DECRETO nº 44.720, de 12/02/2008
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana rege-se pela Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006, e por este Decreto, sendo identificada doravante pela sigla "PEAU".
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se como Agricultura Urbana as atividades dispostas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.973, de 2006,operacionalizadas nas áreas urbanas e suburbanas de cidades, distritos, vilas e aglomerados
§ 2º As áreas, públicas ou privadas, conforme as suas características e destinações compreendem:
I - áreas verdes urbanas;
II - áreas institucionais;
III - áreas não edificáveis;
IV - áreas de proteção ambiental;
V - áreas de tratamento de resíduos; e
VI - áreas de ambientes aquáticos.
§ 3º Incluem-se na Agricultura Urbana as atividades de produção de insumos e os desdobramentos do processamento, comercialização e distribuição de serviços, conseqüentes das mesmas.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a coordenação das atividades de promoção e desenvolvimento da PEAU, que é parte integrante da Política Agrícola Estadual.
Art. 3º As ações de promoção da PEAU serão desenvolvidas em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e, ainda, com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde, Alimentação e Nutrição, Alimentação Escolar e de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana.
Art. 4º Os objetivos da PEAU previstos no art. 3º da Lei nº 15.973, de 2006, devem ser implementados observando-se os costumes e conhecimentos locais, a promoção da equidade de gêneros, por meio do uso de tecnologias apropriadas, os processos participativos para a melhoria da finalidade de vida das populações e da gestão urbana.
Parágrafo único. A execução dos objetivos da PEAU pautar-se-á nos princípios da Agricultura Urbana, e em especial da agroecologia, quando desenvolvidos os objetivos dos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei nº 15.973, de 2006, referentes às atividades sustentáveis.
Art. 5º A execução das ações da PEAU são de responsabilidade das Secretarias de Estado e entidades da Administração Estadual abaixo enumeradas, observadas as suas respectivas áreas de atuação, cabendo-lhes:
I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e implementar as atividades que visam promover o desenvolvimento da agricultura urbana, bem como manter e atualizar o cadastro estadual de projetos e programas referentes à PEAU;
II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, promover a orientação e a organização das atividades voltadas para o desenvolvimento da agricultura urbana nas interfaces do Governo do Estado com os municípios, principalmente em estratégias de gestão urbana integradas, formulação de legislação complementar e, também, disponibilizar, quando solicitado, o cadastro de imóveis públicos estaduais das áreas urbanas objeto dos projetos apresentados;
III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, estimular e promover pesquisa, a fim de viabilizar o desenvolvimento e a adequação de tecnologias em prol da Agricultura Urbana;
IV - à Secretaria de Estado de Educação cabe orientar as Escolas Estaduais para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana em áreas institucionais, além de promover a inclusão destas atividades como parte das práticas de ensino, buscando a interdisciplinaridade e complemento de práticas pedagógicas;
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, assessorar ações de agricultura urbana que promovam o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, apoiando a capacitação profissional dos beneficiários à PEAU, visando à geração de emprego e renda;
VI - à Secretaria de Estado de Saúde - SES, implantar programas especiais de promoção à saúde no âmbito da política estadual de agricultura urbana;
VII - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, priorizar e implantar programas especiais de manejo sustentável dos recursos naturais e educação ambiental no âmbito da política estadual de agricultura urbana;
VIII - ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, manter linhas específicas de crédito à PEAU, além de estimular a implantação do seguro agrícola;
IX - à Companhia de Água e Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA, implantar programas especiais de educação ambiental pelo uso da água e promover a diferenciação de tarifa sobre a utilização da água no âmbito da política estadual de agricultura urbana; e
X - à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, implantar programas que viabilizem o desenvolvimento da agricultura urbana nas áreas de servidão de seu domínio.
Parágrafo único. Ao Secretário de Estado Extraordinário para assuntos de Reforma Agrária caberá o apoio às ações relativas aos programas de agricultura urbana e a implementação de projetos regionais de agricultura urbana, por intermédio do Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER.
Art. 6º Fica criado o Grupo de Trabalho da Agricultura Urbana - GTAU, encarregado de delinear as coordenadas da PEAU, bem como estabelecer a ordem prioritária de seus projetos.
§ 1º O GTAU é integrado por membros representantes das instituições privadas e da administração pública estadual, sendo coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo titular definirá em resolução os critérios de sua composição.
§ 2º Cada entidade será representada por um membro titular e um suplente, cabendo a elas a indicação dos mesmos ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará mediante Resolução.
Art. 7º A gestão da PEAU será planejada e executada, de conformidade com as diretrizes constantes do art. 9º da Lei nº 15.973, de 2006, atendidas as necessidades e prioridades das áreas beneficiadas e será descentralizada em três níveis:
I - o primeiro nível será local, coordenado pela administração municipal e pelo respectivo conselho municipal, que definirá os projetos municipais;
II - o segundo nível será regional, coordenado pelo Conselho Regional de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANS, que definirá a integração e a prioridade regional dos projetos;
III - o terceiro nível, de âmbito estadual, será coordenado pela SEAPA, em consonância com o GTAU, que definirá a integração e a prioridade estadual dos projetos e as formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos; e
IV - compete ao primeiro e ao segundo níveis promover e realizar diagnósticos urbanos participativos, bem como manter o cadastro das iniciativas e parcerias quanto à agricultura urbana.
Art. 8º Em consonância com o disposto pelo art. 10 da Lei nº 15.973, de 2006, são beneficiárias prioritários da PEAU as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, especialmente as que estiverem em situação de vulnerabilidade social, dentre aquelas consideradas.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA/MG, em articulação com o Conselho Municipal respectivo, indicar em cada projeto, dentre as populações abrangidas, os grupos ou pessoas a que se refere o caput.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues