DECRETO nº 44.717, de 11/02/2008
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.695, de 28 de
dezembro de 2007, que institui o
Programa de Parcelamento Especial de
Crédito Tributário relativo ao ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º................................................ § 6º Exclusivamente para ingresso no programa de que trata o caput, em relação à multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação para fins de determinação de seu vencimento. § 7º O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo: I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994; II - metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994. (nr)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º................................................ § 6º Exclusivamente para ingresso no programa de que trata o caput, em relação à multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação para fins de determinação de seu vencimento. § 7º O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo: I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994; II - metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994. (nr)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias