Anexo II, no qual o fornecedor se compromete a comprovar a procedência legal e a origem da madeira fornecida, quando cabível, no momento de sua entrega ou aproveitamento na obra ou serviço, além da exigência de comprovação de cadastro junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou à entidade estadual competente.

Art. 5º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços deverão conter cláusulas especificando:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada que tenha procedência legal;

II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços executados, ou da madeira adquirida, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas dos seguintes documentos, sob pena de aplicação do disposto no art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

a) comprovante atualizado do registro e cadastro junto ao IEF para produtos e subprodutos de fornecedores locais;

b) comprovante atualizado do registro e cadastro na respectiva entidade responsável, ou no IBAMA para produtos e subprodutos oriundos de outros Estados;

c) o licitante deverá ainda apresentar a Autorização para Exploração Florestal - APEF, ou Declaração de Corte e Colheita - DCC, ou documento correlato do IBAMA, desde que esteja devidamente registrado;

d) Documento de Controle Ambiental - DCA, para produtos e subprodutos florestais provenientes de outros Estados;

e) Guia de Controle Ambiental - GCA, distribuída pelo IEF, que legaliza o transporte, comercialização, armazenamento e consumo dos produtos e subprodutos florestais.

f) Selo Ambiental Autorizado - SAA, fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, ou Documento de Origem Florestal - DOF emitido pelo IBAMA, que constitui licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos;

g) Licença de Operação ou documento equivalente obtido junto ao órgão ambiental competente integrante do SISNAMA;

h) Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): no caso de fornecedores locais, deve ser requerida junto ao órgão ambiental competente, para os empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo e que estão dispensados do processo de licenciamento ambiental.

III - A validade das licenças, autorizações e certificados será conferida no ato de entrega da documentação para a contratação.

IV - O protocolo de pedido de licenciamento ou de AAF não substitui a Licença de Operação.

Art. 6º Constitui motivo para rescisão do contrato o descumprimento, por parte dos contratados, dos requisitos insertos no artigo anterior, com fundamento no art. 78, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo cabíveis:

I - aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante art. 72, § 8º , inciso V da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Parágrafo único. Os dispositivos acima se aplicam sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares pertinentes, e independentemente de eventual responsabilização na esfera criminal.

Art. 7º O contratante, por intermédio do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do IEF, o original da primeira via da Autorização para Exploração Florestal - APEF, ou a Declaração de Corte e Colheita - DCC, ou ainda ao IBAMA, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço, o Documento de Origem Florestal - DOF, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à medição, consoante modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao responsável pela administração do contrato, instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:

I - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de matéria de origem nativa ou plantada;

II - cópia da primeira via da Autorização para Exploração Florestal - APEF, ou a Declaração de Corte e Colheita - DCC, ou ainda, do Documento de Origem Florestal - DOF e o comprovante de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do art. 5º deste Decreto;

III - comprovante de recebimento pelo IEF, ou pelo IBAMA, do original da primeira via da APEF/DCC, ou DOF, respectivamente, nos termos do previsto no caput.

Art. 8º O contratado deverá manter em seu poder cópia autenticada da primeira via da APEF/DCC, ou DOF, para fins de comprovação de regularidade perante o IEF, ou pelo IBAMA, respectivamente.

Art. 9º Aplicam-se os requisitos deste Decreto mesmo em hipótese de dispensa de licitação.

Art. 10. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Publica direta e às autarquias e fundações públicas, devendo serem adotadas providências necessárias à sua implantação por parte das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 11. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a aplicação deste Decreto, inclusive com base em informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 44.122, de 29 de setembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO I


a) Comprovante de cadastro no IEF: Certificado de Registro emitido pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais (IEF), para todas as atividades cadastradas no IEF pelas pessoas físicas e jurídicas, conforme dispõe a Portaria IEF 187/2004, para produtos e subprodutos de fornecedores locais;

b) Comprovante de cadastro na entidade responsável ou IBAMA: emitido pela entidade ambiental responsável, integrante do SISNAMA ou pelo IBAMA, para produtos e subprodutos oriundos de outros Estados;

c) Autorização para Exploração Florestal (APEF): emitida pelo IEF, especificamente pelos Núcleos Regionais, quando houver qualquer supressão vegetal de origem nativa em Minas Gerais, ou documento correlato emitido pelo IBAMA para outros Estados;

d) Declaração de Corte e Colheita (DCC): emitido pelo IEF, especificamente pelos Núcleos Regionais, quando houver qualquer supressão de origem plantada em Minas Gerais, ou documento correlato emitido pelo IBAMA para outros Estados:

e) Documento de Controle Ambiental (DCA): emitido pela entidade ambiental responsável, vinculada ao SISNAMA, ou pelo IBAMA, para fins de controle ambiental de produtos e subprodutos florestais provenientes de outros Estados;

f) Guia de Controle Ambiental (GCA): emitida pelo IEF no caso de transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais de essência nativa ou manejo:

g) Selo Ambiental Autorizado (SAA): emitido pelo IEF no caso de transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais de essência plantada e nativa, exceto o carvão vegetal destinado à siderurgia;

h) Documento de Origem Florestal (DOF): licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerada pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF;

i) Licença de Operação: o licenciamento ambiental de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental ocorre em 3 etapas. A Licença de Operação é a última dessas etapas, conforme resumido a seguir. A primeira é a etapa de Licença Prévia (LP), aplicável na fase preliminar do planejamento do empreendimento, quando são analisadas e aprovadas (ou reprovadas) a localização e a concepção pretendidas; a segunda é a de Licença de Instalação (LI), na qual são analisados os planos, programas e projetos inerentes ao empreendimento e autorizada ou não a sua instalação; a terceira é a etapa de Licença de Operação (LO), na qual é verificado o cumprimento das exigências inerentes às licenças anteriores, autorizando ou não o início das atividades do empreendimento. Os empreendimentos que estejam em fase de instalação, que já estejam instalados ou que já estejam em operação sem as licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo a LI ou a LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental.

j) Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): os empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental, mas sujeitos à Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, a ser requerida ao órgão ambiental estadual competente, na forma dos requisitos emanados do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis. Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor/degradador para os empreendimentos modificadores do meio ambiente, passíveis de AAF ou de licença ambiental. Atualmente, esses critérios constam da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004.

l) Notas fiscais: emitidas em conformidade com padrão da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria.

ANEXO II

DECLARAÇÃO


Em conformidade com o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 44.723, de 13 de fevereiro de 2008, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de Minas Gerais:

Eu, ..........., R.G............, legalmente nomeado representante da empresa , CNPF , para fins de qualificação técnica no procedimento licitatório, na modalidade de nº / , Processo nº , declaro, sob as penas da lei, que para a execução o da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo ciência de que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 72, parágrafo 8º, inciso V da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida lei.

ANEXO III


MODELO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA PRIMEIRA VIA ------------------(NOME DO DOCUMENTO) AO IBAMA

Eu, , RG , nomeado responsável pelo acompanhamento do contrato nº , celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria , pelo (órgão) , e empresa , CNPJ , venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto o original da primeira via da , consoante relação abaixo, e determinado pelo artigo 6º do Decreto nº , de de de 2008, que regulamenta a contratação de obras e serviços, pela Administração Pública de Minas Gerais, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, bem como sua aquisição direta. Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura venha a ser constatada no documento, ora restituída ao Instituto, seja imediatamente comunicada por escrito ao contratante (Estado de Minas Gerais ou entidade), órgão, endereço, telefone ( ), a fim de que possam ser adotadas as providências legais pertinentes.

Relação de : (indicar número de cada APEF/DCC ou DOF)

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Data da última atualização: 19/11/2013.