DECRETO nº 44.719, de 12/02/2008
Texto Original
Identifica e define a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral e identifica as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e faz lotação de cargo.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º e § 1º do art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e arts. 2º e 5º da Lei nº 17.329, de 7 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam identificados os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, com lotação no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 17.329, de 7 de janeiro de 2008, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam identificadas as funções gratificadas, criadas e destinadas ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 17.329, de 2008, na forma do Anexo II.
Art. 3º Em virtude das alterações de que tratam os arts. 1º e 2º:
I - o item I.32.2 do Anexo I do Decreto n.º 44.467, de 16 de fevereiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I;
II - o item I.32.3 do Anexo I do Decreto nº 44.467, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II; e
III - o anterior item I.32.3 do Decreto nº 44.467, de 2007, fica renumerado para I.32.4, na forma do Anexo III.
Art. 4º Ficam identificados e lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, criados pelo art. 5º da Lei n.º 17.329, de 2008.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput o Anexo IV - CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO -,do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescido do item IV.5, na forma do Anexo IV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º e inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.719, de 12 de fevereiro de 2008)
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
I.32.2 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO/NÍVEL |
IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
DAI-8 |
GP112 a GP119, GP125 |
13 |
9 |
- |
GP120 a GP122, GP126 |
- |
4 |
||
DAI-16 |
GP344 a GP352 |
14 |
9 |
- |
GP353 a GP357 |
- |
5 |
||
DAI-17 |
GP128, GP129, GP131 a GP133 |
5 |
5 |
- |
DAI-20 |
GP85 a GP87, GP114 |
4 |
4 |
- |
DAI-24 |
GP46 a GP49 |
4 |
4 |
- |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º e inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.719, de 12 de fevereiro de 2008)
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
I.32.3 FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
FGI-2 |
8 |
GP143 a GP150 |
FGI-4 |
8 |
GP67 a GP74 |
FGI-6 |
8 |
GP23 a GP30 |
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 3º do Decreto nº 44.719, de 12 de fevereiro de 2008)
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
I.32.4 GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
GTEI-1 |
5 |
GP221 a GP225 |
GTEI-2 |
13 |
GP187 a PG199 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.719, de 12 de fevereiro de 2008)
IV.5 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
Comandante de Avião |
EX-24 PM13 e PM14 |
2 |
2 |
- |